DOE 26/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
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Quanto aos crimes praticados pelos policiais civis, conforme denúncia do Ministério Público Estadual, aqueles teriam praticado os crimes de abuso de autoridade, tortura, extorsão qualificada, associação criminosa, denunciação caluniosa e fraude processual, praticando assim, em tese, a transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso XII. Quanto a estes crimes, verificou-se, pela instrução, que não houve abuso de autoridade, uma vez que Cassiano, Luciano Pedro e Tiaguinho foram presos, mediante flagrante, por policiais civis da DCTD que tem circunscrição sob todo o Estado do Ceará, não tendo essas prisões sido consideradas ilegais pelo Poder Judiciário local. Referente à tortura, esta também não ficou caracterizada, não apenas pelo que consta do laudo do exame de corpo de delito, mas diante do depoimento do perito legista que deixou muito claro que as marcas existentes no corpo de Cassiano eram compatíveis com a conduta do preso em querer se livrar das algemas, e que a inexistência de dentes na arcada superior não se deu em virtude de tortura, mas sim de cicatriz antiga. A advogada de Cassiano também relatou que, depois soube que este fazia uso de prótese dentária, confirmando a ausência de dentes por inexistência de tortura. Além disso, o próprio Cassiano, apesar de todos os esforços desta Comissão Processante, não compareceu para confirmar as torturas que afirmava ter sofrido por parte dos policiais. Também não ficou demonstrado que os policiais tenham se omitido diante dos deveres inerentes aos seus cargos, qual seja, impedir a tortura que Cassiano supostamente teria sofrido ou ainda apurar tal crime, uma vez que este crime, conforme demonstrado, não ocorreu. Quanto aos crimes de extorsão qualificada, associação criminosa, denunciação caluniosa e fraude processual estas não ficaram demonstradas, pois, respectivamente, as provas colhidas não confirmam que os policiais civis tenham agredido Cassiano e o ameaçado de prisão sem justa causa, para que este entregasse quantia, bem como as provas colhidas não demonstram a associação dos policiais para cometer os crimes de extorsão e tortura, valendo-se de suas condições de policiais. Já quanto a denunciação caluniosa, essa também não restou comprovada, pois que a atuação dos policiais não configurou a realização de procedimento policial e judicial em desfavor dos flagranteados sabendo os policiais que estes seriam inocentes, ao contrário, ficou demonstrado que os três presos estavam envolvidos com objetos ilícitos, dando causa a instauração de inquérito policial e processo judicial. Por fim, a fraude processual que existiria quando os policiais teriam inovado artificiosamente as causas que deram ensejo a lavratura do flagrante, ficando demonstrado que os policiais civis não inovaram de forma artificial, criando situações para provocar a existência de processo criminal e consequentemente induzindo a erro autoridades com poder de demanda processual. Consta ainda que os policiais, ao transportarem a droga de Jijoca de Jericoacoara para Fortaleza, teriam feito sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Ora, tratava-se de policiais civis devidamente autorizados por seus superiores imediatos, em operação policial diante de denúncia de tráfico de drogas, a qual redundou em auto de prisão em flagrante de três homens, com os quais foram encontradas drogas e material correspondente ao tráfico de drogas. Ressalte-se que a DCTD tem circunscrição em todo o Estado do Ceará, e, portanto, tem atribuição para a realização de procedimento policial envolvendo tráfico de drogas, ainda que o fato delituoso tenha ocorrido em outro município do Estado. Além disso, a Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara encontrava-se fechada, quando do término da operação policial, inviabilizando a realização do flagrante no município, e assim para ser feito o procedimento necessário transporte dos autores dos delitos e da droga, prova material do delito até a DCTD. Dessa forma, entendemos não ter restado configurada a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 […] Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam deste processo, e inexistindo provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, resta-nos, à luz dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reo, pela ABSOLVIÇÃO dos DPCs Patrícia Bezerra de Sousa Dias Branco e Lucas Saldanha Aragão e IPCs Thiago Nogueira Martins, Leonardo Bezerra da Silva, Ronildo César Soares, Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira Domingues, Petrônio Jerônimo dos Santos, José Audízio Soares Júnior e Antônio Chaves Pinto Júnior, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos precitados servidores” (grifo do original); CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 1669) acolheu o entendimento da Comissão Processante, in verbis: “homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 1630/1656v, dada a insuficiência de provas quanto à prática das transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO que, em relação às transgressões análogas a abuso de autoridade por atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade do domicílio (art. 3º, alíneas “a” e “b”, 4.898/65), tais faltas funcionais já se encontram prescritas, porquanto o ilícito previsto também como crime prescreve nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, consoante o art. 14, I, da Lei Estadual nº 13.441/04. No caso, a pena máxima de 06 (seis) meses prevista na Lei nº 4.898/65 já foi alcançada pelo prazo de 03 (três) anos apto a operar a extinção da punibilidade, conforme prevê o art. 109, VI, do CP, haja vista o último marco interruptivo de que se tem notícia datar ainda de 30/10/2018 (recebimento da denúncia); CONSIDERANDO ainda ser pertinente frisar que o Processo Penal nº 0001076-48.2018.8.06.0111, que apura na esfera criminal os mesmos fatos deduzidos a título de acusação neste PAD, tramita em Segredo de Justiça. Em relação ao conteúdo do processo criminal, a comissão somente teve acesso ao que foi remetido pelo Ministério Público Estadual na mídia de fls. 113 (correspondente ao Anexo I), sendo o último ato processual o recebimento da denúncia (fls. 02/05 do Anexo I); CONSIDERANDO que do conjunto probatório testemunhal se destacam os depoimentos do médico perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 881/883), da advogada de Cassiano (fls. 285/290), e da enfermeira que compareceu ao local dos fatos (fls. 344/348), os quais, interpretados em conjunto com os demais relatos, em que pese não afastem peremptoriamente a hipótese acusatória, são suficientes para infirmá-la, isto é, lançam dúvida favorável aos acusados quanto às práticas das transgressões que lhes são imputadas, constituindo óbice a conclusão de que tenha havido tortura contra as três pessoas presas no dia 17/02/2018. Em relação às demais transgressões, tais como tráfico de drogas ou fraude processual, os autos igualmente carecem de sustentação probatória que imponha o nível de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO, em arremate, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou ser insuficiente para esclarecer os pontos controvertidos e confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, impondo, portanto, a absolvição por falta de prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e inconteste que confirme a acusação; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº59/2022 emitido pela 1ª Comissão Processante (fls. 1630/1654-V); b) Absolver os DELEGADOS de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUSA DIAS BRANCO - M.F. nº 198.348-1-6 e LUCAS SALDANHA ARAGÃO - M.F. nº 300.521-1-0, bem como os Inspetores de Polícia Civil THIAGO NOGUEIRA MARTINS - M.F. nº 300.324-1-2, LEONARDO BEZERRA DA SILVA - M.F. nº 300.276-1-2, RONILDO CÉSAR SOARES - M.F. nº 300.875-1-8, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES - M.F. nº 300.476-1-3, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES - M.F. nº 405.075-1-5, PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS - M.F. nº 169023-1-4, JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR - M.F. nº 300.291-1-9 e ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR - M.F. nº 300.225-1-3, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fls. 03/04), por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos aludidos processados e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 29/18; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 191003268-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 520/2020, publicada no D.O.E. CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM Pedro Emanuel da Silva, haja vista a informação constante nos autos do Inquérito Policial Militar, instaurado sob a Portaria nº 410/2019 - IPM – 1ºBPM, para apurar suposta prática de crime militar por parte do precitado militar, então pertencente a 3ªCIA/1ºBPM, o qual teria tentado furtar a carteira porta cédulas de outro colega de farda, fato ocorrido no dia 12/05/2019, por volta das 23h00min, dentro das dependências do Quartel da 3ªCIA/1ºBPM da cidade de Jaguaribe/CE. De acordo com os autos, o Relatório Final do mencionado IPM concluiu pelo indiciamento do referido Soldado, pela prática de crime militar de furto qualificado, na modalidade tentada, durante o período noturno, na forma do art. 240, §4º c/c art. 30, II, do CPM, conforme solução publicada no B.I. nº 044 - 1ºBPM, de 01/11/2019; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fls. 173/174) e apresentou defesa prévia às fls. 179/182; CONSIDERANDO que às fls. 07/158, consta cópia dos autos do IPM nº 410/2019, instaurado para apurar suposta prática de crime militar por parte do precitado servidor, então pertencente a 3ªCIA/1ºBPM, o qual teria tentado furtar a carteira porta cédulas de outro colega de farda, fato ocorrido no dia 12/05/2019, por volta das 23h, dentro das dependências do Quartel da 3ªCIA/1ºBPM da cidade de Jaguaribe/CE, cujo Relatório Final decidiu pelo indiciamento do militar ora processado, pela prática do Crime Militar tipificado ao teor do Art. 240, § 4º c/c Art. 30, inciso II do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que, no decurso da instrução processual, a Trinca Processante solicitou, via e-mail, ao juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, cópia integral dos autos do Processo nº 0214790-62.2020.8.06.0001, referente aos autos do Inquérito Policial Militar nº 410/2019, objeto do presente processo administrativo disciplinar, oportunidade em que o juízo encaminhou senha de