DOE 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
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Governador
Governador Secretaria da Infraestrutura EVANDRO SÁ BARRETO LEITÃO, EM EXERCÍCIO ANTÔNIO NEI DE SOUSA Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
para assuntos particulares; QUE, a SEJUS concedeu, por escrito, autorização para que o interrogando gozasse os 04(quatro) anos de licença ininterrupta; QUE, a licença para assuntos particulares foi para acompanhar sua genitora, que estava adoentada; QUE, o interrogando saiu da folha de pagamento, não recebendo nenhuma remuneração do Estado; QUE, ao término da licença em 1993, o interrogando telefonou para o Recursos Humanos da SEJUS, para se informar se deveria se apresentar ou continuaria de licença; QUE, foi informado verbalmente que poderia continuar de licença por mais 04(quatro) anos; QUE, não sabe quem foi a pessoa que lhe atendeu; QUE, em 1997, o interrogando, com o término da licença, requereu formalmente a SEJUS seu retorno às atividades; QUE, o interrogando conversou com o então secretário da SEJUS, Dr. Paulo Duarte, que lhe disse que seu requerimento seria enviado a PGE e que aguardasse a manifestação; QUE, essa manifestação da PGE nunca saiu; QUE, o interrogando nunca foi chamado pela SEJUS ou por qualquer outro órgão para se manifestar sobre seu requerimento de retorno às atividades; QUE, desde 1989, o interrogando está fora de folha de pagamento, ou seja, não recebe nenhum valor do Estado; QUE, acredita que houve uma desinformação por parte da SEJUS, pois o interrogando agiu conforme orientado e nunca teve a intenção de abandonar seu cargo”. Destaca-se do interrogatório, que ao término da Licença em 1993, o processado “telefonou para o setor de Recursos Humanos da SEJUS, para se informar se deveria se apresentar ou continuaria de licença”’. Assim, não restou comprovada a intenção do acusado em retornar ao trabalho, que menciona a alternativa de continuar de Licença. Ainda, alegou ter sido “informado verbalmente que poderia continuar de licença por mais 04 (quatro) anos”. Todavia, não mencionou a data, nem o nome do servidor que lhe transmitiu esta importante informação, a qual lhe levou a optar por não retornar ao serviço, inclusive não se cercando de formalidades necessárias para tal escolha. Nesse sentido, destaca-se que o acusado formalizou por escrito o pedido da vergastada Licença com duração de quatro anos no ano de 1989 (fl. 08), bem com o requerimento para reassumir sua função em 1997 (fls. 22/23), porém, estranhamente, não agiu da mesma forma em 1993, no término da sua Licença, quando escolheu, sem qualquer comprovação junto ao Estado/SEJUS, não retornar às suas atividades no cargo de Policial Penal; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 141/144), a defesa reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.784/99 (fls. 73/78), frisando que o acusado nunca foi intimado pela então SEJUS. Por fim, requereu que o acusado seja reintegrado em suas funções e readaptado em virtude de sua idade e saúde, além das eventuais progressões funcionais. Alternativamente, propôs acordo, no qual o processado renunciaria parte do salário atrasado, desde que imediatamente reintegrado e respeitadas as progressões funcionais; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, Comissão Processante emitiu o Relatório nº 168/2019 (fls. 145/156), in verbis: “[…] diante das provas que perfazem estes autos, esta Comissão se reuniu e entendeu, nos exatos termos acima expendidos, que o PP Ervaney Costa Cavalcante, Mat. 003.913-1-X, incorreu no tipo de abandono de cargo, cujo consectário é a sanção de demissão, nos termos do Art. 199, III, da Lei nº 9826/74”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final (fls. 145/156) exarado pela Comissão Processante (fl. 160), in verbis: “[…] ratificamos o teor do relatório de fls.145/156, uma vez que restou demonstrado de forma inequívoca o abandono de cargo, haja vista entendimento doutrinário indicando que o “abandono de função se consuma no tempo juridicamente relevante para configurar a conduta em destaque, o que é ainda mais claro no que concerne ao delito disciplinar, que tem prazo certo, no 30º dia de faltas”; CONSIDERANDO que quanto ao caso em comento, todos os meios de prova, hábeis para comprovar o cometimento da transgressão disciplinar por parte do PP Ervaney Costa Cavalcante foram utilizados no transcorrer do presente feito. Assim, para imputar a autoria de um fato disciplinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria. Ademais, nos autos há provas robustas e convincentes acerca da conduta do acusado, de ter abandonado o cargo de Policial Penal a partir de 30 de junho de 1993, período em