DOE 13/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2023
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°36/2023
PROCESSO N°06880144/2023
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e Parecer Jurídico n° 2502/2023, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa CLARO S.A . inscrita no CNPJ: 40.432.544/0001-47, totalizando o valor de R$ 125.822,54 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos serviços de internet móvel 3G/4G incluindo o fornecimento de 396.935 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco) SIM CARDS 3G/4G, com franquia mensal de pacote de dados de no mínimo 20 GB, referente ao mês de janeiro de 2023 do Contrato nº 168/2021 que teve a vigência encerrada em 24/01/2023 e o dia 25/01/2023 prestado sem cobertura contratual. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza,06 de Setembro de 2023. ELIANA NUNES ESTRELA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO FERNANDA MARIA DINIZ DA SILVA - COORDENADORA DE PLANEJAMENTO DA REDE ESCOLAR / COESC. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
Marjorie Dionísio Xavier Castellón COORDENADORA ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
TERMO DE INCENTIVO AO ESPORTE
- FUNDAMENTAÇÃO: Conforme Lei Estadual Nº 15.700, de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 34.567, de 02 de março de 2022; 2. DO CONTRIBUINTE E INCENTIVADOR - Razão Social: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ; CNPJ Nº: 07.047.251/0001-70; 3. DO PROPONENTE - Nome do Proponente: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO ; CNPJ: 07.756.646/0001-42; Nome do Projeto: TÊNIS DE MESA – INCLUSÃO NO MACIÇO DE BATURITÉ – ANO II; Nº de Processo: 11457621/2019; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza-CE; 6. DATA DA ASSINATURA - Fortaleza, 05 de setembro de 2023. SECRETARIA DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023.
Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA N°346/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXCLUIR da portaria de lotação anterior e designar para as lotações indicadas , os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta portaria. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Saulo Araújo Toscano Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°346/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
| MATRÍCULA | SERVIDOR | RESOLVE | LOTAÇÃO ANTERIOR | NOVA LOTAÇÃO | LOCALIZAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|
| 497618-1-3 | EDUARDO LANZONI NOBREGA |
EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015, DE 17.06.2015, D.O.E DE 02.07.2015 |
POSTO FISCAL PENAFORTE | POSTO FISCAL CRATO | 18% |
| 064300-1-5 | MANOEL GUTEMBERG JÚNIOR |
EXCLUIR DA PORT. N° 412/2022, DE 27.10.2022, D.O.E DE 09.11.2022 |
POSTO FISCAL IPAUMIRIM | POSTO FISCAL PENAFORTE | 25% |
| 497606-1-2 | CLETO MARTINS DOS SANTOS NETO |
EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015, DE 17.06.2015, D.O.E DE 29.06.2015 |
POSTO FISCAL CHAVAL | POSTO FISCAL AEROPORTO | - |
| RICARDO FREDERICO | CESSAR EFEITOS DA PORT. | ||||
| 106085-1-1 | ALBUQUERQUE DE ANDRADE |
N° 173/2018, DE 03.05.2018, D.O.E DE 14.05.2018 |
POSTO FISCAL PARAMBU | POSTO FISCAL MONTE ALEGRE | 20% |
| 300015-2-4 | TIAGO DE PAULA MENDES DE OLIVEIRA |
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 |
CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO |
POSTO FISCAL PENAFORTE | 25% |
| 300016-3-X | AMADEU OLIVEIRA DA SILVA FILHO |
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 |
CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO |
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO |
- |
| 300015-6-7 | MARA AVELINA BORGES DE LIMA HENRIQUE |
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 |
CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO |
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO |
- |
| 300.015-8-3 | REMO VIEIRA DOS SANTOS | EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 |
CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO |
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO |
- |
| 300.017-4-5 | FÁBIO BARBOSA SANTOS | EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 |
POSTO FISCAL PECEM | NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO |
- |
PORTARIA Nº362/2023.
ALTERA A PORTARIA N°416/2014, QUE INSTITUI REGRAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar os termos da Portaria n° 416/2014 para fins de regulamentação do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções nas contratações públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos casos em que o valor da penalidade de multa for considerado irrisório, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; RESOLVE: Art. 1º A Portaria nº 416/2014, de 11 de julho de 2014, que institui regras de Gestão e Fiscalização de Contratos e Condução de Procedimentos Administrativos para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções no âmbito das Contratações Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acréscimo do Capítulo III-A, compreendendo o art. 21-A e o art. 21-B: “CAPÍTULO III-A
Disposições Transitórias
Art. 21-A. A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da sanção de multa, nos casos em que o valor da penalidade for considerado irrisório. § 1º Para fins desta Portaria, será considerado irrisório o valor da penalidade de multa igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do previsto no: I – art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para obras e serviços de engenharia; II – art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º Decidindo-se pela suspensão da aplicação da penalidade de multa, nos casos em que o valor for considerado irrisório, de acordo com os parâmetros normatizados nesta Portaria, o Gestor do Contrato não deflagrará o respectivo processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanção. § 3º O Gestor do Contrato instruirá o processo administrativo para empenho/pagamento do contratado com documentos probatórios e todas as informações pertinentes ao descumprimento do ajuste.
§ 4º Havendo novos indícios de atraso na execução ou de inexecução do objeto contratual, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, porém, se a soma dos valores das multas não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a Administração poderá decidir por não deflagrar o processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções, mediante despacho fundamentado, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Para o somatório previsto no parágrafo anterior, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.