DOE 23/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
149
| QUANT | MUNICÍPIO | HOSPITAL DE PEQUENO PORTE | VALOR MENSAL/R$ |
|---|---|---|---|
| 7 | Caridade | Unidade Mista Caridade | 7.639,66 |
| 8 | Madalena | Hospital Maternidade Mãe Totonha | 3.484,91 |
| 9 | Paramoti | Hospital Municipal Aramis Paiva | 3.113,61 |
| VALOR TOTAL | 33.350,11 | ||
| REGIÃO DE SAÚDE CARIRI | |||
| 1 | Umari | Unidade Mista de Saúde de Umari. | 1.917,37 |
| 2 | Catarina | Unidade Mista de Saúde de Catarina | 7.586,29 |
| 3 | Piquet Carneiro | Unidade Mista de Saúde de Piquet Carneiro | 2.876,24 |
| 4 | Dep.Irapuan Pinheiro | Hospital Municipal São Bernardo | 1.639,54 |
| 5 | Barro | Hospital Municipal Santo Antônio. | 8.666,57 |
| 6 | Penaforte | Unidade Mista de Saúde João Muniz | 5.000,00 |
| 7 | Porteiras | Unidade Mista de Saúde de Porteiras | 4.673,58 |
| 8 | Salitre | Hospital Municipal Antônio Cavalcante | 3.264,13 |
| 9 | Nova Olinda | Unidade Mista de Saúde Ana Alencar Alves | 3.227,68 |
| 10 | Caririaçu | Hospital Geraldo L. Botelho | 8.515,10 |
| 11 | Granjeiro | Hospital Municipal Dr. José S. de Macedo | 5.000,00 |
| VALOR TOTAL | 52.366,50 | ||
| TOTAL GERAL | 299.738,82 |
RESOLUÇÃO Nº37/2023 – CESAU/CE.
APROVA OS RELATÓRIOS DAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE SESA DE 2022 E 2023, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO, PRODUÇÃO E O PERFIL ASSISTENCIAL ESTABELECIDO.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde;= CONSIDERANDO a Portaria Nº 2/2020 que Divulga a relação das programações orçamentárias oneradas por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Recomendação Nº15/2023-CANOAS e CTOF/ CESAU/SESA da 9ª Reunião Conjunta da Canoas e CTOF, realizada nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, modo híbrido, que apreciou os relatórios das Unidades Hospitalares da Rede SESA de 2022 e 2023, dos indicadores de desempenho, produção e o perfil assistencial estabelecido; CONSIDERANDO a 23ª Reunião Extraordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – modo virtual, ocorrida em 05/10/2023, que analisou a Recomendação Nº15/2023CANOAS e CTOF/CESAU/SESA, e após amplo debate os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes na Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, resolveram deliberar pela aprovação dos relatórios das Unidades Hospitalares da Rede SESA de 2022 e 2023, dos indicadores de desempenho, produção e o perfil assistencial estabelecido; RESOLVE,
Art. 1º Que a Secretária Estadual de Saúde do Ceará, viabilize a padronização do Sistema de Informação das Unidades Hospitalares da Rede SESA, objetivando a otimização e aprimoramento dos registros dos dados assistenciais;
Art. 2º Que a SESA-CE, providencie junto às Superintendências Regionais de Saúde a organização dos fluxos de agendamentos por meio da regulação, priorizando atendimento à população regional da Unidade de Saúde Regional;
Art. 3º Que a SESA inclua no contrato de gestão com o ISGH para gerenciamento das Unidades Hospitalares da Rede SESA a inclusão de indicadores e metas que possibilitem o acompanhamento e avaliação do atendimento prestado a população da sua área de abrangência e a referenciada de outras regiões de saúde do estado;
Art. 4º Que a SESA-CE, priorize o fortalecimento do desempenho da Atenção Primária para o atendimento à população, objetivando diagnósticos precoces de doenças, principalmente da Tuberculose, destacando a população de rua, no sentido de evitar internações hospitalares;
Art. 5º Que a SESA-CE, viabilize a distribuição de pessoal oriundo da FUNSAÙDE, para as Unidades de Saúde Hospitalares;
Art. 6º Que a SESA-CE promova articulação junto aos gestores municipais de saúde, no sentido de viabilizar a garantia de deslocamentos de pacientes vindos para atendimentos nas unidades de saúde da capital em transportes adequados e estadias em casa de apoio quando necessário.
Art. 7º Esta Resolução devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 05 de outubro de 2023.
José Araújo Júnior PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA