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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/06/2023 · pág. 59

DOE 01/06/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº103 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2023 59

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO CLASSE PERÍODO OBJETIVO QUANT. DIÁRIAS
VALOR
TOTA
ESLEY JEAN DE SOUSA NUNES 100606.1.3 AUDITOR FISCAL
ADJUNTO DA RECEITA
ESTADUAL 4.E
V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA
FISCAL
2,5 61,33 153,33
EUGENIO MARCELO
COUTINHO RODRIGUES
103553.1.1 AUDITOR FISCAL
ADJUNTO DA RECEITA
ESTADUAL 4.E
V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA
FISCAL
2,5 61,33 153,33
FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO
DE VASCONCELOS
107523.1.0 AUDITOR FISCAL
ADJUNTO DA RECEITA
ESTADUAL 4.E
V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA
FISCAL
2,5 61,33 153,33
GLAUBER CAPISTRANO
CAMURÇA
103594.1.4 AUDITOR FISCAL
ADJUNTO DA RECEITA
ESTADUAL 4.E
V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA
FISCAL
2,5 61,33 153,33
TOTAL 959,40

PORTARIA Nº212/2023.

INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ E ESTABELECE MEDIDAS PARA A GESTÃO PARA RESULTADOS DAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão competência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.241 de 29 de novembro de 2022, que consigna a possibilidade da jornada de trabalho na Secretaria da Fazenda ser executada sob a modalidade de teletrabalho parcial, nos termos e nas condições dispostos em portaria do Secretário da Fazenda, expedida no exercício da autonomia administrativa assegurada à Administração Fazendária no art. 153-A da Constituição do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do atendimento ao público, de uma maior integração das equipes de trabalho, do acompanhamento dos servidores em estágio probatório e das dificuldades enfrentadas durante a vigência do Regime de Teletrabalho estabelecido na Portaria nº 149/2023, que instituiu e disciplinou o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a adequações e revisões na Portaria 149/2023, de modo a ajustá-la às situações verificadas pela Administração durante o acompanhamento das atividades laborais realizadas sob o regime de teletrabalho parcial, objetivando o aumento da eficiência na Administração Fazendária, melhor produtividade

e controle de resultados, racionalidade na gestão da máquina pública e bem-estar no trabalho; RESOLVE: TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a possibilidade de execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, de forma parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, mediante a efetiva mensuração de metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.

III - Termo de Compromisso: preenchimento de informações em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, com o devido registro pelo servidor com usuário e senha próprios, que sintetiza seus direitos e deveres e firma o seu compromisso no cumprimento das metas de desempenho nos termos desta portaria, com o seguinte texto:

Art. 3º As horas semanais em trabalho presencial, em consonância com o inciso I do art. 2º, serão cumpridas no intervalo de 07h (sete horas) a 18h (dezoito horas), sem fixação de dias ou turnos, desde que previamente acordado com o gestor imediato, devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada após a execução do trabalho ultrapassar 6 (seis) horas contínuas, não devendo esse período ser incluído no cômputo das 20 (vinte) horas semanais de atividade presencial no Órgão.”

Art. 4º A adoção do regime de teletrabalho, pelo servidor, é facultativa, e sua concessão é restrita às atividades que atendam fielmente às diretrizes desta Portaria,

II – Comprometer-se em cumprir as regras desta Portaria, preenchendo campo no sistema/aplicativo, confirmando conhecimento das regras para fins de homologação do gestor imediato;

III – Elaborar plano de trabalho em conjunto com o gestor imediato, para fins de confirmação das ações e metas de trabalho para cada bimestre.

Art. 5º São princípios a serem observados na execução desta Portaria:

II – compromisso, transparência e responsabilidade;

III - alinhamento estratégico; IV - planejamento;

V – inovação;

VI - comunicação constante;

VII – regras de engajamento; VIII – foco no aprendizado e melhoria contínua dos resultados; IX - autonomia e confiança;

XI – integração do trabalho presencial e remoto;