DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 13
- ICMS à sociedade empresária PAPER PLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PAPEL LTDA. , estabelecida na Rua Palhal, nº 25, Zumbi dos Palmares, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 50.379.670/0001-39 e no CCA sob o nº 06.201.556-7, para fabricação do produto Papel Higiênico e Toalha de Papel , em Rolos , NCM/SH: 4818.10.00, 4818.30.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155765DECRETO Nº 48.419, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 198/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 296/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 757/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004180/2023-58,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA estabelecida na Rua Padre Jose Nestor, nº 249, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nºs 06.300.756-8 e 06.200.897-8, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Laminados de Metálicos em Fita , Tira , Chapa E “ Blanks ”, Exceto de Ferro Aço , NCM/SH: 7607.11.10, 7606.12.20, 7606.11.90, 7606.92.00, 7607.11.90, 7607.19.90, 7606.11.10;
II - Perfil de Alumínio , NCM/SH: 7604.29.20, 7604.21.00, 7610.90.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do Caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º O produto elencado no inciso II do Caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155766 DECRETO Nº 48.420, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 178/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304.ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n.° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 303/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 764/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004187/2023-70,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , estabelecida na Rua Dallas, nº 979, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.646.631/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.426-3, para fabricação do produto Bebida Alcoólica Mista (A Base de Fruta Regional Adquirida no Estado do Amazonas) , NCM/SH: 2206.00.10, 2206.00.90, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO