DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023
DECRETO Nº 48.425, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 218/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 291/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 752/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004174/2023-09,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. , estabelecida na Avenida Brasil, nº 3526, Sala 10, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.145.048/0001-38 e no CCA sob os nºs 06.301.219-7 e 06.201.570-2, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Laminado De Ferro / Aço Em Fita , Tira , Chapa E “ Blanks ”, NCM/SH: 7210.49.90, 7212.20.10, 7209.17.00, 7208.52.00, 7208.26.10, 7211.90.90, 7209.26.00, 7212.60.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7314.50.00, 7208.53.00, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7208.26.90, 7211.14.00, 7211.19.00, 7208.54.00, 7210.61.00, 7326.90.90, 7211.13.00, 7210.49.10, 7209.16.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7308.90.10, 7211.23.00 e 7212.20.90;
II - Perfil De Ferro / Aço , NCM/SH: 7216.61.90, 7216.33.00, 7216.91.00, 7216.50.00, 7301.20.00, 7308.90.90, 7216.10.00, 7216.69.90, 7215.50.00, 7216.61.10, 7216.69.10, 7216.31.00, 7308.90.10, 7216.32.00 e 7216.99.00;
III - Telhas Metálicas Trapezoidais / Onduladas , NCM/SH: 7308.90.10, 7308.90.90 e 7610.90.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do Caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário , conforme inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Os produtos elencados no inciso II e III do Caput deste artigo são enquadrados como bem final , conforme inciso III do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do §12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155774 DECRETO Nº 48.426, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRIDGE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 186/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 299/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 760/2023 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004183/2023-91,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRIDGE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida na Avenida do Otis, nº 4467, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.352.003/0001-52 e no CCA sob o nº 06.300.924-2, para fabricação do produto Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos , NCM/SH: 3901.40.00, 3901.10.20, 3901.20.29, 3901.10.30 e 3901.20.19, enquadrado como bem intermediário , conforme inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1º . O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º . Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 10, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO