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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/06/2023 · pág. 47

DOE 22/06/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº116 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2023

115

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01671571/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) João Ferreira, CPF nº 16811941391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, matrícula nº 079711-1-7, com óbito em 26/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 336,05 (trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) TEREZA DA SILVA FERREIRA CÔNJUGE 79891446387 336,05 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2023.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02472335/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Zelandia Rodrigues, CPF nº 22123342300, aposentado(a) pela Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Auxiliar de Administração, nível/referência 21, matrícula nº 03852814, com óbito em 22/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 740,05 (setecentos e quarenta reais e cinco centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) LUIZ BOTO DAMASCENO CÔNJUGE 97300551300 740,05 Art. 77, §2º, V, c, 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2023.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/1997, tendo em vista o que consta no Processo nº 1880548/2009 – VIPROC, RESOLVE REVER , com fundamento no art. 331 da Constituição do Estado, o Ato datado de 14/07/2009, julgado legal, mediante Resolução nº 2702/2010, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, que concedeu pensão mensal a FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DE ALENCAR , na qualidade de Filho menor, do ex-servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, exercendo o cargo/função de Juiz de Direito de Entrância Especial, nível/referência S030, matrícula nº 9254617, o Sr. Antônio Giovani de Alencar, falecida em 03/04/2009, com vigência a partir da data do óbito, para READEQUAR a qualidade do requerente, na forma, abaixo especificada:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR CÔNJUGE 26261715300 4.841,12
FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DE ALENCAR FILHO INVÁLIDO 05305669316 7.447,87
MARIA SILVANA MILITÃO DE ALENCAR PENSIONISTA DE ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 35% 16884965304 2.606,75

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020 e tendo em vista o que consta do processo nº 0974426/2002- VIPROC, referente a pensão policial militar, RESOLVE REVER os títulos de pensão nºs077, 078, 079/1986 , datados de 26/06/1986, nº s 120, 121, 122, 123, 124/1986, datados de 04/07/1986, JULGADOS LEGAIS nos termos da Resolução nº 384, de 15/04/1987, que concederam aos DEPENDENTES do ex-CORONEL - MARKAN DE MATOS DOURADO, falecido no dia 22/04/1986, percepção da pensão policial militar, RETIFICANDO o valor do benefício para Cz$ 6880,00 (seis mil oitocentos e oitenta cruzados), de acordo com a Lei nº 10.972/1984, alterado pelo Art. 104, da Lei nº 11.167/1986 e Art. 7º, nº 01, 02 e 06 da Lei nº 19.972/1984, c/c com os Arts. 8º e 10º, § 3º, da Lei complementar nº 021/2000, a ser rateada na forma e valores abaixo discriminados: 1) A partir de 22/04/1986. (data do óbito) NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: Cz$ 3870,00 NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 NOME: FRANCISCO EUGÊNIO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHO VALOR: Cz$ 430,00 NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 NOME: SUELY DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 NOME: MARIA DOLORES MOURÃO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00 2) A partir de 21/09/1990 - maioridade civil de FRANCISCO EUGÊNIO DE MATOS DOURADO. NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: Cz$ 37702,58 NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 br> NOME: SUELY DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 3) A partir de 01/06/2003 - data da inclusão em folha de pagamento da companheira MARIA DOLORES MOURÃO. NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: R$ 1.415,88 NOME: MARIA DOLORES MOURÃO PARENTESCO: COMPANHEIRA VALOR: R$ 1.101,24 NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 NOME: SUELY DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 4) A partir de 10/07/2008 - data do falecimento de MARIA DOLORES MOURÃO. NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: R$ 3.847,11 NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89 NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89 NOME: SUELY DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89 NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89 NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89 NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89 5)