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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/05/2023 · pág. 30

DOE 30/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023

30

Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº52, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.2023

REVOGA DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 195/22, QUE ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº142/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, ficam revogados: I – na cláusula primeira:

a) os itens 1.0 a 3.0 do inciso I; b) os itens 1 a 3 da alínea “c” do inciso II;

II – na cláusula segunda:

a) o inciso I; b) a alínea “b” do inciso II.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº53, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.2023

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº142/18, QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I – os itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII:

“

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

II - o item 2.0 do Anexo XXII:

“

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1806
2.0 23.002.00 1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
os itens 1 a 3 em “CHOCOLA 0404
TES CONSTANT
ES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 e
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

III – os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII: “

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18, com as seguintes redações: I – os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:

“

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg