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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/11/2023 · pág. 2

DOE 24/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº220 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023

2

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR

ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

DECRETO Nº35.759 , de 24 de novembro de 2023.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, DECRETO Nº34.605, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E O DECRETO Nº33.746, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a obrigatoriedade da escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando desnecessária a comunicação ao Fisco pelo estabelecimento emitente da emissão de NF-e de transferência; CONSIDERANDO a necessidade de promover agilidade e segurança jurídica ao processo de ação fiscal de reconstituição de crédito tributário, conforme previsto no inciso II do § 3.º c/c § 5.º do Decreto n.º 34.605, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar a legislação tributária estadual visando esclarecer que a saída interna de mercadorias para terceiros é hipótese de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações anteriores não estejam dentro do campo exacional constitucional do referido imposto, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1.º e do § 3.º, e acréscimo do § 5.º, todos do art. 60, nos seguintes termos:

“Art. 60 (...)

(...) § 1.º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (...)

§ 3.º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (...)

§ 5.º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 5.º e acréscimo do § 7.º, todos do art. 35, nos seguintes termos:

“Art. 35 (...)

(...)

§ 5.º (...) I – desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do art. 4.º;

(...) § 7º. É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão admi-