DOE 28/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
2
Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA
ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora
Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
Decreto n.º 45.506, de 28 de dezembro de 2017, e pelo Decreto n.º 53.967, de 8 de novembro de 2022; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 40.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:
40.0 Redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas abaixo relacionadas: DESCRIÇÃO NCM/SH 40.0.1 empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10 40.0.2 empilhadeira elétrica 8427.10.19 40.0.3 empilhadeira a gasolina ou diesel 8427.20.90 40.1 O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante da aplicação do percentual de 10,58% (dez vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 2017
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº35.684, de 28 de setembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 52 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, afirma não dar direito a crédito, salvo disposição em contrário, as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento; CONSIDERANDO que o art. 72 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, veda o aproveitamento de crédito de ICMS na operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;