DOE 26/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
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de natureza não delituosa; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado SD PM José Heriberto do Nascimento Lima, à fl. 204, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. Disse que viajou até a cidade de Iguatu para visitar familiares em companhia do SD PM Daimler. Disse que no dia da abordagem estavam na pizzaria do SD PM Raul foram abordados por uma composição do RAIO. Disse que o aconselhado é proprietário do Onix branco. Disse que se deslocaram até a pizzaria para pegar produtos laticínios tipo, nata, queijo; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado SD PM Raul Alves Feitosa, à fl. 204, no qual afirmou que no dia da abordagem o aconselhado estava na companhia do SD PM Daimler e de um outro policial que conheceu naquela ocasião, no caso o SD PM Heriberto. Disse que o SD PM Daimler foi olhar e comprar nata, queijo, manteiga da terra, indo até o sítio para conhecer a queijeira. Disse que o deslocamento para a queijeira foi no Eco Sport na cor prata pertencente ao um amigo, no caso, o policial civil Charles, no entanto este não informou sobre o que havia no interior do veículo. Disse que ao indagar ao tenente o porquê da abordagem, este disse ter recebido denúncias de compra de votos e por ter encontrado a quantia em dinheiro e santinhos iriam para a delegacia. Disse que o aconselhado ligou para o policial civil Charles e relatou sobre a abordagem e logo em seguida Charles chegou no local e assumiu, perante o tenente e todos que ali estavam, a propriedade dos objetos; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 206/244, as Defesas alegaram, resumidamente, que os fatos não constituíram qualquer crime, destacando que no Boletim de Ocorrência registrado os aconselhados foram ouvidos como testemunhas de “ocorrência de natureza não delituosa”. Reiteraram a inexistência de qualquer ilícito disciplinar, inclusive corroborado pelo termos testemunhais e demais provas. Requereram ao fim a absolvição dos aconselhados e, consequentemente, o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que às fls. 255/275, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 175/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 8.12 Pois bem, a época era de campanha eleitoral e uma equipe do BPRAIO recebeu denúncias de compras de votos e de suposta segurança de candidatos a vereado, por parte de servidores da segurança pública, na ocasião a equipe do RAIO comandada pelo Tenente Hoodson Ferreira, após verificarem câmeras de monitoramento localizaram os veículos e procederam a uma busca pessoal e veicular identificados os aconselhados neste processo regular. 8.13 Toda via, após as buscas foi localizado no interior do veículo Ecosport, dois ‘santinhos’ de um candidato a vereador da cidade de Acopiara, um carregador de pistola Sig Sauwer, um distintivo da Polícia Civil do Ceará e a quantia de R$ 7.000.00 (sete mil reais), e de imediato o Sd Raul que estava na posse do referido veículo e em companhia do SD Daimeller, ligou para o proprietário do Ecosport, no caso o IPC Charles, que compareceu ao local e admitiu ser o proprietário de todo o material encontrado. 8.14 Consta ainda que o tenente comandante da equipe que efetuou a bordagem, determinou que todos comparecessem a delegacia, inicialmente para a delegacia da cidade de Acopiara, no entanto nada foi feito, sendo todos conduzidos para a delegacia da cidade de Iguatu, mesmo diante dos argumentos do IPC Charles de que tudo que foi encontrado lhes pertenciam. 8.15 Em relação a apresentação de tudo e de todos a autoridade polícia civil plantonista naquele dia, este após ouvir a narrativa do tenente comandante da operação, decidiu por registrar apenas um Boletim de Ocorrência de natureza não delituosos e consequente restituição do material apreendido ao seu legítimo dono, liberando todos em seguida; 8.16 Passando a análise da documentação trazida à liça, vê-se que as denúncias em destaque (compra de votos e segurança de candidato) poderiam configurar ilícitos disciplinares, contudo, face ao acervo probante, depreende-se que neste momento mostra-se oportuna e viável, o acolhimento das teses defensórias dos aconselhados mormente a provada inexistência de autoria e materialidade transgressiva. 8.17 Alinhando neste mesmo prisma do não cometimento de transgressões disciplinares pelos aconselhados, preceitua o art. 73, da Lei 13.407/03, Código Disciplinar PMBM/CE, que ordena a utilização subsidiária do Código de Processo Penal Militar (CPPM), do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de Processo Civil (CPC), pela ordem, em caso de lacuna de seus preceitos legais. […] Portanto, o que se extrai dos presentes fólios é que os aconselhados, SD Raul, SD Daimeller e SD Heriberto não cometeram transgressões disciplinares, uma vez que fora demonstrado fartamente que os militares ora acusados não estavam praticando compra de votos ou concorrendo para segurança de candidato a vereador. […] CONCLUSÃO Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h00, do dia 01/10/2021, nesta CERC/CGD, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: SD PM 28.307 RAUL ALVES FEITOSA – MF: 305.599-1-6, SD PM 19.335 DAIMELER DA SILVA SANTIAGO – MF: 127.552-1-X e SD PM 32.004 JOSÉ HERIBERTO DO NASCIMENTO LIMA – MF: 308.735-6-4. I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o Despacho nº 14408/2021 - CEPREM/CGD (fls. 277/278) e o Despacho nº 14469/2021 – CODIM/CGD (fls. 279/280) ratificaram a formalidade e a sugestão pela absolvição dos aconselhados; CONSIDERANDO não foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovassem a participação dos aconselhados em suposta “compra de votos” e em suposta segurança de candidato a vereador; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado SD PM Raul Alves Feitosa (fls.106/107), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, possui 01 (um) elogio por bom serviço, estando atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado SD PM Daimler da Silva Santiago (fls. 109/110), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 15/06/1998, possui 18 (dezoito) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado SD PM José Heriberto do Nascimento Lima (fls. 111/112), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 10/10/2017, não possui elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°175/2021 de fls. 255/275, e Absolver os ACONSELHADOS SD PM RAUL ALVES FEITOSA – M.F. nº 305.599-1-6, SD PM DAIMLER DA SILVA SANTIAGO – M.F. nº 127.552-1-X e SD PM JOSÉ HERIBERTO DO NASCIMENTO LIMA – M.F. nº 308.735-6-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 18937125-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 551/2020, publicada no DOE CE nº 264, de 27 de novembro de 2020, em face dos militares estaduais CB PM RENATO JOHNATAN DE SOUZA SILVA, SD PM LUANA FEITOSA DE ANDRADE, SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO e SD PM PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO, os quais, segundo consta no caderno da investigação preliminar, foram denunciados nesta CGD pelo Sr. Maurício de Albuquerque Barbosa, o qual narrou que seu filho, Maurílio Santos Barbosa, fora abordado juntamente com amigos, por policiais militares que compunham a VTR de prefixo nº 30521-FTA, tendo o CB PM Renato Johnatan de Sousa se apoderado de uma caixa de som marca JBL, que estava na posse de Maurílio, sendo a referida caixa de propriedade da irmã do abordado, fato ocorrido no dia 02/11/2018, por volta das 14h00min, na Praia de Iracema, em Fortaleza/CE. Narrou-se, além disso, que os abordados teriam sido agredidos fisicamente com coronhadas desferidas pelos militares e que a composição policial também teria conduzido, na viatura, uma pessoa identificada como Ramon, sob pretexto de que seria apresentado na Delegacia, sendo, no entanto, liberado na via pública logo após a abordagem; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls. 66/67, 68/69, 70/71 e 72/73, apresentaram Defesas Prévias às fls. 77/92, tendo sido interrogados por meio de videoconferência, com cópias das referidas audiências em mídia à fl. 242, por fim apresentaram as Razões Finais às fls. 515/526. Foram ouvidas oito testemunhas indicadas pela Defesa, as respectivas audiências foram realizadas por meio de videoconferências com cópias em mídia à fl. 544; CONSIDERANDO que às fls. 135/137 encontra-se pesquisa feita, com cópia em mídia, nos sistemas da CIOPS/SSPDS de rastreamento e ocorrências da viatura RT30521; CONSIDERANDO que no Relatório de Missão nº 42/2022 (fl. 172) constou-se que as testemunhas mencionadas na ordem de serviço (Marília Santos Barbosa, Maurílio Santos Barbosa e Karoline Gomes de Sousa) não residiam nos endereços informados, e que não era possível notificá-las pessoalmente. Além disso, informou-se que em contato com o denunciante Sr. Maurício de Albuquerque Barbosa, pai das supostas vítimas, aquele relatou que ambas não tinham mais interesse no caso e não repassou seus contatos e endereços atuais; CONSIDERANDO que a CI nº 56/2022 – NUVID/CEOPI/CIOPS (fl. 174) informou que não havia registro de imagens pelas câmeras da SSPDS (cruzamento da Rua João Cordeiro com Avenida Beira Mar – Praia de Iracema) para a data solicitada (02/11/2018), salientando que por força contratual, as imagens capturadas permanecem no servidor de armazenamento de vídeo da empresa contratada (IPO Tecnologia LTDA) obrigatoriamente pelo período mínimo de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que embora tenha havido esforços da Comissão Processante em ouvir as supostas vítimas relacionadas às denúncias, estas não compareceram para suas audiências previamente agendadas, conforme se verifica no relatado pelo colegiado: