DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 48.414, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NOVA RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA .Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 11
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 204/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 292/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 753/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004175/2023-45,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NOVA RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ., estabelecida na Rua Paris, nº 14, Sala 1, Parte 2, Conjunto Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 52.061.889/0001-10e no CCA sob os nºs 06.301.221-9 e 06.201.578-8, para fabricação do produto Chapa , Folha , Tira , Fita , Película de Plástico (Exceto De Poliestireno Expansível e Auto - Adesiva) , NCM/SH: 3920.43.90, 3920.99.20, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.62.11, 3920.63.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.99.40, 3920.43.10, 3921.14.00, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.73.90, 3920.30.00, 3920.10.10, 3920.99.10, 3920.62.91, 3926.90.90, 3920.93.00, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.49.00, 3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.92.00, 3920.71.00, 3920.20.19 e 3921.12.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155758
DECRETO Nº 48.415, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ATLAS COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 069/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 297/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 758/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004181/2023-00,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ATLAS COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. , estabelecida na Rua João Ernesto, nº 95, Alvorada, Alvorada I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.173.581/0001-57 e no CCA sob o nº 06.201.524-9, para fabricação dos produtos a seguir citados.
I - Queijo Interfolhado Com Atmosfera Modificada , NCM/SH 0406.40.00, 0406.90.90, 0406.10.10, 0406.90.20, 0406.30.00, 0406.90.30, 0406.10.90 e 0406.90.10;
II - Embutidos Cárneos Interfolhados Com Atmosfera Modificada , NCM/SH 1602.90.00, 1602.41.00, 1602.39.00, 1602.31.00, 1602.49.00 e 1601.00.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação , nos termos do inciso V do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Os produtos acima estão relacionados no art. 56-C da Lei nº 2.826/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO