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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/10/2023 · pág. 5

DOE 24/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº199 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023

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do Estado, aduzindo não ter sido informado sobre a mencionada condição para se afastar de suas funções, qual seja, a publicação do ato, além de presumir ter atendido os requisitos para formalização do afastamento, diante da sua retirada imediata da folha de pagamento pela PEFOCE. Também admite que, desde a data que se afastou efetivamente de suas funções (10/04/2014), só tomou uma medida sobre o vergastado afastamento, após ser provocado pela CGD (instauração de procedimento administrativo em 2018). Momento que o acusado ingressou com o pedido de exoneração do cargo de auxiliar de perícia (18/01/2019). Assim, é clara a intenção do processado de não mais reassumir seu cargo público de Auxiliar de Perícia. Nesse sentido, restou comprovado que o processado se encontra afastado do serviço desde 10/04/2014, data da solicitação do afastamento, até a presente data; CONSIDERANDO que, in casu, se o ato de afastamento do servidor, pelo prazo de 02 (dois) anos, tivesse sido publicado, o acusado deveria ter retornado às atividades do seu cargo público em 10/04/2016. Mesmo assim, estaria ausente do serviço há mais de 03 (três) anos da data que deveria ter reassumido suas funções, sem qualquer justificativa, apresentação de atestado médico ou pedido de prorrogação de afastamento (Art. 40, caput), tendo formulado solicitação de exoneração do cargo apenas em 18/01/2019 (fls. 172/173), quando já havia configurado o abandono do cargo (Auxiliar de Perícia), ou seja, a injustificada ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, nos termos do Art. 103, “c”, inciso I, sendo imprescritível o referido ilícito e a respectiva sanção, conforme o Art. 112, §3º, todos da Lei nº 12.124/93 c/c Art. 14, inciso II da Lei nº 13.441/04. Nesta senda, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. DEMISSAO. ABANDONO DO CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. PARTE INTEGRANTE PARA CONFIGURAR O ILÍCITO QUE ENSEJA A APLICAÇAO DA PENA DE DEMISSAO. OMISSAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇAO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Colhe-se dos autos, que o apelante foi demitido do cargo público que ocupava junto à Secretaria de Estado da Educação (Analista Técnico Administrativo II, nível 33.15.04, referência D), em razão da inassiduidade permanente, após o fim da licença para tratar de assuntos particulares. Aduz o apelante que sua exoneração foi ilegal, porque a Administração foi omissa em não lhe comunicar o término da licença, violando o art. 6º do Decreto estadual n. 1.519, de 25.07.2000. Não merece respaldo a argüição do apelante, pois muito mais obrigação tinha o servidor de observar os deveres inerentes ao cargo que ocupava, não podendo ignorar que teria que voltar ao trabalho depois que cessara o benefício da licença em questão. Ademais, a ninguém é dado o direito, ou usar como desculpa o não-cumprimento da lei, usando como argumento o seu desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil) [...] Como visto, procura o apelante atribuir a responsabilidade ao Estado pelo seu não comparecimento ao trabalho, o que não pode ser acatado, pois caberia ao apelante, uma vez servidor público qualificado (Analista Técnico Administrativo II), assumir as suas funções após o término da licença concedida. Com efeito, o argumento do apelante é muito tênue para amparar a sua pretensão, porque ficar inerte, esperando um chamado da Administração, é querer, no mínimo, ser ingênuo, uma vez que a licença findara em 25.04.2001 e comparecera à Administração, em 18.10.2002, tão-somente para requerer averbação em seus assentos funcionais por tempo de serviço. Neste pensar, caso a Secretaria da Educação não tivesse tomado as devidas providências, que culminaram com o ato da demissão, a qualquer tempo o apelante teria direito ao retorno? Com certeza não [...]. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.378 – SC, Relator: Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2012, Data de Publicação: DJe: 26/11/2012) SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR – A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É entendimento firmado no âmbito desta Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a “intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo”. II - Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 21.392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi. - Condicionado, portanto, à comprovação do elemento subjetivo para configurar o abandono cargo, sob pena de configuração de ilegalidade do ato de demissão. (TJ-MG – AC: 10422120003278002 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis/6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2013); CONSIDERANDO que diante de todas as provas coletadas, não há dúvida de que o servidor abandonou o cargo que ocupava, pois as supostas falhas da Administração, no caso o setor de Recursos Humanos da PEFOCE, não eximem a obrigação do acusado de acompanhar o trâmite do pleito formulado. Assim, restou comprovado o não atendimento, pelo processado, do §3º do Art. 40 da Lei nº12.124/93 (...aguardará em exercício a autorização do seu afastamento). Desta forma, há a justaposição da conduta do funcionário à transgressão disciplinar do terceiro grau disposta no Art. 103, alínea “c”, inciso I da Lei nº 12.124/93, pois restou demonstrado que o servidor Antônio Felipe Leite Simão abandonou o cargo de Auxiliar de Perícia, haja vista sua deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou seja, do dia 10/04/2016 até a presente data. A configuração da referida falta disciplinar, in verbis: “Art. 103 – São transgressões disciplinares: ...c) do terceiro grau: I – abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos”, acarreta a aplicação da sanção disciplinar de demissão, in verbis: “Art. 107 – A sanção cabível para a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão”, que é imprescritível, nos termos do Art. 112, §3º, in verbis: “são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, enquanto perdurar o abandono”, todos da Lei nº 12.124/1993, sendo aplicada aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, conforme o Art. 2º da Lei nº 15.014/2011, in verbis: “Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Auxiliar de Perícia[...]pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124/1993”- Estatuto da Polícia Civil de Carreira. Frise-se, nessa oportunidade, a exegese das regras que tratam do comportamento funcional do Auxiliar de Perícia, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, que deve ser realizada cum granu salis, porque uma interpretação ampliativa poderá ir além do que o legislador pretendeu, acoimando de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa na medida em que não ofendem a moralidade administrativa. Por outro lado, cabem às autoridades administrativas a efetividade da Lei, quando a hipótese comportar uma forma de interpretação para dar prevalência àquela que traga maior benefício aos administrados, até porque toda sanção, como medida invasiva e desfavorável que é, somente deve ser aplicada em casos extremos. Assim, exige-se não apenas a ausência reiterada ao serviço, mas também a intenção do servidor em deixar o serviço, comprovando-se, deste modo, o desprezo quanto ao exercício do cargo, sendo este o elemento subjetivo do tipo: o animus abandonandi. In casu, o servidor Antônio Felipe Leite Simão não demonstrou qualquer ânimo de se reinserir na atividade de Auxiliar de Perícia, consubstanciando a intenção de abandonar o cargo; CONSIDERANDO que sobre os deveres insculpidos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição) da Lei Estadual nº 12.124/1993, ficou demonstrado nos autos que o abandono do cargo foi proveniente de conduta dolosa do acusado. Portanto, vislumbrou-se ter havido o descumprimento dos deveres do servidor, ante sua intenção de não retornar ao serviço, nem apresentar qualquer justificativa plausível. Registre-se que existe todo um regramento administrativo para amparar/justificar situação como a presente, possibilitando ao processado requerer sua exoneração do cargo que ocupa, sem as implicações inerentes ao ilícito de abandono de cargo, como se dá na espécie, cuja sanção a ser aplicada será, obrigatoriamente, a de demissão, conforme o Art. 104, inciso III c/c Art. 107 da Lei Estadual nº 12.124/1993, sendo, neste caso, imprescritível o exercício do poder disciplinar do Estado, nos termos do Art. 112, §3º da Lei nº 12.124/93 c/c Art. 14, inciso II da Lei nº 13.441/04. Nessa toada, impende salientar, que o acusado só formulou o pedido de exoneração do cargo de Auxiliar de Perícia em 18/01/2019 (fls. 172/173), ou seja, após quase 05 (cinco) anos do seu efetivo afastamento em 10/04/2014, cujo pedido foi pelo prazo de 02 (dois) anos. Destarte restou comprovada a responsabilidade administrativa do processado, pela prática da supramencionada transgressão disciplinar, mesmo o acusado não tendo recebido nenhum valor indevido, haja vista o servidor ter sido retirado da folha de pagamento no mês de abril de 2014, ou seja, no mês seguinte ao da solicitação de afastamento; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final nº108/2022 exarado pela Comissão Processante às fls. 206/216, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e punir o Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FELIPE LEITE SIMÃO – M.F. nº 168.089-1-1 com a sanção de DEMISSÃO , com fundamento no Art. 104, inciso III c/c Art. 107, da Lei nº 12.124/1993 c/c Art. 2º, Lei nº 15.014/2011, em face das provas produzidas, haja vista o cometimento da transgressão disciplinar do terceiro grau, capitulada no Art. 103, “c”, inciso I, da Lei nº 12.124/1993; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Expeça-se Ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgar cabíveis; d) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ