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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/09/2023 · pág. 35

DOE 15/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023

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Francisco Freire da Silva, pela prática dos crimes previstos nos Arts. 140 e 147 do Código Penal c/c Arts. 5º e 7º da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que na data dos fatos ora apurados, o servidor teria injuriado e ameaçado sua sobrinha, o que motivou a abertura do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que, nos autos do processo judicial nº 3008543-90.2023.8.06.0001, conforme mídia à fl. 172, o representante do Ministério Público entendeu que o presente caso não se trata de violência doméstica, e o parecer foi acolhido judicialmente, in verbis: “Em análise aos autos, percebe-se que o conflito entre tio e sobrinha decorreu da contenda daquele com outro sobrinho, a quem estava ameaçando de morte. Dessa forma, a violência impelida pelo investigado, portanto, não aparenta ter vínculo com questões ligadas ao gênero da vítima. Diante do exposto, não se observa violência com motivação de gênero. O contexto fático dos autos não está inserido na lógica patriarcal da subordinação feminina tendo em vista que, a confusão inicial foi um desentendimento do investigado com seu sobrinho, que é homem, e demais familiares.” Dessa forma, as ameaças e agressões verbais imputadas ao acusado indicam a existência do crime de injúria e ameaça, tipificados nos artigos 140 e 147, do Código Penal, ambos com previsão de pena de detenção, de um a seis meses, situação que motivou o declínio da competência do juízo da 2ª Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para a justiça comum; CONSIDERANDO que no Apenso I, dos autos do presente processo, consta mídia contendo as gravações das audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado PP Francisco Freire da Silva, na data de 01 de março de 2021, por volta das 20h30min, após envolver-se em uma confusão com seus familiares, de posse de uma arma de fogo, proferiu injúrias e ameaçou sua sua sobrinha. Segundo o que restou apurado no presente processo disciplinar, uma composição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça no bairro Barra do Ceará, oportunidade em que os militares encontraram o policial penal Francisco Freire sob o efeito de bebida alcoólica, sem camisa e com uma arma na cintura, denunciando que havia sido ameaçado por seu sobrinho. Ato contínuo, chegaram ao local um irmão e uma sobrinha do servidor processado, ocasião em que os ânimos se exaltaram e o defendente proferiu injúrias e ameaçou agredir Luana Patrícia do Nascimento Monteiro, sendo contido pelos militares. Ressalte-se que em razão da confusão, todos os envolvidos foram conduzidos a uma delegacia de polícia, momento em que, já na unidade policial, o processado proferiu injúrias em desfavor de sua sobrinha, tendo recebido voz de prisão da Autoridade Policial. Nesse sentido, o policial militar SGT PM Antônio Hermógenes Rodrigues de Sena (fl. 133) confirmou que no momento em que atendeu a ocorrência, o processado apresentava claros sinais de embriaguez e portava visivelmente uma arma. O militar declinou o defendente estava tranquilo e se comportou bem até a chegada da sobrinha, momento que se exaltou, tendo ocorrido uma discussão entre os dois. O militar disse não se recordar se o processado proferiu ofensas verbais contra a sobrinha, entretanto, em depoimento prestado em sede de inquérito policial (fl. 13/14), o militar confirmou que o acusado partiu para cima de sua sobrinha Luana, tentando agredi-la, tendo os policiais militares intervindo e retirado a arma da cintura do processado. Ainda em sede de inquérito policial, o depoente confirmou que o servidor proferiu injúrias contra Luana. De igual modo, o policial militar SGT PM Jardel Bezerra Duarte (fl. 195) esclareceu que quando a composição compareceu ao local da ocorrência o acusado estava na calçada, sem camisa e portando uma arma na cintura, identificando-se como policial penal. Relatou ainda que retiraram a arma do acusado, pois ele aparentava estar sob estado de embriaguez e, conforme relatado em seu depoimento em sede de policial, teria injuriado a sobrinha. O depoente também aduziu que o acusado estava exaltado e tentou agredir a sobrinha, motivo pelo qual foi contido pelos policiais. Outrossim, o senhor Cleonardo Freire Monteiro (fl. 135), irmão do acusado, confirmou que quando chegou em casa conversou com o defendente e ele se exaltou, afirmando que ele portava uma arma de fogo e estava embriagado. Segundo a testemunha, o acusado não proferiu agressões verbais em detrimento de Luana antes do comparecimento da polícia militar, mas confirmou que o servidor proferiu palavras quando estava na delegacia. O depoente disse não se recordar se quando todos estavam na delegacia o acusado proferiu injúrias contra Luana, contudo, em seu depoimento prestado em sede policial (fls. 15/16), o declarante confirmou que na sede do 7º distrito policial o acusado xingou a sobrinha. Imperioso destacar que o próprio acusado, quando de seu interrogatório à fl. 196, confirmou que quando já estava na sede da delegacia para o registro de um boletim de ocorrência, foi provocado por Luana, a qual disse para o delegado que ele usava drogas e a ameaçava de morte com arma de fogo, ocasião em que disse que ela mentia e proferiu um palavrão, tendo recebido voz de prisão. O defendente justificou que, por já ter recebido ameaça de seu sobrinho, estava portando arma na cintura mantida em um coldre por dentro da bermuda, afirmando que estava sem camisa. O defendente também confessou que, na ocasião, tinha ingerido bebidas alcoólicas e encontrava-se alcoolizado. Destaque-se que, muito embora tenha negado ameaças ou tentativa agressões físicas contra sua sobrinha no local do fato, o servidor defendente admitiu ter chamado Luana de “rapariga” na delegacia. Em consonância com as informações trazidas pelos policiais, a testemunha Luana Patrícia do Nascimento Monteiro (fl. 137), sobrinha vítima do acusado, relatou que, ao tomar conhecimento de que o processado havia encaminhado mensagens ameaçadoras para o irmão da depoente (Luís Carlos), compareceu ao local dos fatos ora apurados, onde constatou que o seu pai e o acusado discutiam e a polícia ali se encontrava. A depoente disse ter puxado seu pai com o intuito de separar as duas partes envolvidas na briga, ressaltando que o servidor ora defendente estava bastante alterado, apresentando sinais de embriaguez e agindo como se fosse agredir seu genitor. A declarante confirmou ter sido agredida verbalmente pelo acusado e, no instante em que interveio na discussão, ele sacou a arma que portava na cintura, porém rapidamente o policial militar que se encontrava ao lado dele conseguiu dominá-lo. Por fim, declinou que em momento posterior, na delegacia, foi novamente agredida verbalmente pelo acusado e, da mesma forma, seu pai foi vítima de ofensas. Nessa toada, a testemunha Luís Carlos Nascimento Monteiro (fl. 138), sobrinho do acusado, relatou ter tomado conhecimento de que seu pai tentou falar com o acusado, mas este teria iniciado uma discussão. Logo depois, sua irmã, ao chegar no local, também tentou conversar com o acusado, circunstância em que ele teria puxado a arma dele. Segundo sua irmã, houve agressões verbais em seu desfavor. Esclareceu também que a ingestão de bebidas alcoólicas deixada seu tio muito agitado. Por sua vez, o policial penal Paulo Victor de Oliveira Araújo (fl. 149), testemunha arrolada pela defesa, disse ter tomado conhecimento dos fatos em apuração por meio do próprio acusado, o qual teria lhe confessado que, quando estava na delegacia, xingou a sobrinha na presença da autoridade policial. Por outro lado, a testemunha Cleide Freire Monteiro (fl. 150), testemunha arrolada pela defesa, não presenciou os fatos, não tendo relatado nada de relevante para o deslinde dos fatos. Nesse diapasão, as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o processado PP Francisco Freire da Silva, na data de 01 de março de 2021, por volta das 20h30min, após envolver-se em uma confusão com seus familiares, proferiu injúrias e ameaçou com uma arma de fogo sua sobrinha, tendo assim incorrido nos crimes previstos nos Arts. 140 (injúria) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, condutas consideradas de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/1995. Posto isso, considerando as condutas transgressivas praticadas pelo defendente, conclui-se que o servidor também acabou por incorrer no descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), VIII (urbanidade) e IX (discrição), da Lei Estadual 9.826/1974; CONSIDERANDO que, de acordo com o que se depreende do exposto acima, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que revestidas de considerável gravidade, não justificam a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, as condutas praticadas pelo processado não se amoldam à hipótese prevista no Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, a qual exige que o crime praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido praticado em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo público, quando de natureza grave, o que não se verifica na espécie. Também não é possível atribuir ao processado a conduta transgressiva prevista no Art. 199, inciso IV (incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos). Sobre esta transgressão em especial, Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera, in verbis, “Quanto à incontinência pública e escandalosa, não é qualquer crime que pode ser enquadrado como tal. Consoante ensinamento de A.A. Contreiras de Carvalho (1955, v. 2:156), ela ‘consiste na falta de abstenção de prazeres sensuais, ou melhor, na prática destes em termos imoderados, expondo quem os pratica e se de modo público e escandaloso, ao ridículo e à condenação da sociedade’”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. / Direito administrativo . – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. pág. 1379). In casu, consoante entendimento supra, verifica-se que as condutas praticadas pelo defendente não se amoldam à transgressão prevista no inciso IV. De igual modo, também não se justifica no presente caso, a aplicação do Art. 28 da mencionada Lei, haja vista que as condutas praticadas pelo processado não tiveram nenhuma relação com os deveres e obrigações de servidor público, inerentes à função ou ao cargo público que exerce; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 186/193, aponta que o processado Policial Penal Francisco Freire da Silva tomou posse no cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 08/04/2014, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 219/227, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Nos termos da Lei nº 9.826/1974, restaram caracterizados o descumprimento do dever elencado no artigo 191, IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), bem como o cometimento da falta disciplinar prevista no artigo 199, IV (incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos). Em princípio, nos limites da Lei nº 9.826/1974, a conduta do acusado pode ensejar a demissão, pois o artigo 199, IV, estabelece a obrigatoriedade da aplicação dessa sanção na hipótese da prática dessa infração disciplinar. Nada obstante, no presente caso, com fundamento no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o acusado, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se a Lei Complementar nº 258/2021, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e tipifica as infrações disciplinares atribuídas ao acusado de forma mais favorável. Assim, a conduta do acusado está prevista na Lei Complementar nº 258/2021 como faltas disciplinares no artigo 6º, III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), bem como no artigo 9º, XXV (praticar ato definido em lei como abuso de autoridade).(…) Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação da pena de suspensão ao Policial Penal Francisco Freire da Silva, matrícula funcional nº 300.211-1-8, pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 9º, XXV, da Lei Complementar nº 258/2021, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 230, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 219/227 (…)”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final de fls. 219/227 e; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão , o