DOE 20/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023
268
assinatura da documentação referente às férias, FGTS e 13º dos funcionários, bem como por toda a produção da empresa. Segundo a testemunha, seu escritório era terceirizado e sua assessoria se dava somente na área fiscal, contábil e no departamento pessoal, portanto não soube informar se o sindicado era sócio ou se movimentava a conta bancária, tendo esclarecido que o sindicado raramente comparecia em seu escritório, o que acontecia para pegar um documento ou nota fiscal, quando a esposa dele ou Jaqueline estavam muito ocupadas; CONSIDERANDO que o Sr. Iago Adriano Andrade (fl. 81, mídia fl. 88) declarou que durante o período em que trabalhou na empresa, cerca de três a cinco anos, era Jackia Cilene, esposa do sindicado, quem movimentava financeiramente a empresa, fazia os pagamentos e assinava os documentos, negando a atuação do sindicado como sócio-administrador; CONSIDERANDO que a Sra. Ana Maria Sampaio da Silva (fl. 82, mídia fl. 88) afirmou ter trabalhado na empresa com Jaqueline e Jackia Cilene, até o seu fechamento, e ratificou que Jackia Cilene administrava a empresa, tanto na área financeira como na produção, bem como contratava as pessoas, movimentava a conta corrente, pagava os funcionários e assinava os documentos referentes às férias e FGTS, enquanto Jaqueline cuidava da produção; CONSIDERANDO que a testemunha Evanir Adriano Andrade (fl. 83, mídia fl. 88) informou ter trabalhado na empresa por cinco anos e esclareceu que quem contratava os funcionários, fazia os pagamentos e assinava as férias era Jackia Cilene. Consoante a testemunha, o sindicado jamais teve envolvimento na empresa ou fez pagamento aos funcionários, ressaltando que era difícil vê-lo; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 87, mídia fl. 88), o sindicado declarou que sua esposa, Jackia Cilene, desejava constituir uma empresa, mas como seu nome estava negativado e, na época, havia a exigência legal de que a empresa constituída fosse uma sociedade limitada, Jackia pediu que sua irmã, Jaqueline, figurasse no contrato social como sócia-administradora e que o sindicado entrasse com a cota mínima de 2%, para cumprir a exigência legal. O sindicado informou que Jackia Cilene, em consenso com Jaqueline, era quem, de fato, administrava financeiramente a empresa, efetuava os pagamentos, movimentava a conta corrente, contratava os funcionários e era responsável pelas vendas, contudo Jaqueline assinava os documentos e tinha a função de cuidar da parte da produção até chegar ao produto final, para ser despachado. Ressaltou que o capital investido na empresa era pertencente à Jackia Cilene e que, devido ao seu grande conhecimento dos fornecedores, pois inclusive já havia sido representante comercial, teve muita abertura de matéria-prima. A respeito da informação contida na Manifestação nº 20135/2021, da Procuradoria da República do Ceará, de que, em seu depoimento na Polícia Federal, afirmou ser o único a ter acesso às contas bancárias e valores da empresa Babugem Indústria e Comércio de Confecções, por ser o real administrador, fazendo transferências e depósitos bancários em contas de fornecedores, o sindicado afirmou que houve uma pequena confusão, pois não falou isso e não tinha acesso à conta bancária da empresa. Acrescentou que, apesar de o nome de sua esposa não constar no contrato social, ela movimentava a conta bancária da empresa utilizando o cartão de débito e a senha que lhe era fornecida, salientando que havia o aval do gerente, que a conhecia, como também conhecia Jaqueline; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado (fls. 63/75), verifica-se que o sindicado tomou posse na PCCE no dia 19/11/1993, possui 01 (um) elogio e nenhuma penalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 277/2022 (fls. 105/113), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Em sendo assim, não foi possível comprovar que o IPC Glauber Luciano de Freitas tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, e em transgressão disciplinar previstas no artigo 103, “b”, inciso XLVIII, da Lei Lei Estadual nº 12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e, razão pela qual, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por insuficiência de provas.”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 2745/2023 (fls. 116), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, in verbis: “De fato, a prova testemunhal colhida neste feito não condiz com a prova colhida na Polícia Federal, e a prova documental, qual seja, o contrato social não demonstra que o servidor seria o administrador da empresa, motivo pelo qual, diante das contradições, gerou-se dúvida sobre quem administrava a empresa, existindo assim o in dubio pro reo, motivo pelo qual homologo o relatório, bem como as formalidades legais dos autos.”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fls. 117), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da sindicante constante às fls.105/113, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.116, haja vista não restar prova suficiente de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, a prova testemunhal (fls. 54/55, 81/83, mídia fls. 88) e documental (fls. 20/22), verifica-se que o sindicado e a Sra. Jaqueline Adriano Andrade não ratificaram as declarações colhidas na Superintendência Regional de Polícia Federal no Ceará, afirmando que houve um mal entendido e que o sindicado não administrava a empresa nem tinha acesso às suas contas bancárias. As testemunhas Iago Adriano Andrade, Ana Maria Sampaio da Silva e Evanir Felipe da Silva foram unânimes em afirmar que o sindicado não administrava a empresa e indicaram a Senhora Jackia Cilene como responsável pela movimentação financeira da empresa, realização dos pagamentos e assinatura dos documentos. Ademais, o contador da empresa, Antônio Evandro Araújo Freitas, declarou que foi contratado por Jaqueline, sendo esta encarregada do seu pagamento e da administração das finanças, assinatura da documentação referente às férias, FGTS e 13º dos funcionários, e gerenciamento de toda a produção da empresa; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº277/2022 , emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 105/113); b) Absolver o policial civil IPC GLAUBER LUCIANO DE FREITAS - M.F. nº 106.281-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do acusado e, por consequência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18356357-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 124/2021, publicada no DOE CE nº 062, de 17 de março de 2021, em face dos militares estaduais SD PM JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA, SD PM GLAUBER SOUSA DA SILVA e SD PM FRANCISCO NASH CARDOSO JÚNIOR, conforme apuração de ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, tendo como vítima uma pessoa desconhecida do sexo masculino, envolvendo policiais militares de serviço na VTR CP 19071, após uma suposta troca de tiros nas proximidades da Arena Castelão, no dia 22/04/2018, nesta Capital; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 131/133, apresentaram Defesas Prévias às fls. 138/149, 150/161 e 165/167, oportunidade em que não indicaram testemunhas. Os sindicados foram interrogados por meio de videoconferência (fls. 183/184). Apresentaram Razões Finais às fls. 322/342. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela sindicante (fls. 173/174 e 179). A Autoridade Sindicante destacou em seu Relatório Final que embora as testemunhas Maria das Graças Simião Lima e Francisco Vandeir Medeiros de Freitas tenham sindo devidamente notificadas, estas não compareceram às suas respectivas audiências; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Raimundo Nilvan Lima da Silva, confirmou os fatos, sobretudo quanto à constatação de que o indivíduo estava armado e que, embora não soubesse dizer quem atirou primeiro, ouviu aproximadamente 4 (quatro) disparos, próximo ao local em que fora vítima de roubo. E que outras vítimas compareceram ao local no qual o assaltante foi - lesionado; CONSIDERANDO que, em síntese, em seus respectivos interrogatórios, os Sindicados negaram a prática de transgressões disciplinares; CONSI DERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 207/231, as defesas dos sindicados reiteraram que estes não cometeram as transgressões pelas quais são acusados. A defesa do SD PM José Augusto Ribeiro de Sousa e do SD PM Francisco Nash Cardoso Júnior alegou que não houve excesso na atuação dos policiais militares e que a resposta policial ocorreu em legítima defesa, em razão do perigo real e iminente a suas vidas. A defesa do SD PM Glauber Sousa da Silva alegou que a prova produzida nos autos comprovava que as ações dos Sindicados ocorreram de forma legal e dentro das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, do Código Penal Brasileiro. Ressaltou que o Inquérito Policial (IP) 113-250/2018 foi enviado à Justiça Estadual sob nº 016149144.2018.8.06.0001, atualmente em trâmite no “Ambiente de Inquéritos Policiais”, sem qualquer oferecimento de denúncia, sobretudo que as investigações ainda estão em andamento e que o referido IP retornou ao 16º DP, em 13/07/2022, em última movimentação registrada (fls. 214). Outrossim, sobre o mesmo fato, ocorreu a investigação procedida pela Polícia Militar, no âmbito do IPM sob Portaria nº 285/2018 - 16º BPM, tendo como encarregado o Tenente PM Francisco Wellington Alves de Lima, o qual concluiu que não havia indícios de cometimento de crime militar, conforme publicação no Boletim Interno do 16º BPM, nº 046, de 14 de novembro de 2018, fls. 222/223. O referido IPM fora remetido à Justiça Militar Estadual sob nº 0119179-19.2019.8.06.0001, sem qualquer oferecimento de denúncia contra os Sindicados, em razão do surgimento de conflito negativo de competência a ser julgado pelo TJCE (fls. 224/226). Destacou o defensor que as testemunhas Raimundo Nilvan, Jeová Machado, Maria das Graças Simion Lima e Francisco Valdeir, vítimas de Kauê Gonçalo Aguiar Coelho, ao serem inquiridos no bojo do IP citado, relataram as ações criminosas deste e a violência sofrida (fls. 215/217). Frisou que o Sindicado desferiu disparos contra o suspeito, porque este se encontrava na posse de arma e realizou disparos contra a vida do SD PM José Augusto Ribeiro de Sousa, assim somente repeliu a agressão injusta e iminente daquele infrator, caracterizando, dessa forma, a excludente de ilicitude. Acrescentou que o uso da força pela Polícia Militar neste caso seguiu os parâmetros de Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade e Conveniência (fls. 219). Ressaltou que não há qualquer