DOE 16/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2023
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Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
I – Superintendente do Procon Ceará;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;
VII – 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual.
- § 1.º Como convidados, poderão participar do CEDC:
I – 1 (um) representante de entidades representativas do comércio, da indústria e de prestação de serviço;
II – 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação;
III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
IV – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;
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V – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB – CE).
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§ 2.º O CEDC será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, membro nato deste Conselho.
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§ 3.º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e pelos órgãos representados e investidos nas funções de Conselheiro por nomeação
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do Chefe do Executivo.
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§ 4.º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou pelos órgãos representados.
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§ 5.º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou nos impedimentos do titular.
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§ 6.º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
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alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 7.º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3.º deste artigo.
§ 8.º Para participação dos organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços, as entidades indicarão um representante para participar do CEDC.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 9.º Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará), com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, industrialização, distribuição e ao consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.
Art. 10. A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: