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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/09/2023 · pág. 3

DOE 11/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023

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XI - autorizar as contratações, transações ou acordos de qualquer espécie entre a Sociedade e seus acionistas, controladas e controladoras, diretas ou indiretas destes, bem como quaisquer alterações a estas contratações, transações ou acordos, excetuando-se aqueles relativos à prestação do serviço público de fornecimento de gás canalizado por adesão, cujo volume mensal seja inferior a 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos) de gás, e as permissões de trabalho e de direito de passagem para implantação de novos dutos, estações de válvulas, estações de regulagem e medição de gás, bem como a manutenção / intervenção nesses ativos nas faixas de servidão;

XII - autorizar a criação e o resgate de bônus de subscrição ou obrigações assemelhadas;

XIII - decidir sobre aquisições, vendas, licenciamentos ou desistência de direitos sobre patentes, marcas registradas e conhecimentos técnicos; XIV - aprovar a Política de Indicação e a Política de Distribuição de Dividendos da Companhia.

Art.8 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, nos quatro primeiros meses após o término do exercício social para deliberar sobre as matérias previstas no Art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art.9 A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar-se em casos urgentes, independentemente de convocação pela imprensa, desde que, convocados por cartas, compareçam todos os acionistas.

CAPÍTULO V Da Administração

Art.10. A Companhia será composta pelos seguintes órgãos estatutários:

I. Assembleia Geral

II. Conselho de Administração;

III. Diretoria Executiva;

IV. Conselho Fiscal;

Art.11. A Administração da Companhia será exercida por um Conselho de Administração, com função deliberativa e uma Diretoria Executiva, na forma da Lei e deste Estatuto.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art.12. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições consecutivas, garantida a participação de um representante dos empregados e de, pelo menos, 25% de membros independentes, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 2º Caberá ao acionista majoritário a indicação de 4 (quatro) membros efetivos do Conselho de Administração, dentre eles o Presidente, aos demais acionistas a indicação de 2 (dois) membros efetivos, dentre eles o Vice-Presidente, e aos empregados a eleição de 1 (um) representante no Conselho de Administração, na forma da Política de Indicação da Companhia.

§ 4º Além das vedações dispostas na legislação pertinente, o conselheiro de administração representante dos empregados não intervirá nas discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. Art.13. O Conselho de Administração deverá instalar-se com “quórum” mínimo de 6 (seis) membros, um dos quais obrigatoriamente é o Presidente ou seu substituto, este quando no exercício da Presidência.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão sempre tomadas por um mínimo de 6 (seis) votos afirmativos, lavrando-se ata em livro próprio. Art.14. No caso de vacância do cargo de Conselheiro por morte, impedimento definitivo do titular ou outros casos previstos em lei, o Conselho de Administração deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a escolha de novo titular para completar o mandato do substituído, obedecido ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 6º deste Estatuto.

Art.15. Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas na legislação aplicável:

II - eleger e destituir os Diretores da Companhia, fixar-lhes as atribuições e as metas e resultados específicos a serem alcançados, observado o que, a respeito, dispuser este Estatuto e a legislação aplicável;

III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos relacionados com a Companhia;

IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, na forma da Lei e, quando julgar conveniente, a Assembleia Geral Extraordinária; V - manifestar-se sobre o Relatório da Administração, o Balanço Geral da Companhia e as contas da Diretoria;

VI - autorizar a alienação de bens do Ativo Permanente, constituição de ônus reais e a prestação de garantias, envolvendo valores superiores ao estabelecido no inciso IX do Art. 22;

VII - deliberar sobre pedido de licença dos Diretores;

VIII - deliberar sobre aumentos de capital dentro do limite do capital autorizado;

IX - escolher e destituir os auditores independentes;

X - aprovar o Regimento Interno da Sociedade e os Regimentos Internos do Comitê de Auditoria Estatutário, e do Comitê Estatutário de Elegibilidade e da Comissão de Ética; XI - deliberar sobre a fixação do quadro de pessoal e cargos de confiança, seu aumento e redução, normas de administração de pessoal incluindo os critérios para a fixação de sua remuneração; XII - autorizar a contratação de qualquer espécie envolvendo valores superiores ao estabelecido no inciso VI do Art. 22, ressalvado o disposto no inciso XI do Art. 7° e nos incisos XV, XVI e XVII do Art. 22. XIII - aprovar os novos projetos, os planos de expansão ou redução, o plano de investimentos e orçamento anual da Sociedade e suas alterações, bem como a cessação ou suspensão das atividades da Sociedade, ainda que por tempo determinado. XIV - autorizar a abertura de filiais, agências e depósitos;

XV - autorizar o ingresso em juízo da Companhia, bem como atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial para pôr fim a litígios ou pendências envolvendo valores superiores ao estabelecido no inciso III do Art. 22;

XVI - aprovar e acompanhar o plano de negócios para o exercício anual subsequente e a estratégia de longo prazo atualizada com a análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os cinco anos seguintes, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva até a última reunião ordinária do Conselho de Administração;

XVII - promover, anualmente, a análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do