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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/10/2023 · pág. 1

DOE 04/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 04 de outubro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº187 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

LEI Nº18.480 , de 21 de setembro de 2023.

PROMOVE O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA GRATUITA NO ESTADO DO CEARÁ E O APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ABRIGOS E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei promove o fortalecimento da assistência médico-veterinária no Estado do Ceará, bem como o apoio financeiro a projetos desenvolvidos por abrigos e entidades protetoras de animais.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar, por meio da Secretaria da Proteção Animal, atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.

Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

I – chamamento público para o credenciamento de clínicas, no Estado do Ceará, a serem contratadas para a prestação de serviços de assistência médico-veterinária, tais como os dispostos no Anexo Único desta Lei, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; II – chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a seleção de abrigos e entidades protetoras de animais, enquadrados como organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de desenvolver parceria na execução de projetos voltados à proteção e ao bem-estar animal. § 1.º As regras relativas aos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão definidas em edital, o qual também especificará, sem prejuízo do disposto na legislação correlata: I – no caso das contratações, os serviços e os procedimentos a serem contratados, além das condições a serem observadas para o credenciamento; II – no caso da parceria, seu objeto, as regras relativas à seleção e o quantitativo de entidades a serem contempladas.

§ 2.º Serão beneficiados da ação disposta no inciso I deste artigo os tutores de animais inscritos no Cadastro Único – CadÚnico do Governo Federal, bem como os protetores de animais regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal.

§ 3.º À Secretaria da Proteção Animal compete o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações previstas neste artigo, sem prejuízo da celebração de parcerias, para essa finalidade, com outros órgãos ou entidades públicas ou, ainda, com organizações da sociedade civil. Art. 3.º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Animal, a qual será suplementada, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.480, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA

Para fins de chamamento público para o credenciamento de clínicas, nos termos desta Lei, consideram-se serviços de assistência médico-veterinária:


DECRETO Nº35.690 , de 04 de outubro de 2023.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 10051.003232/2023-72 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,DECRETA:

Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
AMANDO ALBUQUERQUE SILVA PCCE
198.823-1-4
13/02/2023
Art. 2º Fica concedida a Gratific
janeiro de 2008, até ulterior deliberação
ação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:
NOME ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
PAULO CID TORRES DA SILVA FILHO PCCE
198.761-1-X
Data de circulação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 dias do mês de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.691 , de 04 de outubro de 2023.

CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 21001.000033/2023-14 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado, aos servidores abaixo indicados:

ÓRGÃO SOLICITANTE

MATRÍCULA A PARTIR DE 002981-1-5 30/06/2023 00047-1-6 30/06/2023

NOME

Sônia Maria Leandro da Silva Silvio Roberto Andrade Siqueira

SDA 002981-1-5 SDA 00047-1-6