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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/11/2023 · pág. 24

DOE 28/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº222 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023

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SEÇÃO III DA CORREGEDORIA

Art. 11. Compete à Corregedoria:

I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;

IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional; VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;

IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão; XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA INTER FEDERATIVA DO ICMS

Art. 12. Compete à Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS:

I - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);

II - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Cotepe/ICMS;

III - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal e manter o Secretário da Fazenda informado; IV - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS; V - assessorar o Secretário da Fazenda na promoção de permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas; VI - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, no âmbito das discussões nacionais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação: I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz; II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais; III - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais; IV - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa; V - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação; VI - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral; VII - organizar e promover a comunicação institucional; VIII - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade; IX - realizar a comunicação organizacional interna e externa; X - realizar cobertura de eventos institucionais; XI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE Art. 14. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade:

Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação:

I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz;

II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais; III - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais; IV - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;

VI - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral;

VII - organizar e promover a comunicação institucional;

VIII - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade; IX - realizar a comunicação organizacional interna e externa;

X - realizar cobertura de eventos institucionais; XI - exercer outras atividades correlatas.

II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto: a) às esferas de governo federal, estadual e municipal;

III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da Sefaz, conforme diretrizes governamentais;

IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará e dos Programas de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais; e

Art. 15. Compete à Célula de Relacionamento e Conformidade:

I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para potencializar uma relação de confiança e transparência; II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;

III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais alinhado ao exercício da cidadania fiscal; IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações de melhoria;

V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal;

VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas; VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz;

VIII - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa; IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:

I - desenvolver e implementar as estratégias da educação fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais; II - executar as diretrizes dos programas relacionados a educação fiscal; III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã; IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal;

V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará;

VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; VII - exercer outras atividades correlatas.