DOE 24/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº220 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
2
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | ANTÔNIO NEI DE SOUSA |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política | Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR |
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário |
| RODRIGO BONA CARNEIRO |
DECRETO Nº35.759 , de 24 de novembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, DECRETO Nº34.605, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E O DECRETO Nº33.746, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a obrigatoriedade da escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando desnecessária a comunicação ao Fisco pelo estabelecimento emitente da emissão de NF-e de transferência; CONSIDERANDO a necessidade de promover agilidade e segurança jurídica ao processo de ação fiscal de reconstituição de crédito tributário, conforme previsto no inciso II do § 3.º c/c § 5.º do Decreto n.º 34.605, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar a legislação tributária estadual visando esclarecer que a saída interna de mercadorias para terceiros é hipótese de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações anteriores não estejam dentro do campo exacional constitucional do referido imposto, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1.º e do § 3.º, e acréscimo do § 5.º, todos do art. 60, nos seguintes termos:
“Art. 60 (...)
(...) § 1.º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (...)
§ 3.º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (...)
§ 5.º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 5.º e acréscimo do § 7.º, todos do art. 35, nos seguintes termos:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 5.º (...) I – desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do art. 4.º;
(...) § 7º. É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão admi-