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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/11/2023 · pág. 20

DOE 28/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº222 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023

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ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.765, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. REGULAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA TÍTULO I

DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Fazenda, criada pela Lei nº 58, de 26 de setembro de 1836, redefinida suas competências de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Fazenda tem como missão melhorar a vida das pessoas arrecadando com justiça e gerindo com excelência os recursos financeiros da sociedade, competindo-lhe:

I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado;

II - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;

III - atuar na prevenção e solução de litígios tributários;

IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado;

V - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

VI - gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; VII - gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

VIII - realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;

IX - monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;

X - supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado;

XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria da Fazenda:

I - comprometimento;

II - confiança;

III - ética;

IV - integridade; V - transparência.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR

II - GERÊNCIA SUPERIOR

4. Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS
5. Assessoria de Comunicação
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade
6.1. Célula de Relacionamento e Conformidade
6.1.1. Núcleo de Cidadania Fiscal
7. Coordenadoria de Análise Avançada de Dados
7.1. Célula de Inteligência de Dados
7.2. Célula de Documentos Fiscais
8. Coordenadoria de Tributação
8.1. Célula de Consultorias e Normas
8.1.1. Núcleo de Consultoria Tributária
9. Coordenadoria de Arrecadação
9.1. Célula de Arrecadação
9.2. Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações
9.3. Célula de Benefícios Fiscais
9.3.1. Núcleo de Controle do Comércio Exterior
10. Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização
10.1. Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos
10.1.1. Núcleo Setorial de Alimentos
10.1.2. Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas
10.1.3. Núcleo Setorial de Produtos Automotivos
10.1.4. Núcleo Setorial de Produtos Têxteis
10.1.5. Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos
10.1.6. Núcleo Setorial de Produtos Químicos
10.1.7. Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte
10.1.8. Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral
10.2. Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos
10.2.1. Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica
10.2.2. Núcleo Setorial de Combustível
10.2.3. Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos
10.3. Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização
10.3.1. Núcleo de Monitoramento Virtual
  1. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

11.2.1.4. Posto Fiscal Monte Alegre