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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/09/2023 · pág. 2

DOE 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº179 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2023

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Governador

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO

§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.

….............................................................................................................. ............................................................................................................................. Art. 24. ….................................................................... ..................................................................................................................Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR) Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº315 , de 21 de setembro de 2023.

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará. Parágrafo único. O IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:

I – a implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e