Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/09/2023 · pág. 34

DOE 13/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2023

34

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°36/2023

PROCESSO N°06880144/2023

O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e Parecer Jurídico n° 2502/2023, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa CLARO S.A . inscrita no CNPJ: 40.432.544/0001-47, totalizando o valor de R$ 125.822,54 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos serviços de internet móvel 3G/4G incluindo o fornecimento de 396.935 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco) SIM CARDS 3G/4G, com franquia mensal de pacote de dados de no mínimo 20 GB, referente ao mês de janeiro de 2023 do Contrato nº 168/2021 que teve a vigência encerrada em 24/01/2023 e o dia 25/01/2023 prestado sem cobertura contratual. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza,06 de Setembro de 2023. ELIANA NUNES ESTRELA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO FERNANDA MARIA DINIZ DA SILVA - COORDENADORA DE PLANEJAMENTO DA REDE ESCOLAR / COESC. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de setembro de 2023.

Marjorie Dionísio Xavier Castellón COORDENADORA ASJUR

SECRETARIA DO ESPORTE

TERMO DE INCENTIVO AO ESPORTE

  1. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme Lei Estadual Nº 15.700, de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 34.567, de 02 de março de 2022; 2. DO CONTRIBUINTE E INCENTIVADOR - Razão Social: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ; CNPJ Nº: 07.047.251/0001-70; 3. DO PROPONENTE - Nome do Proponente: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO ; CNPJ: 07.756.646/0001-42; Nome do Projeto: TÊNIS DE MESA – INCLUSÃO NO MACIÇO DE BATURITÉ – ANO II; Nº de Processo: 11457621/2019; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza-CE; 6. DATA DA ASSINATURA - Fortaleza, 05 de setembro de 2023. SECRETARIA DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023.

Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA N°346/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXCLUIR da portaria de lotação anterior e designar para as lotações indicadas , os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta portaria. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Saulo Araújo Toscano Júnior

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°346/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

MATRÍCULA SERVIDOR RESOLVE LOTAÇÃO ANTERIOR NOVA LOTAÇÃO LOCALIZAÇÃO
497618-1-3 EDUARDO LANZONI
NOBREGA
EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015,
DE 17.06.2015, D.O.E DE 02.07.2015
POSTO FISCAL PENAFORTE POSTO FISCAL CRATO 18%
064300-1-5 MANOEL GUTEMBERG
JÚNIOR
EXCLUIR DA PORT. N° 412/2022,
DE 27.10.2022, D.O.E DE 09.11.2022
POSTO FISCAL IPAUMIRIM POSTO FISCAL PENAFORTE 25%
497606-1-2 CLETO MARTINS DOS
SANTOS NETO
EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015,
DE 17.06.2015, D.O.E DE 29.06.2015
POSTO FISCAL CHAVAL POSTO FISCAL AEROPORTO -
RICARDO FREDERICO CESSAR EFEITOS DA PORT.
106085-1-1 ALBUQUERQUE
DE ANDRADE
N° 173/2018, DE 03.05.2018,
D.O.E DE 14.05.2018
POSTO FISCAL PARAMBU POSTO FISCAL MONTE ALEGRE 20%
300015-2-4 TIAGO DE PAULA
MENDES DE OLIVEIRA
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
POSTO FISCAL PENAFORTE 25%
300016-3-X AMADEU OLIVEIRA
DA SILVA FILHO
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
300015-6-7 MARA AVELINA BORGES
DE LIMA HENRIQUE
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
300.015-8-3 REMO VIEIRA DOS SANTOS EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
300.017-4-5 FÁBIO BARBOSA SANTOS EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
POSTO FISCAL PECEM NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-

PORTARIA Nº362/2023.

ALTERA A PORTARIA N°416/2014, QUE INSTITUI REGRAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar os termos da Portaria n° 416/2014 para fins de regulamentação do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções nas contratações públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos casos em que o valor da penalidade de multa for considerado irrisório, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; RESOLVE: Art. 1º A Portaria nº 416/2014, de 11 de julho de 2014, que institui regras de Gestão e Fiscalização de Contratos e Condução de Procedimentos Administrativos para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções no âmbito das Contratações Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Acréscimo do Capítulo III-A, compreendendo o art. 21-A e o art. 21-B: “CAPÍTULO III-A

Disposições Transitórias

Art. 21-A. A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da sanção de multa, nos casos em que o valor da penalidade for considerado irrisório. § 1º Para fins desta Portaria, será considerado irrisório o valor da penalidade de multa igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do previsto no: I – art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para obras e serviços de engenharia; II – art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§ 2º Decidindo-se pela suspensão da aplicação da penalidade de multa, nos casos em que o valor for considerado irrisório, de acordo com os parâmetros normatizados nesta Portaria, o Gestor do Contrato não deflagrará o respectivo processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanção. § 3º O Gestor do Contrato instruirá o processo administrativo para empenho/pagamento do contratado com documentos probatórios e todas as informações pertinentes ao descumprimento do ajuste.

§ 4º Havendo novos indícios de atraso na execução ou de inexecução do objeto contratual, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, porém, se a soma dos valores das multas não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a Administração poderá decidir por não deflagrar o processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções, mediante despacho fundamentado, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Para o somatório previsto no parágrafo anterior, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.