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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/06/2023 · pág. 2

DOE 15/06/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura

ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização

JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde

LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades

JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico

JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade

Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

sustentável; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.572, 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa “Ceará Educa Mais”, que visa desenvolver ações voltadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.995, de 29 de março de 2022, que instituiu o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Plano tem por objetivo oportunizar a ampliação da jornada escolar em tempo integral visando a formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de Educação – PEE; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral no âmbito dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, consistente na ampliação progressiva, até o ano de 2026, no Estado do Ceará, das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI e das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP.

§1º As ações do Plano de Universalização serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores dos estabelecimentos de que trata o caput,

deste artigo.

§2º O Plano de Universalização será efetivado de forma gradual até a 3º(terceira) série.

Art. 2º São objetivos do Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral:

I - ampliação e melhoria da infraestrutura das escolas, incluindo a construção, a reforma e a adaptação de espaços pedagógicos e administrativos, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário adequado;

II – celebração de parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos que fortaleçam a educação em tempo integral;

III - formação inicial e continuada dos profissionais da educação, focando na concepção pedagógica do tempo integral e na utilização de metodologias ativas de ensino e aprendizagem;

IV - atualização do projeto político-pedagógico das escolas, adequando-o às diretrizes e aos princípios da educação em tempo integral; V - preparação plena para o mercado de trabalho, relacionando com mais clareza o conteúdo teórico com a prática;

VI - articular iniciativas para implementar ciclos de aceleração e recomposição da aprendizagem;

VII - monitoramento e avaliação contínua do processo de implementação e consolidação da educação em tempo integral, garantindo a qualidade e a efetividade desse modelo;

VIII - promoção da paridade de gênero nos cursos de ciência e tecnologia;

IX - elaboração de iniciativas de incentivo da permanência dos estudantes nos cursos;

X - implementação de soluções de energia renovável de baixo custo;

XI - aumento a prospecção dos estudantes no mercado de trabalho.

Art. 3º Constituem princípios a fundamentar o projeto pedagógico nas EEMTI:

I - a escola como comunidade de aprendizagem;

II - a aprendizagem cooperativa como método pedagógico estruturante; III - protagonismo estudantil como imperativo para a proposta de ensino médio. Art. 4ºA proposta pedagógica das EEMTI atenderá ao seguinte: