DOE 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
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negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado na portaria, conforme o inciso III do art. 96 da Lei n.º 12.670, de 1996.
§ 2.º A recorrência contumaz de qualquer das condutas especificadas no inciso IV do caput deste artigo constituirá indício de fiscalização determinante da inclusão de contribuintes em projetos especiais e prioritários envolvendo o planejamento estratégico de ações fiscais voltadas a coibir a sonegação fiscal viabilizada pela omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais.
Art. 25. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, não implicarão a exclusão de ofício da empresa do referido regime de recolhimento, independentemente de ficar constatada a prática reiterada de infrações por descumprimento da referida obrigação acessória, de que trata o § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, desde que o contribuinte providencie a regularização de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2024, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas ficarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional caso venham a ser notificadas do lançamento da multa efetuado em sede de monitoramento fiscal e ação fiscal pelo cometimento da infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal, nos casos em que ficar configurada a reiteração da conduta infratora, na forma do § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e observadas inclusive as disposições previstas nos §§ 1.º a 4.º do art. 7.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se também às empresas que já tenham sido notificadas em sede de monitoramento fiscal anteriormente realizado, para as quais será ofertada nova possibilidade de se regularizarem, desde que efetuem o pagamento, além dos tributos devidos, do valor relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória que eventualmente tenha sido objeto de notificação anterior e que porventura não tenha sido adimplida, observados, quanto à multa a ser paga, os parâmetros e as reduções de que trata o art. 7.º;
II – não se aplica relativamente às empresas que se encontrem sob ação fiscal, bem como não impedirá o seu início, cuja realização fica a critério do Fisco, hipótese em que o ICMS será apurado de acordo com o art. 11, quando cabível, relativamente às ações iniciadas a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 26. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo regime de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, e desde que o contribuinte providencie a regularização espontânea, na forma da legislação em vigor, de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2024:
I – não implicarão o desenquadramento da empresa do referido regime, previsto no inciso III do § 2.º do art. 765 do referido Decreto;
II – serão excepcionalmente tributadas na forma do art. 763, observada, quanto à aplicação da multa relativa à infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal, o disposto no art. 7.º
§ 1.º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte ficará sujeito:
I – ao desenquadramento do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, caso venha a ser submetido à ação fiscal e autuado por infração relacionada à prestação de declarações inexatas, aí incluída a omissão de receitas, a falta de escrituração de documentos fiscais, emitidos ou não, e a aquisição de mercadorias sem documentos fiscais próprios, conforme determinação do inciso III do § 2.º do art. 765 do referido Decreto, sem prejuízo, ainda, da imputação de responsabilidade ao seu titular, sócio, gerente ou diretor, conforme o caso;
II – ao pagamento do ICMS apurado na forma do art. 16, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
- § 2.º O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se também às empresas que já tenham sido notificadas em sede de monitoramento fiscal anteriormente realizado, para as quais será ofertada nova possibilidade de se regularizarem, desde que efetuem o pagamento, além do ICMS devido, do valor relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória que eventualmente tenha sido objeto de notificação anterior e que porventura não tenha sido adimplida, observados, quanto à multa a ser paga, os parâmetros e as reduções de que trata o art. 7.º;
II – não se aplica relativamente às empresas que se encontrem sob ação fiscal, bem como não impedirá o seu início, cuja realização fica a critério do Fisco, hipótese em que o ICMS será apurado na forma do art. 16, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, relativamente às ações iniciadas a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 27. Para fins de prova junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), o agente do Fisco poderá anexar ao Processo Administrativo Tributário (PAT) quaisquer dos seguintes documentos:
I – arquivo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 3.º;
II – arquivo eletrônico contendo o valor total das operações de vendas realizadas por meio de instrumentos de pagamento, declarado obrigatoriamente pelo contribuinte no Registro 1600 da EFD, até dezembro de 2021, e, no Registro 1601, a partir de março de 2023, ou, facultativamente, no Registro 1601, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023;
III – arquivo eletrônico contendo o valor total das receitas declaradas no PGDAS-D;
IV – arquivo contendo as informações apresentadas pelo contribuinte justificando diferenças em relação ao arquivo eletrônico de que trata o inciso I e evidenciando os valores para os quais não houve explicação ou cuja explicação tenha sido considerada insuficiente pela autoridade fiscal;
V – relatórios e arquivos eletrônicos solicitados diretamente às instituições financeiras e de pagamentos e às intermediadoras de serviços e negócios.
Art. 28. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, acarretarão para todos os envolvidos a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº119 , de 19 de setembro de 2023.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados pelo Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com alteração dos seguintes produtos:
| CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO |
ESPÉCIE | PRODUTO | FABRICANTE | EMBALAGEM | UND | VALOR DE REFERÊNCIA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 03.004.0093.00010 | COM GAS 500ML | AGUA MINERAL NATURAGUA COM GAS GARRAFA PET 500ML |
NATURAGUA | PET | UN | 1,55 |
| 03.004.0093.00007 | COM GAS 500ML | AGUA MINERAL INDAIA COM GAS GARRAFA PET 500ML |
GRUPO EDSON QUEIROZ | PET | UN | 1,55 |
| 03.004.0093.00037 | COM GAS 500ML | AGUA MINERAL SANTA JOANA COM GAS GARRAFA PET 500ML |
SANTA JOANA | PET | UN | 1,55 |
| 03.004.0093.00074 | COM GAS 500ML | AGUA MINERAL LIMPIDA COM GAS GARRAFA PET 500ML |
MINERADORA DE AGUA LIMPIDA | PET | UN | 1,24 |
| 03.004.0093.00067 | COM GAS 500ML | AGUA MINERAL NEBLINA COM GAS GARRAFA PET 500ML |
NEBLINA | PET | UN | 1,24 |
| 03.004.0117.00019 | SEM GAS 1,5L | AGUA MINERAL NATURAGUA SEM GAS GARRAFA PET 1,5L |
NATURAGUA | PET | UN | 2,59 |
| 03.004.0117.00070 | SEM GAS 1,5L | AGUA MINERAL SANTA JOANA SEM GAS GARRAFA PET 1,5L |
SANTA JOANA | PET | UN | 2,59 |