Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/11/2023 · pág. 63

DOE 10/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023

63

EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO

ADMITENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, órgão integrante da administração direta do Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ nº 25.150.364/0001-89, localizado na Avenida Oliveira Paiva, nº 941, Bloco A, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, CEP 60.822-130. ADMITIDO(A): LUCAS FARIAS PEREIRA , brasileiro(a), solteiro(a), socioeducador(a), portador(a) do CPF nº 053.539.163-36, matrícula nº 3000278-4. OBJETO: Fica rescindido , a partir de 31 de outubro de 2023, em todas as suas cláusulas, o contrato de admissão de profissional por tempo determinado firmado entre as partes acima descritas, datado de 01 de junho de 2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 12, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, publicada no DOE-CE de 28.12.2016 e Processo Administrativo NUP 47011.005016/2023-48. FORO: Comarca de Fortaleza, Capital do estado do Ceará. SIGNATÁRIO: ROBERTO BASSAN PEIXOTO, Superintendente, e LUCAS FARIAS PEREIRA, socioeducador, matrícula nº 3000278-4. Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE


INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA O USO DE ALGEMAS NO ÂMBITO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ, PREVISTA NAS DELIBERAÇÕES ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade do contínuo aprimoramento dos procedimentos de segurança nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará; Considerando a Súmula Vinculante n°. 11 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 13/08/2008 - Debate de aprovação publicado no DJE 214 de 12/11/2008, que estabeleceu os parâmetros para a utilização de algemas, bem como as hipóteses de sua utilização conforme o referido precedente obrigatório; Considerando o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamentou o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Considerando a necessidade de complementação do procedimento de segurança, utilizado de forma excepcional e proporcional na Portaria nº 004/21, que institui as regras de Segurança Preventiva, definindo normas, rotinas e procedimentos operacionais no âmbito dos Centro Socioeducativos do Estado do Ceará, notadamente no Parágrafo Único do Art. 43; Considerando a necessidade de respeito à integridade física, moral e à dignidade da pessoa humana, previstas no inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento cruel, desumano e degradante; Considerando a Resolução nº. 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); Considerando o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. Considerando as deliberações realizadas na audiência pública realizada no dia 31/10/23 na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; Considerando os relatórios de inspeção enviados pelo Sistema de Garantia de Direitos; Considerando as recomendações do Ministério Público do Estado do Ceará, notadamente a 78ª Promotoria da Infância e Juventude de Fortaleza/CE. RESOLVE:

  1. Não será admitido o uso de algemas em adolescentes, salvo quando expedida justificativa escrita e assinada pelo(a) profissional que efetuou, em excepcionalidade, o procedimento de algemação com anuência do(a) Coordenador(a) de Segurança e/ou pelo(a) Diretor(a) do Centro Socioeducativo. 2. A justificativa do uso de algema deverá conter os seguintes dados:
b. Justificativa pela opção para utilização da algema, sendo:
b.1. Casos de resistência;
b.2. Fundado receio de fuga;
b.3. Perigo à integridade física própria ou alheia;
b.4. Determinação judicial devidamente fundamentada;
c. Local de permanência/destino do(a) adolescente durante a algemação;
  1. A algemação de adolescente, havendo resistência e/ou na necessidade justificada de contenção física, se dará da seguinte forma: a. Segurar a mão do(a) adolescente, visando colocar as mãos para trás do corpo;
  1. A utilização de algemas, em caso de contenção ao adolescente, somente será admitida como último recurso, devendo estar registradas, em instrumental próprio (modelo anexo), bem como, no Livro de Ocorrências, e discriminação de todas as ações menos invasivas realizadas anteriormente; 7. O uso de algemas durante translado fora do espaço socioeducativo deverá ser justificado, com esclarecimentos sobre os riscos externos e ambientais, considerando a individualização de cada adolescente. 8. Não será admitido o uso de algemas em adolescentes gestantes no trajeto entre o Centro e unidade hospitalar, durante a internação antes ou após o parto, bem como na amamentação. 9. O uso de algemas deve primar pelo menor intervalo de tempo necessário, em todas as situações em que houver necessidade desse tipo de procedimento, devendo a Direção do Centro Socioeducativo e sua equipe realizar análise da situação com base na Portaria nº. 004/2021, especificamente em seus Art. 66 a 72 que trata da definição de termos relativos à gestão da ameaça a segurança, in verbis:

Art. 66. Para os fins desta Portaria, definem-se os seguintes termos e conceitos relativos à gestão de ameaças à segurança dos Centros Socioeducativos. Art. 67. Evento é qualquer ocorrência interna que obstrua o desenvolvimento regular da rotina de funcionamento do Centro Socioeducativo, comprometendo, mediata ou imediatamente, a sua segurança. Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento são: I – Ameaça à integridade física do(s) adolescente(s) interno(s);

II – Ameaça à integridade física dos(as) servidores (as), contratados (as), funcionários(as), colaboradores ou terceiros; III – Ameaça ao patrimônio público.

Art. 68. A avaliação de um evento é composta pelos seguintes elementos, assim constituídos:

I – Cenário: são os elementos objetivos constituintes de um evento, destacando-se: os fatos desencadeadores, o grau de articulação e organização dos insurgentes, o perfil da(s) liderança(s), a motivação e o intento, o grau de adesão dos demais internos, a existência ou não de reféns, as facções existentes, os objetos que possam ser usados como arma, o vigor e a agressividade, a intensidade com que os rebelados dominam os espaços físicos da Unidade, a existência ou não de articulação da insurgência com grupos criminosos externos à Unidade;

II – Capacidade de Resposta: é o limiar de resolução de eventos de cada Centro e é determinada pelo conhecimento e domínio da estrutura física da Unidade, pela capacidade de comando, pela capacidade analítica em situações de tensão, pelo equilíbrio em situações de alta exigência emocional, pela resistência e prontidão física, pelo treinamento em negociação e táticas interventivas, pelos equipamentos de segurança disponibilizados, pela articulação intersetorial da Unidade e pela existência ou não de planos de contingência, bem como outros fatores que venham influenciar a qualidade