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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/10/2023 · pág. 56

DOE 26/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023

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ingressou na SAP em 03/07/18, o PP Antônio Queibe de Lima Silva ingres-sou na SAP em 03/07/18, e o PP Alexandre Albuquerque do Nascimento, ingressou na SAP em 17/09/14, e que os vergastados servidores não possuem punições disciplinares. Segundo a Infor-mação nº 200/2023-CEPRO/CGD (fls. 111/112), os acusados não respondem a outros procedi-mentos disciplinares; CONSIDERANDO a independência das instâncias, destaca-se que os fa-tos em apuração nesta esfera administrativa (fl. 02), também foram objeto do Inquérito Policial nº 323-112/2022 (fl. 45, mídia – fl. 84 – fls.01/689), encaminhado por meio do portal eletrônico e-SAJ ao TJCE, na data de 01/02/2023, autos/processo nº 0296778-37.2022.8.06.0001 (classe in-quérito policial, mídia- fl.84 – fl.701). Atualmente, os referidos autos se encontram no 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Caucaia, sendo a última informação datada de 26/09/2023, in verbis: “Certidão emitida. Expedição de Ato Ordinatório. Juntada de Parecer Mi-nisterial. (fl. 728)”, conforme site do TJCE. No azo, o Ministério Público concedeu dilação de prazo à autoridade policial para realização de diligências, ou seja, ainda não ofereceu a denúncia; CONSIDERANDO a análise dos vergastados fatos (fl. 2), constante no Relatório do IP nº323-112/2022 (mídia – fl.84 – Relatório Final, fls. 681/698), referente a fase pré - processual da per-secução penal, in verbis: “após todas as diligências efetuadas, os depoimentos dos presos recap-turados e as discrepâncias das acusações com as provas, deixo de indiciá-los pelo crime de cor-rupção, por entender que não há elementos que apontem com segurança jurídica a prática de tal delito. Analisando os autos, as provas e os depoimentos colhidos verifica-se indícios de autoria e materialidade, quanto a possível prática de facilitação de fuga culposa pelos PP Alexandre Al-buquerque do Nascimento, Alison David de Lima Leitão, PP Jhezannyas Júnior Soares de Sousa e PP Antônio Queibe de Lima Silva, portanto procedo ao indiciamento, como incurso nas pena-lidades do Art. 351,§4º c/c Art.29 do CP”; CONSIDERANDO que os fatos em testilha (fl. 02) se amoldam ao disposto no Art. 5, §3º da Lei Complementar nº 258/2021, que trata da apuração da responsabilidade funcional, por meio de processo administrativo disciplinar, quando a “condu-ta funcional irregular configura, a um só tempo, ilícito administrativo e penal”. Nessa senda, res-tou demonstrado de forma pacífica, que o fato em apuração nesta esfera administrativa (fl. 02), constitui crime culposo, previsto no §4º do Art. 351 do CP (fuga de pessoa presa), in verbis: “no caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa”, considerado crime de menor potencial ofensivo, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.099/95. Impende salientar, que “na esfera criminal a Lei nº 9.099/95 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro os institutos despenalizadores, modelo de justiça consensual”, aplicados aos crimes de menor potencial ofensivo, como no caso ora em apuração (Habib, Gabri-el; Leis Penais Especiais, 10ª edição – Salvador; Editora Juspodivm, 2018); CONSIDERANDO o entendimento da doutrina dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da proporcionalidade consiste em uma barreira protetora dos direitos fundamentais contra o exces-so, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela razoável aplicação da lei e da atividade estatal no processo. Nessa toada, não seria adequado, na esfera administra-tiva, a aplicação da sanção de demissão aos processados, referente a um fato (fl. 02), até o mo-mento, entendido na persecução penal como culposo (Art. 351, §4º do CP), de menor potencial ofensivo, no qual o preceito secundário dispõe a aplicação de detenção ou apenas multa, pelo poder judiciário. Inclusive, sequer foi a oferecida denúncia em desfavor dos aludidos servidores; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 258/2021, Art. 17, Parágrafo único, in verbis: “Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os anteceden-tes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravi-dade da infração e os danos que dela provierem”. In casu, os quatro policiais penais acusados faziam a escolta de três presos de alta periculosidade (fls. 37/42v), em uma viatura da SAP, com xadrez adaptado e sem câmeras que lhes permitissem o monitoramento dos internos. As imagens das câmeras de segurança do Fórum Clóvis Beviláqua apontaram que não houve diálogo entre os servidores e os presos, os quais estavam algemados para trás ao entrarem na viatura, que estava com o xadrez intacto ao sair do Fórum. O rastreamento da vergastada viatura demonstrou que não houve parada durante o percurso realizado entre o Fórum Clóvis Beviláqua e o Complexo II da SAP. Ademais, dos três fugitivos, dois presos foram recapturados. O interno recapturado, Izaias Maciel da Costa, se retratou perante o membro do Ministério Público, asseverando que não houve colaboração dos referidos policiais penais na fuga, aduzindo que abriu as algemas com o dente de um garfo de plástico adquirido durante uma refeição no Fórum, em seguida arrombaram a tela de proteção do xadrez e pularam quando a viatura reduziu a velocidade para entrar no Complexo II de presídios. Frese-se ainda que os processados, voluntariamente, disponibilizaram seus extratos bancários e as senhas de seus aparelhos celulares para extração de dados, os quais não demonstraram inconsistências. Todavia, os acusados admitiram que não realizaram a revista pessoal nos presos, para ingressarem na viatura, na saída do Fórum, com destino ao com-plexo penitenciário. Ainda mencionaram que durante o mencionado trajeto ouviram um barulho, mas entenderam como comum e não pararam para verificar o xadrez; CONSIDERANDO o con-junto probatório testemunhal (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), documental (fls. 86/90, fls. 37/42) e pericial (mídia – fl.84) produzido nos autos, notadamente as imagens das câmeras de segurança do Fórum Clóvis Beviláqua e a perícia referente ao rastreamento da viatura (fl. 80), corroborado com o Relatório do IP nº323-112/2022 (fls.681/698) que trata dos mesmos fatos, verificou-se que não há provas de que os processados tenham aferido qualquer tipo de vantagem para facilitar, com vontade e consciência, a fuga dos três presos, dos quais, inclusive, dois foram recapturados. Inobstante, restou demonstrado que os acusados foram negligentes, haja vista não terem realizado a revista pessoal nos presos, colimando o ingresso na viatura para saída do Fórum rumo ao complexo de presídios, bem como não pararam a viatura para checar o xadrez, quando ouviram um barulho durante o mencionado trajeto. Destarte, restou caracterizada a prática de transgressão do segundo grau pelos processados, prevista no Art. 9º, inciso XIV (proceder de forma desidiosa), da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não os envolvimentos transgressivos dos acusados foram esgota-dos no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autori-dade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Pro-cessante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final (fls. 138/144v) emitido pela Comissão Processante; b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, os POLICIAIS PENAIS JHEZANNYAS JÚNIOR SOARES DE SOUSA - M.F. nº 431.003-2-7, ALISON DAVID DE LIMA LEITÃO - M.F. nº 430.917 -0-0, ANTÔNIO QUEIBE DE LIMA SILVA - M.F. nº 430.932-8-2, E ALEXANDRE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO - M.F. nº 300.380-1-0, nos termos do Art. 12, inciso II, Art. 14, inciso II, c/c Art. 5, §3º e Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria inaugural (fl. 02), de no dia 25/11/2022, enquanto incumbidos da custódia de três presos, terem procedido de forma desidiosa, facilitando, culposamente, a fuga dos referidos internos, ato que constitui ilícito administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do segundo grau, previsto no Art. 9º, inciso XIV da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo os referidos agentes públicos permanecerem em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, cabe-rá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou jul-gado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida co-municação formal determinando o registro na ficha funcional dos servidores. No caso de aplica-ção de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida impos-ta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-mendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 200934636-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 489/2021, publicada no DOE CE nº 210, de 14 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do bombeiro militar SD BM ANTÔNIO RÔMULO MARTINS NETO, acusado de, em tese, ter recebido indevidamente valores oriundos de auxílio emergencial pagos pelo Governo Federal aproveitando-se de dados cadastrais firmados junto a programas sociais federais em momento anterior ao seu ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) no ano de 2019, angariando, com isso, benefício financeiro supostamente indevido, visto não estar inserido nas hipóteses normativas que tornariam legítimo o assenhoramento dos valores pecuniários percebidos, tendo em vista que o referido auxílio foi criado visando garantir renda mínima aos brasileiros em situação de vulnerabilidade e fornecer proteção emergencial no enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19, em conformidade com a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020; CONSIDERANDO que, iniciada a persecução disciplinar, o bombeiro militar ora sindicado foi devidamente citado (fls. 44), sendo assistido no curso da instrução processual por representante jurídico regularmente constituído (fls. 48), por meio do qual apresentou defesa prévia no termo aprazado (fls. 49/58), oportunidade em que, após refutar as acusações narradas na inicial acusatória, indicou 2 (duas) testemunhas de defesa; CONSIDERANDO que foram juntados ao caderno processual os seguintes documentos em nome do sindicado: comprovantes de inscrição junto ao cadastro único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal, datados de 29/10/2012 (fls. 60), de 20/02/2013 (fls. 61) e de 16/05/2016 (fls. 63); declaração de NIS para tarifa social de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Fortaleza, datado de 20/02/2012 (fls. 62); extrato bancário relativo ao mês de abril de 2020 de uma conta da Caixa Econômica Federal com registro, dentre outros, de depósito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), datado de 09/04/2020, referente ao auxílio emergencial, com saldo total de R$ 1.345,90 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos); extratos bancários referentes aos meses de maio e junho do ano 2020 constando o mesmo saldo do mês anterior acrescido de juros (fls. 65 e 66); extrato bancário referente ao mês de julho do ano 2020 constando saque em caixa eletrônico 24h no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 13/07/2020 e de R$ 20,00 (vinte reais) no dia 27/07/2020, além do debitamento de compras diversas (fls. 67); extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 não constando