DOE 28/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
256 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL – PAE Nº69/2023-COENI/DG/AESP - NUP 10041.001320/2023-59 CURSO DE TÉCNICAS DE ENTREVISTAS INVESTIGATIVAS VOLTADOS PARA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA CGD : 10041.001320/2023-59 1. Finalidade: Compreender a concepção de segurança pública como tutora de direitos e garantias fundamentais , instrumento de defesa da cidadania, bem como definir investigação criminal e suas finalidades como processo científico. O curso de “TÉCNICAS DE ENTREVISTAS INVESTIGATIVAS VOLTADOS PARA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA CGD”, destina-se ao estudo e compreensão das ferramentas legais voltadas à Estudo minucioso dos movimentos corporais do entrevistado; Análise das expressões faciais; Percepção do tom de voz e das palavras escolhidas; A busca por perguntas que procurem contradições em eventos investigativos. 2. Desenvolvimento do Curso: 22/08/2023 a 25/08/2023. 2.1. Vagas: 15 (quinze). 2.2. Local de Funcionamento: Fortaleza/CE. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária:
| ORD | CURSO DE TÉCNICAS DE ENTREVISTAS INVESTIGATIVAS VOLTADOS PARA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA CGD | HORAS-AULA |
|---|---|---|
| 1 | Riscos; Objetivos Gerais; Objetivos Estratégicos; | 5 |
| 2 | Métodos de Perguntas e Respostas | 5 |
| 3 | Sinais de Mentiras | 5 |
| 4 | Técnicas de Entrevistas | 5 |
| TOTAL | 20 |
2.4. Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5. Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos da AESP/CE. 3. Do Regime Escolar - RE: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Escolar – RE da AESP. 4. Do Processo de Avaliação do Curso: A avaliação do curso será mediante comparecimento mínimo em 75% da carga horária de cada componente curricular. 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6 . Estimativa de Custos:
| ITEM | CUSTEIO |
|---|---|
| Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA | AESP |
| Material Didático | CGD |
| Local | Sede da CGD |
- Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado - CECI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE DIRETOR-GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
ACORDO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº01/2023 PARTÍCIPES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DE TURISMO - SETUR, unidade integrante da administração pública estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.671.077/0001-93, com sede na Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811341 e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE , sociedade de economia mista, com sede na Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, nº 1030, Bairro Vila União, inscrita no CNPJ sob o nº 07.040.108/0001-57. OBJETO: O presente Acordo visa estabelecer Cooperação Técnica entre as partícipes para a realização, pela CAGECE, da análise, aprovação e/ou cessão de projetos de implementação/ampliação de Sistemas de Esgotamento Sanitário e de Abastecimento de Água, no âmbito do Programa de Saneamento de Localidades Litorâneas - PROSATUR, bem como a fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia contratados pela SETUR e contemplados no referido PROGRAMA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Acordo fundamenta-se no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 27 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, no artigo 27 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2019, e nos elementos consubstanciados nos autos do processo administrativo NUP: 36001.000721/2023-51. VIGÊNCIA: Este Acordo vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir de sua assinatura. FORO: FORTALEZA – CE. DATA DA ASSINATURA: 19 de setembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo); Neurisangelo Cavalcante de Freitas (Diretor Presidente da CAGECE) e José Carlos Lima Asfor (Diretor de Engenharia da CAGECE). SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2023. Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº31/2022 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/000193; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: ANX ENGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº17.527.184/0001-45; V - ENDEREÇO: Rua Silveira Lobo, nº 32, Poço, Recife – PE, CEP: 32.061-030; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o Termo Aditivo no art. 57, §1º, inciso II, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, nos pareceres técnico e jurídico e demais elementos constantes no Processo NUP 36001.000916/2023-00, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos prazos de execução e de vigência do Contrato nº 031/2022, respectivamente, por 04 (quatro) meses e 06 (seis) meses.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Em decorrência do estipulado na Cláusula Primeira deste instrumento, o prazo de execução do Contrato primitivo vigerá até 23 de janeiro de 2024 e o prazo de vigência permanecerá em vigor até 11 de maio de 2024.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 21 de setembro de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Almir do Carmo Bezerra (ANX Engenharia e Arqueologia LTDA.). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, referente ao SPU Nº 200348672-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 205/2022, publicada no D.O.E CE nº 093, de 03 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Francisco Flávio Rodrigues, o qual, consoante as informações constantes no Memorando nº 760/2020, da Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária – CEAP, contendo o “print” de conversa do aplicativo Whatsapp “POLICIAIS PENAIS EM FOCO”, teria insinuado que o Secretário Estadual da SAP/CE pratica favorecimento aos amigos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 48), apresentou defesa prévia (fls. 52/53), foi devidamente interrogado (fl. 75), bem como acostou alegações finais às fls. 101/107. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: PP Emerson Vieira Magueira (fl. 66) e PP Luzardo Lima Fonseca (fl. 67); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 101/107), a defesa do sindicado, em síntese, sustentou que as imputações atribuídas ao defendente não guardam relação com sua conduta cotidiana enquanto servidor público. Aduziu que, consoante o depoimento do acusado, não existiu em momento algum qualquer ato que guardasse nexo de causalidade com os tipos descritos nos Arts. 191, incisos I, II e VIII, Art. 193, incisos II, XIV, todos da Lei nº 9.826/1974. Aduziu que a denúncia que pesa sobre o defendente foi motivada unicamente porque o sindicado repostou a mensagem em um grupo de “Whatsapp” para dar conhecimento ao seu superior hierárquico, o diretor adjunto Luzardo, das graves acusações que estavam sendo difundidas contra sua pessoa nos grupos de “Whatsapp” do sistema prisional, destacando que o servidor não quis atingir a imagem de quem quer que seja, destacando que ao perceber que a sua mensagem estava no grupo tratou de apagar a mensagem. A defesa destacou trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, asseverando que, após uma análise razoável dos fatos, amparados no que foi apresentado pelas testemunhas, não há conduta por parte do policial penal que fira o disposto nos Arts. 191, inciso I, II e VIII, 193, incisos II e XIV, da Lei nº 9.826/1974. Concluiu que as provas produzidas no presente procedimento foram suficientes para demonstrar que o defendente não agiu negligentemente a respeito dos fatos ora apurados, pois sempre prestou um serviço digno e com ombridade em todas as unidades prisionais onde esteve lotado, motivo pelo qual pugnou por sua absolvição e arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que à fl. 06, consta cópia do Memorando nº 760/2020, subscrito pelo Coordenador Especial da CEAP, informando que o sindicado PP Francisco Flávio Rodrigues havia encaminhado mensagens via aplicativo “Whastapp”, insinuando que o Secretário da SAP/CE estaria praticando favorecimentos aos amigos. Consta ainda no documento a informação de que o sindicado teria exposto um outro colega de trabalho atribuindo falsamente fatos que sabidamente não eram verdadeiros; CONSIDERANDO que à fl. 07, consta cópia de “print” de mensagem postada no grupo de “Whatsapp” intitulado “POLICIAIS PENAIS em FOCO”, onde o sindicado teria repostado o seguinte, in verbis: “E na SAP continuam as velhas práticas: ‘Aos amigos tudo, aos inimigos a Lei’! Vejam aí o agente Luzardo, que foi