DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 9
do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 310/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 771/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004196/2023-60,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. , estabelecida na Rua Iate Clube, nº 0, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.198.667/0001-02 e no CCA sob o nº 06.201.427-7, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas , NCM/SH: 8903.93.00 e 8903.99.00;
II - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas e Mercadorias , NCM/SH: 8901.90.00;
III - Barra de Ferro Aço Dentada , com Nervuras , Sulcos ou Relevos , NCM/SH: 7214.20.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023 fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 11 do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3º O produto elencado no inciso III do Caput deste artigo é enquadrado como bem final , conforme inciso III do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155752
DECRETO Nº 48.411, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária OLIVER MOBILIDADE LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 181/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 293/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 754/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004176/2023-90,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária OLIVER MOBILIDADE LTDA. , estabelecida na Rua Belo Horizonte, nº 1299, Sala 7B, Adrianópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.638.713/0002-4 e no CCA sob o nº 06.201.573-7, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023:
I - Motocicleta Elétrica , NCM/SH: 8711.60.00, 8711.90.00;
II - Motoneta Elétrica , NCM/SH: 8711.60.00, 8711.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155753
DECRETO Nº 48.412, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PACBRAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 206/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO