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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/06/2023 · pág. 72

DOE 01/06/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº103 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2023

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ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s) (N° AUTO DE INFRAÇÃO: ), no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 22 de maio de 2023.

Maria Cristina de Moura Goes

ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº329/2023 CESEC
Nº DE ORDEM C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL
01 06.730.456-7
VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS LTDA
2023.20644

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº330/2023 - CESEC

A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte R C COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI , CGF: 06.564.179-5 fica INTIMADO , para, através de seu dirigente ou responsável, dirigir-se à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação deste EDITAL, tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL N° 2023.20660. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL - CESEC, em Fortaleza, 22 de maio de 2023.

Maria Cristina de Moura Goes

ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS


EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº331/2023 - CESEC

A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA , CGF: 06.384.557-1 fica INTIMADO , para, através de seu dirigente ou responsável, dirigir-se à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação deste EDITAL, tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL N° 2023.20315. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL - CESEC, em Fortaleza, 24 de maio de 2023.

Maria Cristina de Moura Goes ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS


INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN Nº57/2023.

ESTABELECE O FLUXO DE PROCESSOS REFERENTES ÀS DENÚNCIAS APRESENTADAS À SECRETARIA DA FAZENDA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, em especial o inciso XIV do art. 5º do Decreto nº 34.841, de 05 de julho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o fluxo de processos relacionados a denúncias que envolvam agentes públicos ou contribuintes encaminhadas à Ouvidoria Setorial Sefaz/Ce, Corregedoria Fazendária – Cosef, Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP e Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CSPCAM; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.474, de 29 de março de 2011, que institui o Sistema de Ouvidoria – SOU e o Decreto nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 3º e 13, inciso I da Portaria CGE nº 52/2020, que estabelece procedimentos e critérios para o tratamento e encaminhamento das denúncias de Ouvidoria para as unidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa CGE nº 1/2020, que estabelece normas para observância às atribuições do Ouvidor Setorial, previstas nos incisos I, II e VII do art. 28 do Decreto nº 33.485/2020. CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 24.544, de 15 de julho de 1997, que aprovou o regulamento da Corregedoria Fazendária, alterado pelo Decreto nº 30.926, de 05 de junho de 2012; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.583/2014, que regulamenta a Lei nº 11.036/2011, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que definiu regras específicas para a implementação do disposto na Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO os princípios contidos na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. RESOLVE: Art.1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o fluxo de processos relacionados a denúncias que envolvam agentes públicos, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz/Ce.

Parágrafo Único – Para fins desta instrução normativa, considera-se:

I – denúncia contra o Estado: ato cometido por servidor, colaborador, órgão, entidade ou prestador de serviço público e que acarreta algum dano para o Estado ou para o serviço público;

II – denúncia contra agente público: peça apresentada por qualquer cidadão, noticiando à administração, a prática de possível irregularidade associada ao exercício de atividade funcional, por ocupantes de cargo ou aquele que exerça função ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo nesta Secretaria;

III – reserva de identidade: hipótese em que o órgão público, a pedido ou de ofício, oculta a identificação do manifestante.

Art.2º. Os processos referentes às denúncias recebidas diretamente pela Corregedoria da Secretaria da Fazenda – COSEF, Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP e Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CSPCAM deverão ser cadastrados no Sistema Tramita, por essas unidades, antes de serem encaminhados à Ouvidoria Setorial, que fará o cadastramento no Sistema de Ouvidoria, por meio da Plataforma Ceará Transparente. Art.3º. Ao receber a denúncia, a Ouvidoria Setorial poderá responder, de imediato, à demanda, solucionar junto às Coordenadorias ou encaminhá-la para a COSEF, CSEP ou CSPCAM, conforme o caso.

Art. 4º. Compete à Ouvidoria, em conjunto com a Coordenadoria demandada, exercer ações de mediação e conciliação para a solução de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas áreas, bem como, em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação dos serviços de competência da Sefaz.

Art. 5º. Quando se tratar de denúncia cujo relato não seja claro quanto ao encaminhamento da manifestação do denunciante, a Ouvidoria convocará representantes da COSEF, CSEP e CSPCAM, para que, em conjunto, analisem acerca da competência relacionada à apuração desta.

Art. 6º. A Ouvidoria terá um prazo de até 20 (vinte) dias para responder, de forma parcial ou definitiva, à denúncia no Sistema de Ouvidoria, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. Parágrafo único. Quando se tratar de resposta parcial, a conclusão do processo deverá ser efetivada no prazo de seis meses, salvo motivo devidamente justificado.

Art. 7º. Quando se tratar de denúncias que se reportem a ações de natureza gerencial, os processos serão encaminhados às Coordenadorias das respectivas áreas com a finalidade de subsidiar a apuração dos fatos.

Parágrafo único. Quando a apuração desse tipo de denúncia resultar em indicativo de falta ética, o processo deverá ser encaminhado à CSEP ou à CSPCAM para as devidas providências. Nos casos que impliquem falta disciplinar, deverá ser enviado à COSEF.

Art. 8º. Os resultados das apurações de denúncias deverão ser encaminhados à Ouvidoria, que finalizará a tramitação do processo no Sistema de Ouvidoria, na Plataforma Ceará Transparente.

Art.9º. A Ouvidoria deverá encaminhar, semestralmente, à Secretaria de Planejamento e Gestão, relatório consolidado das denúncias recebidas. Art.10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º ao 8º da Instrução Normativa GABIN nº 001/2014

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2023.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA