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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/11/2023 · pág. 49

DOE 27/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 189

mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 112, I, § 1º, I, da Lei nº 12.124/1993 assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial civil IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. nº 300.476-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 029/2018, protocolizado sob SPU n° 18467478-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 842/2018, publicada no D.O.E. CE n° 191, de 10 de outubro de 2018, visando apurar supostas faltas disciplinares previstas nos artigos 191, I, II e IV e 193, IV, e X art.199, inciso I, II, e IX todos da Lei n° 9.826 de 14.05.1974 por parte do Policial Penal Ivison Izidio dos Santos, ocorridas no dia 03 de junho de 2018; CONSIDERANDO que o Art. 182, caput, da referida Lei, determina que o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182, caput, da Lei n° 9.826 de 14/05/1974, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Penal IVISON IZIDIO DOS SANTOS – M.F. nº 300.781-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5o, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 31/2018, registrado sob o SPU n° 18690405-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 829/2018, publicada no DOE CE nº 188, de 05 de outubro de 2018, visando apurar suposta as faltas disciplinares previstas nos Art. 100, I e III, Art. 103, “b”, I, VII, XXIV e XLIV, Art. 103, “c”, III, XII e Art. 103, “d”. IV da Lei n° 12.124/1993, por parte dos Inspetores de Polícia Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo, Francisco Alex de Souza Sales e Antônio Márcio do Nascimento Maciel, ocorridas no dia 18 de agosto de 2017; CONSIDERANDO que em face do conjunto probatório carreado aos autos a Comissão Civil entendeu restarem provas apenas quanto às faltas disciplinares previstas no Art. 100, I e Art. 103, “b”, XLVI da Lei n.º 12.124/93; CONSIDERANDO que o Art. 112, II, § 1º, II, da Lei nº 12.124/1993, determina que se extingue a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, a falta disciplinar sujeita à pena de suspensão em 4 (quatro) anos; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, declarar a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos Art. 112, II, § 1º, II, da Lei nº 12.124/1993, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos POLICIAIS Civis Antônio Henrique Gomes de Araújo – M.F. nº 300.209-1-X, Francisco Alex de Souza Sales – M.F. nº 404.764-1-5 e Antônio Márcio do Nascimento Maciel – M.F. nº 300.256-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 18458286-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 646/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST BM FÁBIO SOUSA DA SILVA, o qual, em 27/02/2018, quando instrutor de Educação Física do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros (CMCB), estaria em várias ocasiões sendo inconveniente e inoportuno em relação a estudantes do referido estabelecimento de ensino; CONSIDERANDO que o aconselhado foi citado à fl. 75. Apresentou Defesa Prévia às fls. 83/84, por sua vez apresentou Razões Finais às fls. 487/505; CONSIDERANDO que no decorrer do processo regular, por meio de diligências, a Comissão Processante juntou aos autos a informação de que embora tenha sido indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) pela suposta prática prevista no Art. 216-A do Código Penal Brasileiro, houve arquivamento do respectivo IPM que apurou os fatos após Decisão judicial; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, ratifica-se que houve baixa definitiva referente ao mencionado IPM em procedimento protocolizado sob o nº 0040272-64.2018.8.06.0001, tendo sido julgado improcedente, in verbis: “[…] Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº 271/2018 –CMDO/CBMCE, com o escopo de apurar indícios de crime militar relativamente aos fatos mencionados na Investigação Preliminar – IP instaurada sob a égide da Portaria nº 012/2018-CAPD/CBMCE em desfavor do ST BM Fábio Sousa da Silva, MF 109.721-1-6, para investigar suposto delito de assédio sexual da praça junto a várias alunas do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros. […] Indo os fólios com vistas ao Ministério Público o parecer foi pelo arquivamento. do IPM tendo em vista a atipicidade das condutas dos bombeiros militares aqui investigados (p. 149-151). O magistrado em respondência, em 07/01/2019, discordando da manifestação do parquet, determinou a remessa do presente procedimento administrativo à Procuradoria Geral de Justiça de acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal Militar (p. 152-155). Entretanto, agora no mês de setembro, o caderno inquisitorial retornou da Procuradoria Geral de Justiça com parecer pela confirmação do arquivamento do IPM,concordando assim com a manifestação do promotor de justiça, oficiante neste juízo castrense, decisão essa datada de 24/10/2018, em face das atipicidades das condutas dos investigados (p. 164-171). […] Partindo para o caso concreto, aqui narrado, o parecer do Procurador-Geral de Justiça foi pelo arquivamento dos fólios, concordando com a manifestação ministerial, por entender que por mais que a conduta do agente público, ST BM Fábio Sousa da Silva, tenha sido reprovável e inadequado no trato com as discentes do CMCB, ela não se subsume a algum tipo penal, precisamente ao consignado no art. 216-A do Código Penal, como dito na conclusão do IPM. […] No presente caso, o arquivamento é medida cabível pela inexistência de crimes(fatos atípicos) por parte dos bombeiros investigados, situação em que esta deliberação faz coisa julgada material. Ex positis, acolhendo a manifestação do Procurador-Geral de Justiça que ratificou o parecer do promotor de justiça oficiante neste juízo castrense, reconheço a atipicidade das condutas do ST BM Fábio Sousa da Silva, bem como do CEL QOBM José Nildson Oliveira, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face da ausência de um dos substratos do crime, qual seja, o fato típico, inexistindo, portanto, justa causa para o oferecimento da exordial acusatória, com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal, por analogia. [...]”; CONSIDERANDO que nas diligências realizadas pela Comissão Processante, conforme se verificou, a atipicidade da conduta após decisão judicial caracterizou a incompatibilidade em apurar a conduta narrada na Portaria como possível prática de transgressão também compreendida como crime, por outro lado, a Comissão Processante em seu Relatório Final (fls. 529/549) deliberou pela sugestão de sanção diversa da demissão por violação aos valores militares contidos no art. 7º, incs. IV (“a disciplina”) e V (“o profissionalismo”), assim como ao dever militar incurso no art. 8º, XXVII (“observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada“), configurando ainda transgressão disciplinar prevista no art. 13, §2º, inc. XVIII (“trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão”), todos da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDERANDO que, nesse sentido, a máxima sanção aplicável ao militar processado seria a classificada como permanência disciplinar; CONSIDERANDO que, por sua vez, a alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição ocorre em 03 (três) anos para transgressão sujeita à permanência disciplinar. Em complemento, o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração do Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria Instauradora em 10/08/2018, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões fundamentadas pela Comissão Processante operou a prescrição, haja vista o fluxo de mais de cinco anos desde o marco interruptivo, levando-se ainda em conta o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual ST BM FÁBIO SOUSA