DOEAM 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 154891 DECRETO Nº 48.325, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0678234-87.2022.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos elencados na petição inicial, para determinar a promoção do Autor ERISON AZEVEDO LIMA , com enquadramento na Classe B, Padrão 2;
CONSIDERANDO a solicitação da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” contida no Ofício n.º 2.070/2023-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01729/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.005621/2023-30,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovido o servidor ERISON AZEVEDO LIMA , Matrícula n.o 207.281-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
| SITUAÇÃO ANTERIO | R | SITUAÇÃO | ATUAL | |
|---|---|---|---|---|
| CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| Agente de Endemias A |
1 | Agente de Endemias |
B | 2 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 48.326, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0735794-21.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos, para determinar a promoção da Autora ARIANE MARIA PEREIRA BATISTA , com enquadramento na Classe B, Referência 2;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01741/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.005633/2023-65,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora ARIANE MARIA PEREIRA BATISTA , Matrícula n.º 206.270-4A, do Quadro de Pessoal da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMENTO POR PROMOÇ HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR |
ÃO VERTICAL E PRO SITUAÇÃO ATUAL |
GRESSÃO |
|---|---|---|
| CARGO CLASSE REFERÊNCIA |
CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA |
| Agente de Endemias A 1 |
Agente de Endemias B |
2 |
Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
| Protocolo 154893 |
|---|
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 011/2023-GS/ SEMIG, subscrito pelo Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.011135/2023-36, resolve
NOMEAR , a contar de 19 de outubro de 2023, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, OZIEL OLIVEIRA MINEIRO , para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo da SECRETARIA DE ESTADO DE ENERGIA, MINERAÇÃO E GÁS, constante do Anexo Único, Parte 56, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, combinado com os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 154892
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO