DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 33
| OBRIGATÓRIA | |||
|---|---|---|---|
| DISCIPLINAS | CARGA HORÁRIA TEÓRICA |
CARGA HORÁRIA PRÁTICA |
TOTAL |
| Ética e Legislação Odontológica |
30 | - | 30 |
| Metodologia científca | 60 | - | 60 |
Bioética |
15 | - | 15 |
| TOTAL | 105 | - | 105 |
Art. 2º - ESTABELECER que para a obtenção do título especialista em Endodontia, será necessário ser aprovado por nota, cumprir a carga horária curricular de 868 (oitocentos e sessenta e oito) horas, sendo 300 (trezentos) horas para aulas teóricas, 568 (quinhentos e sessenta e oito) horas para aulas práticas, bem como elaboração e aprovação no trabalho de conclusão de curso, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data retroativa de 18/02/2019.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 01 de novembro de 2023.
KÁTIA DO NASCIMENTO COUCEIROReitora da Universidade do Estado do Amazonas, em exercício
Protocolo 155415
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 052/2023 - CONSUNIVAprova Ad Referendum o PPC do Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, via PARFOR, nos municípios de Atalaia do Norte e Santo Antonio do Içá, ministrado via Ensino presencial modular, vinculado à Escola Normal Superior (ENS).
A REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , em exercício, no uso de suas atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 27/06/2001;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 046/2018-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE em 24/09/2018, Edital Nº 064/2018-GR/UEA, bem como o Convênio Nº 879858/2019, que entre si celebram a CAPES/MEC e a UEA, inerente a oferta do curso de graduação em Matemática, na modalidade licenciatura, de oferta especial via PARFOR, nos municípios de Atalaia do Norte e Santo Antonio do Içá;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, bem como o disposto no Decreto Nº 9.656, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP Nº 001/2015, datada de 07/01/2015 e no Parecer CNE/CP Nº6/2014, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores Indígenas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES nº 03/2003 e no Parecer CNE/CES nº1302/2001, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Matemática, bem como o que dispõe a Resolução CNE/CP Nº 2/2019, de 20/12/2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, (BNC-Formação);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação, autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para o quinquênio 2023-2027, aprovado pela Resolução Nº 016/2023-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, em 31/03/2023 e na Resolução Nº 023/2019-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, via PARFOR, nos municípios de Atalaia do
Norte e Santo Antonio do Içá, ministrado via Ensino presencial modular, vinculado à Escola Normal Superior (ENS), apresentado via Processo SIGED Nº 01.02.011304.018805/2023-02, encontra-se consolidado pelo NDE, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas, aprovado pelo Colegiado do Curso e pelo Conselho Acadêmico da ESA;
CONSIDERANDO , a aprovação do PPC, na CAEG, em 28/08/2023; CONSIDERANDO finalmente o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar ad referendum, o PPC do Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, via PARFOR, nos municípios de Atalaia do Norte e Santo Antonio do Içá, ministrado via Ensino Presencial Modular (EPM), vinculado à Escola Normal Superior (ENS).
§ 1º O Curso de Licenciatura em Matemática de que trata o caput deste artigo, com início em 07/01/2019, passará a dispor da Matriz Curricular constante no Anexo desta Resolução, que, em razão da Pandemia do COVID-19, o encerramento das atividades acadêmicas, dar-se-á, conforme disposto nas alíneas “a” e “b”,
a ) Curso de Licenciatura em Matemática (PFR116SII) no município de Santo Antonio do Içá, com 29 (vinte e nove) alunos ativos, regularmente matriculados, com previsão de conclusão do referido Curso, no primeiro semestre de 2025 (2025/1);
b) Curso de Licenciatura em Matemática (PFR116NI) no município de Atalaia do Norte, com 26 (vinte e seis) alunos ativos, regularmente matriculados, com previsão de encerramento das atividades acadêmicas no segundo semestre de 2025 (2025/2).
§ 2º A composição curricular do Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, via PARFOR , nos municípios de Atalaia do Norte e Santo Antonio do Içá aprovada por esta Resolução, em consonância com as DCN estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 03/2003, pelo Parecer CNE/ CES Nº 1302/2001, na Resolução CNE Nº 1/2015, de 07/01/2015, e na Resolução CNE/CP Nº 2/2019, de 20/12/2019, encontra-se fundamentada nos valores institucionais que preceitua a liberdade, consciência ética, comprometimento social, inovação e criatividade, visa graduar o Licenciado em Matemática, assegurando-lhe qualificação para o exercício pleno da docência na Educação Básica, com a visão do seu papel social de educador com capacidade de atuar em diferentes realidades do contexto educacional, sendo capaz de:
a) Ter conduta pautada pela ética profissional;
b) Dominar conhecimento matemático específico;
c) Reconhecer que o conhecimento de certos conteúdos e determinadas habilidades e competências próprias da matemática são relevantes para o exercício pleno da cidadania;
d) Ser consciente de seu papel social e do compromisso que deve ter com o desenvolvimento humano e a melhoria da qualidade de vida, especialmente da região e da população amazônica;
e) Ser Capaz de analisar, selecionar e desenvolver material didático utilizando recursos naturais oferecidos em sua comunidade;
f) Ser capaz de trabalha de forma integrada com professores de diferentes áreas, no sentido de conseguir contribuir efetivamente com a proposta pedagógica da escola e favorecer uma aprendizagem multidisciplinar significativa para os alunos;
g) Ser capaz de avaliar continuamente os resultados de suas ações, incrementando e ou reinventando sua prática pedagógica sempre que necessário;
h) Engajar-se num processo contínuo de aprimoramento profissional, procurando sempre atualizar seus conhecimentos incorporando o uso de novas tecnologias visando atender às demandas socioculturais.
§ 3º O egresso do Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, via PARFOR, nos municípios Atalaia do Norte e Santo Antonio do Içá estará apto a atuar nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, nas escolas das redes públicas e privadas de ensino da Educação Básica.
Art. 2º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, via PARFOR com PPC aprovado por esta Resolução será efetivada com 3345 horas (três mil trezentos e quarenta e cinco) horas, equivalentes a 179 (cento e setenta e nove), com duração de 9 (nove) semestres letivos, equivalente a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, compreendendo:
a) 840 (oitocentos e quarenta) horas, com vista atender ao Inciso I, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
b) 1620 (mil seiscentos e vinte) horas, visando atender ao Inciso II, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
c) 480 (quatrocentos e oitenta) horas de prática como componente curricular de Desenvolvimento de Procedimentos Próprios ao Exercício da Docência, atendendo ao Inciso III, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019; d) 405 (quatrocentos e cinco) horas de estágio supervisionado, a partir do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO