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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/10/2023 · pág. 33

DOE 27/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023

101

no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar integralmente o Relatório Final nº197/2023 (fls. 157/171) e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado IPC MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS – M.F. nº 155.315-1-4, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às Instituições) e XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório constante dos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão de seu histórico disciplinar, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. II, do mencionado dispositivo legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18987377-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 233/2021, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021, visando apurar suposta prática de ameaça ocorrida no dia 18/11/2018, no município de Pindoretama/CE, por parte do militar SD PM FRANCISCO ORLANDO BENÍCIO LIMA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO que em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou-se a existência do processo nº 0000515-79.2019.8.06.0146, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, arquivado conforme sentença, onde o Magistrando declarou a extinção da punibilidade do acusado Francisco Orlando Benício Lima pela prescrição, no tocante aos fatos, objeto do processo supra; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº363/2022 (fls. 89/98), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM FRANCISCO ORLANDO BENÍCIO LIMA – M.F. nº 306.1211-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 181054433-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 27/2020, publicada no DOE CE nº 029, de 11 de fevereiro de 2020, visando apurar suposta prática de abuso de autoridade, ocorrida no dia 14/12/2018, no município de Caucaia/CE, por parte dos militares SD PM ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO, SD PM DANIEL ARAÚJO DE SANTANA, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS e SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que, em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou-se que tramitou o processo nº 020535275.2021.8.06.0001, junto à Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza/CE, pelos mesmos fatos expostos nessa Sindicância, arquivado conforme sentença: “(…) No caso, após diversas diligências, não se reuniu elementos aptos ao oferecimento da denúncia, e o arquivamento se justifica, pois o prosseguimento em diligências apenas resultaria em atos desnecessários. Assim, com base na manifestação do Ministério Público, bem como não havendo elementos que justifiquem a remessa dos mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste IPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser desarquivado se surgirem novas provas, nos termos do art. 25, § 2ºdo CPPM (…)”; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 247/255), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SD PM ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO – M.F. nº 305.549-1-4, SD PM DANIEL ARAÚJO DE SANTANA – M.F. nº 305.763-1-4, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS – M.F. nº 305.389-1-9 e SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES – M.F. nº 300.0451-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18580854-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 13/2021, publicada no DOE CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021, visando apurar suposta prática de ameaça e perseguição por parte do militar ST PM JOÃO LOPES NETO, conforme declaração realizada nesta CGD no dia 18/07/2018 pelo denunciante Sr. José Jesuíno Bernadino Amorim; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de perseguição (Art. 147-A, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de perseguição, o qual possui maior pena máxima; CONSIDERANDO