Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 26

DOE 20/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023

contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000 e suas alterações. 1.1.2 A comunidade educativa, no caso das escolas indígenas, compreende, além dos componentes da comunidade escolar, os demais integrantes da comunidade indígena em que a escola está inserida. 1.2 A Eleição de Diretores será realizada em conformidade com a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, com a Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017, com o Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017 e com os editais nº 001/2023-GAB/SEDUC, de 30 de março de 2023, nº 011/2023-GAB-SEDUC/CE, de 15 de setembro de 2023, nº 012/2023-GAB/SEDUC, de 15 de setembro de 2023 e com este edital. 1.3 O Processo de Eleição de Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ceará será coordenado e executado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), por meio da comissão estadual, das comissões regionais das Coordenadorias Regionais do Desenvolvimento da Educação (Crede) e das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor) e por meio de comissões escolares, observadas as normas deste Edital. 1.4 O Cronograma dos Eventos do processo eleitoral com a descrição de todas as atividades do processo e as respectivas datas, será divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br) no dia 14 de novembro de 2023, a partir das 17 horas. 1.4.1 O processo eleitoral será executado em cada escola e será realizado, com o apoio do módulo específico do Sistema Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores), disponibilizado no endereço eletrônico (http://organismoscolegiados.seduc.ce.gov.br/) de acordo com o cronograma a ser divulgado no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov.br). 1.5 A relação das Escolas Públicas Estaduais do Ceará em que haverá o processo de eleição de Diretores será divulgada no site da Seduc (www.seduc.ce.gov. br) será divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br) no dia 14 de novembro de 2023, a partir das 17 horas.

1.6 Poderá participar da eleição o candidato que for integrante do Banco Unificado de Gestores Escolares, composto a partir dos resultados da Seleção Pública e
do processo de Certificação de Gestores Escolares, regulamentados pelos editais nº 001/2023-GAB/SEDUC, de 30 de março de 2023, nº 011/2023-GAB-SEDUC/
CE, de 15 de setembro de 2023 e nº 012/2023-GAB/SEDUC, de 15 de setembro de 2023 e atender a Resolução nº 502/2022 do Conselho Estadual de
Educação (CEE)
.
1.7 O Núcleo Gestor das Escolas deverá cooperar com o processo de escolha, garantindo a infraestrutura física, disponibilizando a lista de alunos, profes-
sores, servidores e representantes da comunidade educativa, no caso das escolas indígenas, bem como, a documentação necessária e os recursos humanos
necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao processo de eleição.
2. DO PLEITO ELEITORAL

2.1 O processo de eleição será efetivado por meio do Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores.
2.2 Para recepção dos votos, serão usadas urnas manuais de lona cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
2.3 A eleição será realizada em 01(um) dia letivo, conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.
ce.gov.br), no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas.
2.4 Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (Ceja), a eleição poderá acontecer no período de 01(um) a 03(três) dias, conforme cronograma regulamen-
tado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas.
2.5 No Ceja em que a eleição ocorrer em mais de 1(um) dia, haverá 1 (uma) urna de votação para cada dia, devendo ser lacrada ao final das atividades de
votação do dia e, imediatamente, encaminhada à comissão escolar que será responsável pela sua guarda até o final do processo de votação.

2.6 Haverá eleição somente nas escolas em que estiverem cadastrados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais, mães ou responsáveis por aluno menor
de 16 (dezesseis) anos, completados até o último dia do cadastro de eleitores em cada unidade escolar, conforme cronograma regulamentado no item 1.4
deste Edital e divulgado no site da Seduc (wwwseduccegovbr)
.....
2.7 Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados conforme § 6º do art. 6º do
º
Decreto n 32.426, de 21 de novembro de 2017.
3. DAS COMISSÕES ELEITORAIS
3.1 A organização do processo eleitoral é de responsabilidade da Seduc por intermédio das comissões estadual, regional e escolar, obedecido ao disposto no
º º
art. 8 do Decreto n 32.426/2017.
3.2 Em conformidade com o seu âmbito de atuação a comissão eleitoral estadual tem as seguintes atribuições:
,
a) coordenar o rocesso eleitoral em âmbito estadual
p ;
b) orientar e apoiar as comissões regionais, no desempenho das suas atribuições, durante todo o processo eleitoral;
c) definir e encaminhar orientações as comissões regionais quanto ao acesso aos formulários padronizados e demais documentos a serem utilizados no
litl
processo eeora;
d) julgar, em última instância, os pedidos relativos às deliberações das comissões regionais;

e) apurar a responsabilidade administrativa sobre ação ou omissão conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 32.426/2017 bem como quaisquer outras
, ,
infrõ rit nt Editl
açes pevsas ese a.
3.3 Não poderão compor as comissões, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 32.426/2017, candidatos, seu cônjuge ou companheiro(a), parentes consan-
guíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, nem servidores que estejam integrando o núcleo gestor em exercício.
34 A iã litl il t it tibiõ
. comsso eeora regona em as segunes aruçes:
a) organizar o processo de eleição em âmbito regional;

b) cumprir o cronograma de execução das eleições nas escolas da sua área de abrangência conforme regulamentado no item 14 deste Edital e divulgado
, .
no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br);
c) orientar e apoiar as comissões escolares no desempenho de suas atribuições durante todo o processo eleitoral;
d) coordenar a constituição das comissões escolares na ausência do conselho escolar;
,
e) homologar os registros de candidaturas devidamente cadastradas no Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores;
f) apurar os pedidos de impugnação das candidaturas e as irregularidades no processo de campanha, emitindo parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
do recebimento formal da denúncia;
g) acompanhar, in locu, a realização das votações;
h) apurar responsabilidade administrativa, em conformidade com o que regulamenta o art. 11 do Decreto nº 32.426/2017;

i) validar e enviar, via Sige Escola, o relatório do processo eleitoral para a comissão estadual até 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do processo de cada
escola, julgados os pedidos de impugnação do pleito.
3.5 O conselho escolar coordenará o processo de constituição da comissão escolar e, na escola em que este organismo ainda não esteja funcionando, a comissão
regional assumirá a responsabilidade pela constituição da comissão escolar conforme § 7º do art.8º do Decreto nº 32.426/2017.
3.6 A comissão escolar deverá ser constituída por segmentos da comunidade escolar e, no caso das escolas Indígenas, Quilombolas e Regulares em Área de
Assentamento da Reforma Agrária, contar com um 01 (um) representante indicado pela comunidade, obedecendo os prazos do cronograma regulamentado
no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br) e ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º do Decreto nº 32.426/2017.
3.7 A comissão eleitoral escolar tem como atribuições:
a) eleger seu presidente e secretário entre os componentes maiores de 18 anos;
b) divular o calendário da eleição;
g
c) Cadastrar no Sige Escola, consoante cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), pais ou mães
ou responsáveis, pelos alunos matriculados na unidade escolar, conforme inciso IV e § 3º do art. 6º do Decreto nº 32.426/2017, e no caso de escola indígena,
cadastrar ainda os demais membros da comunidade educativa, de acordo com o § 3º do art. 7º do Decreto nº 32.426/2017, emitindo comprovante de cadastro;
d) providenciar a listagem dos votantes da unidade escolar e as folhas de votação, geradas no Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores;
e) registrar, obedecendo os prazos do cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), as candidaturas
no Sige Escola (Organismos Colegiados-Eleição de Diretores) e divulgar os nomes dos candidatos ao cargo de Diretor;
f) atribuir, mediante sorteio, um número para cada candidato;
g) impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada à revelia das orientações deste regulamento;

h) coordenar e organizar, dentro do ambiente escolar, conforme o item 6.5 deste Edital, os espaços, as condições de tempo para a campanha e a propaganda
e as assembleias em que os candidatos apresentarão suas propostas, garantido-lhes o mesmo espaço de tempo e igualdade de condições;
i) cumprir, em conjunto com os candidatos, as regras deste Edital e todas as atividades e os procedimentos que compõem o processo eleitoral de acordo com
os prazos estipulados no cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br);
j) credenciar o(s) fiscal(is) de cada candidato;
k) convocar a comunidade escolar e no caso de escola indígena a comunidade educativa para participar do processo de eleição do Diretor da unidade escolar
, , , ,
em primeiro e em segundo turnos, se for o caso, no prazo previsto no calendário a ser afixado na escola, conforme no cronograma regulamentado no item
1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br);
l) receber solicitações, devidamente fundamentadas e assinadas por candidatos ou qualquer eleitor, concernentes a irregularidades na operacionalização do
processo e encaminhar, de imediato, os pedidos à comissão regional, para efeitos de decisão quanto à impugnação dos candidatos e/ou do pleito;
m) constituir as mesas receptoras, de acordo com o número de votantes, na proporção de uma urna para cada 300 (trezentos) eleitores;