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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/05/2023 · pág. 40

DOE 31/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023

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e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3° SGT PM 21.172 TÉRCIO ALLEN NEVES FEITOSA , MF: 136.319-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº383/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2304229373, que trata da Comunicação Interna nº 240/2023, datada de 25/04/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 266/2023, informando acerca de ocorrência de homicídio por disparo de arma de fogo, que vitimou Francicleudo da Silva Souza, praticado, em tese, pelo SD PM 31.158 RAMON MOREIRA LIMA - MF: 308.778-3-7. Fato ocorrido no dia 22/04/2023, no Bairro Alto do Jucá, na Cidade de Iguatu/CE; CONSIDERANDO que as informações carreadas aos autos, no bojo do Inquérito Policial (IP) nº 479-300/2023, da Delegacia Regional de Iguatu/CE, onde consta que o SD PM RAMON LIMA, pedira apoio ao colega policial militar SD PM 34.154 EDIPO COELHO GOMES - MF: 308.974-1-2, e este teria ido até os estabelecimentos comerciais “Merenda Flor de Mandacaru” e “Restaurante Dona Helena” e apreendido as imagens de videomonitoramento, que teriam gravado o ocorrido e recolhido uma cápsula deflagrada; CONSIDERANDO que ambos policiais militares estavam de folga quando, em tese, praticaram tais condutas e que o SD PM RAMON LIMA na ocasião portava a Pistola calibre . 40, SIG SAUER, nº de série 58J049689, da carga da PMCE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, VI, XVII, XXX, XLIX e L, e § 2º, XV, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.158 RAMON MOREIRA LIMA - MF: 308.778-3-7 e SD PM 34.154 EDIPO COELHO GOMES - MF: 308.974-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, as incapacidades destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº384/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 188491805, que trata de investigação preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 2129/2018, datada de 10/10/2018, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando manifestação registrada no Portal Ceará Transparente, protocolizada sob o nº 50476951, que trata de denúncia de suposto acúmulo de cargo público por parte do 2º SGT 21.070 CICERO JÂNIO PEREIRA DE SÁ - MF: 136.085-1-2, com o cargo de Médico Residente no Ministério da Saúde, conforme consulta ao Portal da Transparência do Governo; CONSIDERANDO que em consulta ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), verifica-se informações referentes ao referido Sargento, onde consta o mesmo como sócio da empresa SANACLINICOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com CNPJ nº 21.177.818/0001-54 e de atividade principal: médica ambulatorial restrita a consultas; como sócio-administrador da empresa CLINICA DE PRONTO ATENDIMENTO DE CORURIPE LTDA, com CNPJ nº 26.390.368/0001-05 e atividade principal: atenção ambulatorial, e, ainda, da empresa de seu mesmo nome, com CNPJ nº 36.277.107/0001-29 e atividade principal: ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, figurando como empresário individual; CONSIDERANDO a participação da empresa em nome do SGT PM JÂNIO, com CNPJ nº 36.277.107/0001-29, em certame licitatório, conforme o termo de adjudicação de pregão presencial e homologação na Prefeitura Municipal de Princesa Isabel, publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba nº 2998, datado de 07/12/2021; CONSIDERANDO publicações anexadas a citada manifestação registrada no Portal Ceará Transparente, onde vislumbra-se suposta divulgação do Sargento em epígrafe onde publica possuir especialidade como angiologista, intensivista, médico clínico geral e cirurgião geral, com locais de atendimento: Hospital São Francisco, Centro de Reabilitação, e Hospital Eduardo Campos, esses três em Serra Talhada/PE, e Hospital Médico Cirúrgico, em Maceió/AL, bem como, no perfil “dr. cicero janio sá” comentários de ter realizado cirurgias entre Isabel/PB e Carnaíba/PE e de começar mais uma jornada na UTI Dialitica Covid em Serra talhada/PE; CONSIDERANDO que o SGT PM JÂNIO encontra-se de Licença para Tratamento de Saúde própria (LTS), conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXI e XXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT 21.070 CICERO JÂNIO PEREIRA DE SÁ - MF: 136.085-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO