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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/11/2023 · pág. 2

DOE 27/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023

2

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR

ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.762 , de 27 de novembro de 2023.

PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO DO PATU, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, e art. 235 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o que dispõe os art. 73 e 81 da lei estadual nº 18.232, de 06 de novembro de 2022, que institui o Código Estadual do Patrimônio do Estado do Ceará. DECRETA:

Art. 1º Fica tombado, em definitivo, como Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, o conjunto localizado na área rural do município de Senador Pompeu, conhecido como “Sítio Histórico do Patu”, conforme o art. 72, no seu inciso 4°, do Código de Patrimônio Cultural do Estado do Ceará (Lei n.º 18.232, de 06 de novembro de 2022), devido a seu valor histórico e de memória coletiva, constatado nos autos do Processo Viproc nº 11227999/2021e aprovado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, em reunião extraordinária datada de 08 de agosto de 2022.

§ 1º O sítio citado no caput deste artigo será inscrito, definitivamente, no Livro de Tombo de Memória Coletiva e no Livro de Tombo Histórico e Antropológico, nos termos do art. 74 da Lei nº 18.232, de 2022.

§ 2º O tombamento previsto neste artigo decorre da capacidade de pesquisa do Sítio Histórico do Patu, sendo marco de um trauma coletivo da sociedade, por ser o único remanescente da tipologia de campos de concentração no Estado do Ceará, havendo sido amplamente utilizado durante a seca de 1932. Art. 2º No conjunto a que se refere o art. 1º, deste Decreto, incluem-se 20 (vinte) edifícios e instalações, sendo classificados como íntegros ou em arruinamento, conforme disposto abaixo e delimitações constantes dos Anexos I e II:

I - Casa de Pólvora 01 - Bem Íntegro;

II - Armazém - Ruína;

III - Hospital - Ruína;

IV - Estação - Ruína;

V - Casa do Apontador 01 - Íntegro;

VI - Casa do Apontador 02 - Ruína;

VII - Casa do Apontador 03 - Íntegro; VIII - Casa do Apontador 04/ Casa dos Funcionários - Íntegro; IX - Oficina - Ruína;

X - Ruína Desconhecida / Suposto Refeitório - Ruína; XI - Casa dos Engenheiros 01 - Íntegro;