DOE 27/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
2
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | ANTÔNIO NEI DE SOUSA |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política | Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR |
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário |
| RODRIGO BONA CARNEIRO |
conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº35.762 , de 27 de novembro de 2023.
PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO DO PATU, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, e art. 235 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o que dispõe os art. 73 e 81 da lei estadual nº 18.232, de 06 de novembro de 2022, que institui o Código Estadual do Patrimônio do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º Fica tombado, em definitivo, como Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, o conjunto localizado na área rural do município de Senador Pompeu, conhecido como “Sítio Histórico do Patu”, conforme o art. 72, no seu inciso 4°, do Código de Patrimônio Cultural do Estado do Ceará (Lei n.º 18.232, de 06 de novembro de 2022), devido a seu valor histórico e de memória coletiva, constatado nos autos do Processo Viproc nº 11227999/2021e aprovado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, em reunião extraordinária datada de 08 de agosto de 2022.
§ 1º O sítio citado no caput deste artigo será inscrito, definitivamente, no Livro de Tombo de Memória Coletiva e no Livro de Tombo Histórico e Antropológico, nos termos do art. 74 da Lei nº 18.232, de 2022.
§ 2º O tombamento previsto neste artigo decorre da capacidade de pesquisa do Sítio Histórico do Patu, sendo marco de um trauma coletivo da sociedade, por ser o único remanescente da tipologia de campos de concentração no Estado do Ceará, havendo sido amplamente utilizado durante a seca de 1932. Art. 2º No conjunto a que se refere o art. 1º, deste Decreto, incluem-se 20 (vinte) edifícios e instalações, sendo classificados como íntegros ou em arruinamento, conforme disposto abaixo e delimitações constantes dos Anexos I e II:
I - Casa de Pólvora 01 - Bem Íntegro;
II - Armazém - Ruína;
III - Hospital - Ruína;
IV - Estação - Ruína;
V - Casa do Apontador 01 - Íntegro;
VI - Casa do Apontador 02 - Ruína;
VII - Casa do Apontador 03 - Íntegro; VIII - Casa do Apontador 04/ Casa dos Funcionários - Íntegro; IX - Oficina - Ruína;
X - Ruína Desconhecida / Suposto Refeitório - Ruína; XI - Casa dos Engenheiros 01 - Íntegro;