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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/05/2023 · pág. 23

DOE 24/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2023

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VIPROC: 11429585/2022 TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATO Nº014/2022

TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de encerramento do contrato nº 014/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão, Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, SR. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para a demanda requerida pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de cumprimento de notificação anexa ao processo administrativo - Viproc nº 11429585/2022); CONSIDERANDO que a contratante juntou a documentação comprobatória (fls. 02/10) acerca do inadimplemento das obrigações previstas no citado instrumento contratual, bem como consta no referido Viproc a manifestação técnica da GEDOP de Sobral (fls. 08/09), tendo esta relatado que “(…) a empresa não iniciou a execução das Brinquedopraças (…)”; CONSIDERANDO que a Superintendência da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, e) do retrocitado contrato, consoante prevê o art. 87, II da Lei nº 8.666/93, bem como do art. 80, III da referida Lei de Licitações e Contratos, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas no caderno administrativo referenciado; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Encerrar o Contrato nº014/2022 , cujo objeto consiste na execução de execução de 3 (três) Brinquedopraças, a serem distribuídas entre os municípios da Região da Serra da Ibiapaba e do Sertão de Crateús (código 1229538), quais sejam: 01 (uma) unidade no Município de Guaraciaba do Norte/Ce; 01 (uma) unidade no Município de Ubajara/Ce e 01 (uma) unidade no Município de Hidrolândia/Ce, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA. , inscrita no CNPJ/MF sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento; subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023. Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES


VIPROC: 11432446/2022 TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATO Nº188/2022

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão, Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato nº188/2022 e com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido diversas vezes notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para as demandas requeridas pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de fl. 32); CONSIDERANDO que a fiscalização do contrato apensou farta documentação comprobatória, conforme se observa nas manifestações técnicas anexas no processo administrativo, tendo sido admitido o total descumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada; CONSIDERANDO que a Superintendência Adjunta de Edificações da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1 do retrocitado contrato, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas nos cadernos administrativos referenciados; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº188/2022 , cujo objeto consiste na execução de 03 (três) BRINQUEDOPRAÇAS, a serem distribuídas entre os municípios da Região do Maciço de Baturité, Sertão Central, Sertão de Canindé e Sertão Vale do Jaguaribe (Código nº 1329578), quais sejam: 01 (uma) unidade no Município de Baturité/Ce; 01 (uma) unidade no Município de Barreira/Ce e 01 (uma) unidade no Município de Ibicuitinga/Ce, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento;Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023. Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES


VIPROC: 11432748/2022

TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATO 191/2022

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão, Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, SR. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato nº191/2022 e com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para a demanda requerida pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de cumprimento de notificação anexa ao processo administrativo - Viproc nº 11432748/2022); CONSIDERANDO que a contratante juntou a documentação comprobatória (fls. 02/08) acerca do inadimplemento das obrigações previstas no citado instrumento contratual, bem como consta no referido Viproc a manifestação técnica da GEDOP de Limoeiro do Norte/Ce (fl.07), tendo esta relatado que “(…) a empresa não iniciou a execução das Brinquedopraças (…)”; CONSIDERANDO que a Superintendência da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, e) do retrocitado contrato, consoante prevê o art. 87, II da Lei nº 8.666/93, bem como do art. 80, III da referida Lei de Licitações e Contratos, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas