DOE 04/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2023
48
234.060.383-87, resolvem firmar o Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 150/2023; II - OBJETO: O presente aditivo tem como objetivo acrescentar valor ao Termo de Responsabilidade nº150/2023 , visando a complementação dos recursos financeiros repassados para o transporte escolar dos alunos da Rede Estadual de Ensino que residem na zona urbana do Município e que utilizam diariamente o serviço; III - VALOR GLOBAL: R$ 48.207,18 ( Fica acrescido o valor do Termo de Responsabilidade em R$ 48.207,18 (quarenta e oito mil duzentos e sete reais e dezoito centavos), que serão repassados em DUAS PARCELAS, nas fontes 500, 541 e 550, conforme especificado no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho ); IV - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Responsabilidade original ; V - DATA E ASSINANTES: FORTALEZA, 04 de agosto de 2023. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação , Antônio Joaquim Gonçalves de Oliveira - PREFEITO (a) MIUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1. Ilegivel, 2. Luiz Ricardo Da Silva Marques. Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS Nº4225/2023
TRANSMITENTE: SECRETARIA DA FAZENDA. BENEFICIÁRIO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE OBJETO: Bens especificados no ANEXO ÚNICO . Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 02878528/2023, o qual este processo está vinculado. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ESTABELECIDO PELA LEI 13.476 DE 20 DE MAIO DE 2004 E SUAS POSTERIORES MODIFICAÇÕES. VIGÊNCIA: O presente Termo de Transferência de Bens Patrimoniais terá vigência a partir da data de publicação. FORO: FICA ELEITO O FORO DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, PARA CONHECER AS QUESTÕES RELATIVAS AO PRESENTE TERMO, QUE NÃO POSSAM SER RESOLVIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SIGNATÁRIOS: SAULO ARAÚJO TOSCANO JÚNIOR - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e RAFAEL MACHADO MORAES – Procurador Geral do Estado SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Saulo Araújo Toscano Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO
Nº TOMBO ESPECIFICAÇÃO AUTOMOVEL, HATCH, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS 390937 A FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, MOTOR NO MINIMO 1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE TOYOTA ETIOS HB XS 15 – PLACA OSP 1410 - CHASSI: 9BRK29BT2F0044422 – RENAVAM: 1020065653 AUTOMOVEL, HATCH, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS 390947 A FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, MOTOR NO MINIMO 1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE TOYOTA ETIOS HB XS 15 – PLACA OSP 2260 – CHASSI: 9BRK29BT6F0044827 – RENAVAM: 1020655116
NORMA DE EXECUÇÃO Nº03 , de 28 de agosto de 2023. ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ASSINATURAS DE DOCUMENTOS ELABORADOS POR SERVIDORES LOTADOS NO NÚCLEO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA (NUCOT) OU NA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS (CECON). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e conferir agilidade aos procedimentos de consulta tributária e a outros processos administrativos tributários sob responsabilidade da Coordenadoria de Tributação (COTRI), RESOLVE: Art. 1.º Os documentos abaixo relacionados e elaborados pelos servidores lotados no Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou na Célula de Consultoria e Normas (CECON) deverão ser finalizados com as assinaturas de:
I – Consultor responsável e Supervisor do Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou servidor com delegação desta competência estabelecida por ato do Secretário, relativamente aos:
a) despachos de arquivamento;
b) pareceres de consulta com precedente;
c) renovações de Regime Especial de Tributação;
d) pareceres de restituição;
e) pareceres de convalidação;
f) pareceres em processos de exclusão de culpabilidade;
g) informações destinadas à Procuradoria Geral do Estado (PGE);
II – Consultor responsável, Supervisor do NUCOT e Orientador da CECON, no que se refere a pareceres de consulta sem precedentes;
III – Consultor responsável, Supervisor do NUCOT ou Orientador da CECON, Coordenador da COTRI, e Secretário da Fazenda, quando for o caso, no que se refere a:
a) pareceres com maior impacto institucional;
b) concessões de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador da COTRI e ao Secretário da Fazenda, de ofício ou mediante sugestão do consultor responsável, indicar os pareceres que se enquadram na hipótese disposta na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2023.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
NOTA EXPLICATIVA Nº05 , de 28 de agosto de 2023.
EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “Z-17” DO INCISO I DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE PREVÊ REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM DESINFETANTE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “Z-17” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e a alínea “m” do inciso II do art. 43 do mesmo dispositivo, regulamentadas pelo subitem 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) nas operações envolvendo o produto “desinfetante”; CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, em seu art. 17, distingue os produtos saneantes e desinfetantes, sanitizantes e desodorizantes; CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, nos incisos IV e XV do art. 3.º, define desinfetante como “produto que mata todos os microrganismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas” e o sanitizante como “agente ou produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde”; CONSIDERANDO que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do julgamento do Recurso Especial n.º 106.390/SP, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou, EXPLICITA: 1. A redução da base de cálculo prevista na alínea “z-17” do inciso I do art. 43 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e na alínea “m” do inciso II do art. 43 do mesmo dispositivo, regulamentada no item 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica ao desinfetante em seu estado puro, nos termos definidos nos incisos IV e XV do art. 3.º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, ou outra que a venha substituí-la.