Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/11/2023 · pág. 55

DOE 23/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023

119

PLANO DE ENSINO

CURSO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – 2023 PAE Nº92/2023- AESP - NUP Nº10041.002308/2023-61

  1. IDENTIFICAÇÃO Plano de Ensino referente à Turma I (NUP Nº10041.002308/2023-61) do CURSO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – 2023 , em consonância com as diretrizes estabelecidas no NUP Nº 10041.002308/2023-61, que trata do PAE Nº 92/2023– AESP; 2. EXECUÇÃO 2.1 Período de Matrícula: 22 a 24/09/2023; 2.2 Período de Atividades: 25.09.2023 a 29.09.2023; 2.3 Previsão de Vagas: 35 (trinta e cinco) vagas; 2.4 Município: Fortaleza 2.5 Referencial normativo: Os discentes, durante o curso, estarão sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2022 – DG/AESP/CE, publicada em DOE de 12 de agosto de 2022, que institui o Regime Escolar (RE) da Aesp/CE e demais normativos constantes no PAE do curso; 3. COORDENAÇÃO E MONITORIA
TURMA
FUNÇÃO
COORDENADOR TELEFONE / E-MAIL
GA HO I
COORDENADOR
I
MONITOR
RÁRIA E MATRIZ CURRICULAR
Marcílio Oliveira Quixadá - 1º TEN QOPM – (85) 98133-4645
Augusto César de Souza Silva –ST PM –(85)98898-3912
ORD CURSO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CARGA HORÁRIA
. PRESENCIAL
1 Administração pública em matéria ambiental e poder de polícia administrativa 04
2 Responsabilização ambiental e legislação aplicada à fiscalização ambiental 04
3 Instrumentos de fiscalização ambiental (auto, termos, notificações) 04
4 Procedimentos de identificação em campo e tipificação da infração ambiental 04
5 Lavratura do Auto de Infração, relatório de fiscalização e montagem do processo 04
6 Estudos de caso de fauna, flora, poluição e outras infrações ambientais 04
7 Continuação da avaliação de estudos de caso e exercícios práticos 04
8 Noções de análise geoespacial com base em imagens de satélite para identificação de infrações ambientais 04
9 Processo administrativo para apuração de infrações ambientais 04
10 Defesa do auto de infração,instrução, julgamento,contradita,recursos e alegações finais 04
TOTAL INSTRUTORIA 40
COORDENAÇÃO 20
MONITOR 20
TOTAL DA CARGA HORARIA COM COORDENADOR 80

4. CARGA HORÁRIA E MATRIZ CURRICULAR

  1. RECURSOS 5.1 Material didático e sala de aula: A Cargo do BPMA; 5.2 Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA: AESP/CE; 5.3 Diárias: A Cargo da PMCE. 6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS As ações formativas da Aesp/CE serão submetidas a processo de avaliação sistemática, segundo os princípios da Aesp/CE, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010; Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar (CEMI) e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica (COAPE), tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução (COENI) e com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2023

Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE DIRETOR-GERAL

SECRETARIA DO TURISMO

HOMOLOGAÇÃO

A Exma. Sra. Secretária de Estado do Turismo, em cumprimento ao disposto no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o resultado da licitação na modalidade Concorrência Pública Internacional nº 20220004/SETUR/CCC, tipo técnica e preço, que tem por objeto a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE SUPERVISÃO DE OBRAS CONSTANTES NO PROGRAMA DE SANEAMENTO DAS LOCALIDADES LITORÂNEAS DO CEARÁ – PROSATUR/CE, tendo a Comissão Central de Concorrências – CCC declarado vencedor desse certame licitatório o CONSÓRCIO “ASSIST/QUANTA/ENGECONSULT”, integrado pelas empresas ASSIST CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., QUANTA CONSULTORIA LTDA. e ENGECONSULT CONSULTORES TÉCNICOS LTDA., que recebeu a nota técnica de 93,7 pontos, e cuja proposta comercial foi de R$ 25.596.723,87 (vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), resolve HOMOLOGAR o resultado do procedimento licitatório em referência e ADJUDICAR em favor, do Consórcio acima, seu objeto. Fortaleza - Ceará, 16 de novembro de 2023. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 200783451-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 778/2021, publicada no D.O.E. CE nº 003, de 5 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais ROGÉRIO DE JESUS ANDRADE e RUSSOLINO BRAZ MOURA, uma vez que, no dia 30 de setembro de 2020, a Sra. Ivana Pereira de Sousa compareceu a sede desta CGD para informar que seu esposo, Francisco Leonardo de Souza Cavalcante, interno da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II, estaria sofrendo agressões físicas, perseguição, tortura e ameaças de morte por parte do então Chefe da Célula de Segurança e Disciplina - CSD dessa unidade. De acordo com a Portaria Instauradora, o Policial Penal Rogério de Jesus Andrade, no dia 2 de setembro de 2020, informou no Boletim de Ocorrência nº 208-932/2020, que, nesta data, na CPPL II, durante um procedimento de rotina, dois detentos, dentre eles Francisco Leonardo, teriam resistido a uma condução à delegacia, razão pela qual foram efetuados disparos de munição não-letal e utilizado spray de pimenta. Consta no raio apuratório que o Exame de Lesão Corporal, realizado no dia 2 de setembro de 2020 em Francisco Leonardo de Souza Cavalcante e formalizado por meio do Laudo Pericial nº 2020.0103380, constatou a presença de “duas feridas contusas circulares com zona de contusão, equimoses e escoriações periféricas nas regiões anterior e posterior da coxa esquerda, compatíveis com lesões por projéteis de arma não-letal”. Consta ainda que Francisco Leonardo de Souza Cavalcante, em sede de investigação preliminar, afirmou ter sofrido tortura e agressões físicas praticadas Policiais Penais Rogério de Jesus Andrade e Russoulino Braz Moura; CONSIDERANDO que as condutas, em tese, praticadas pelos Policiais Penais Rogério de Jesus Andrade e Russolino Braz Moura não preenchiam os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 48/49); CONSIDERANDO que durante a produção probatória os acusados foram citados (fls. 71/72), qualificados e interrogados (mídia fls. 3 - Apenso I), apresentaram Defesa Prévia (fls. 76/85 e 134/138) e Alegações Finais (fls. 159/168). Ainda, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas (mídia fls. 3 - Apenso I); CONSIDERANDO que o Policial Penal José Kelsen de Sá Correia Lima (mídia fls. 3 - Apenso I), à época diretor da unidade prisional, afirmou que estava em casa, na sua folga, quando recebeu a ligação informando que ocorreu um amotinamento na unidade. Desta forma, dirigiu-se até a CPPL II, à noite. Ao chegar na Unidade Prisional, a situação já estava controlada pelo GAP e pelo público interno. Contou que percebeu que o corredor da Ala estava cheio de garrafas e objetos que haviam sido arremessados pelos detentos nos policiais penais. O preso, ora vítima, tinha uma ficha bastante intensa com voz ativa junto aos integrantes das organizações criminosas na unidade. Afirmou que o preso Leonardo fez a instigação dos demais detentos na unidade prisional e explicou que o protocolo adotado pelos policiais penais, quando verificado o tumulto, foi, inicialmente, a verbalização e como não foi obedecida à ordem, os policiais adentraram a Ala. Em seguida, os policiais foram agredidos com objetos e houve a necessidade do uso moderado da força para conter as agressões. Disse que, quando chegou, viu que os presos estavam sendo identificados a fim de saber quais os internos participaram do motim. Houve um processo disciplinar na unidade para apurar a conduta dos detentos. Por fim, aduziu que a conduta dos policiais penais é exemplar, sendo os referidos bastante qualificados; CONSIDERANDO que o Policial Penal Mizael Pereira Celestino (mídia fls. 3 - Apenso I) declarou que estava presente no dia dos fatos, tendo a ocorrência acontecido na Ala “F”. Afirmou que estava na Ala “B”, do outro lado da unidade em uma missão de entrega de medicamento, quando começou a ouvir uma gritaria e “som de batedeira” do outro lado da unidade. Em seguida, ouviu dois disparos, momento em que se deslocou para o local para dar apoio. Ao chegar na Ala “F”, viu que havia uma situação generalizada de tumulto, pois os detentos não atendiam ao comando e a situação estava fora de controle. Narrou que essa situação na Ala “F” foi ocorreu depois da realização de um procedimento no isolamento, tendo os internos resistido a diligência. Estes detentos passaram a gritar, inflamando a Ala vizinha ao isolamento. Os acusados disseram que os disparos foram efetuados porque os internos desobedeceram aos comandos e a situação evoluiu para resistência física. Pelos relatos ouvidos, os disparos efetuados foram necessários para evitar uma agressão injusta aos servidores. A testemunha não chegou a conversar com nenhum detento sobre os fatos. Explicou que o amotinamento consistia em todos os presos em pé realizando gritaria e batedeira nas grades, arremessando objetos. Nessa situação, segundo o depoente,