DOE 10/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023
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de que a processada seria culpada das acusações e motivou seu parecer nos seguintes termos:“[…] tendo em vista as declarações da sindicada na rede social instagram (vídeo em anexo), em que admite ter efetuado disparo contra “cidadão”, o Comandante do 11º BPM instaurou o Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 069/2022 – IPM – JD/11ºBPM/3ºCRPM, datado de 08/02/2022, fls. 48/para apurar se há indícios, em tese, da existência de infração penal e/ou transgressão disciplinar nas ocorrências policiais envolvendo a SD PM 31.484 MAYARA KELLY MELO MOTA, MF. Nº 308.701-0-7, da 1ª Cia/11º BPM, estando de serviço ou de folga, contendo disparo de arma de fogo […] Como de denota na profícua conclusão do encarregado do IPM, a atitude da Sindicada não restou configurada prática de infração penal militar, todavia no tocante a esfera administrativa disciplinar, há indícios de autoria e materialidade para configurar a prática de infração disciplinar a punir; Que a conversa registrada em mídia CD, divulgada em rede social instagram, entre a policial militar e seus seguidores e a toda sociedade de um modo geral, mesmo sendo em seu momento de folga, não se coadunam com a conduta de uma profissional de segurança pública, o qual deve zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem com proceder de maneira ilibada na vida pública e particular. A pergunta do seguidor em rede social para a Sindicada foi uma pergunta capciosa (intenção maliciosa), subliminar (adjetivo diz-se do que não está explícito, mas pode ser entendido pelas entrelinhas); Que foi respondido pela Sindicada de forma imprópria, sem atentar para o seu compromisso com a moral e os bons costumes ao utilizar palavras dúbias, não preservando a imagem da Corporação Policial Militar a qual está vinculada. Não merece prosperar a tese defensiva baseada no artigo 439 do CPPM, alíneas “a” e “b”, no sentindo de que a Sindicada deve ser absolvida por estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência ou não constituir o fato infração penal, no caso em evidência, infração administrativa disciplinar a punir; Que a mídia anexa aos autos, bem como a prova testemunhal colhida durante a instrução processual é clara em evidenciar que os fatos ocorreram, existindo a materialidade e a autoria, a qual recai sobre a Sd PM Mayara, onde a mesma reconhece o seu erro ao comentar “Que simplesmente foi uma brincadeira em rede social, talvez infeliz, mas que não foi com a intenção de denegrir a instituição em que serve”; Que esta brincadeira infeliz em rede social gerou um transtorno interna corporis e externa corporis, que muito embora segundo a policial militar não houve a intenção de denegrir a instituição policial militar, houve a violação da disciplinar militar, fugindo da Deontologia Polícia Militar, a qual tem por objetivo garantir uma conduta ética elevada, dentro dos padrões de moralidade esperados pela sociedade […] Conforme acima explanado, fica claro e evidente que devemos a todo momento fazermos um autopoliciamento, no sentindo de abstermos de determinados atos, palavras ou gestos que ofendam a moral e os bons costumes, especificamente, com relação a postura do militar nas redes sociais, para evitar um desvio de conduta profissional, da deontologia policial militar […] Analisando o mérito, podemos afirmar que em relação a Sindicância Administrativa que apura o teor da Portaria CGD Nº 17/2022, publicada em DOE/ CE nº 012, de 17/01/2022, restaram fartamente comprovadas, tendo em vista ter sido confirmado que a SD PM 31.484 MAYARA KELLY MELO MOTA, MF. Nº 308.701-0-7, fez um vídeo que circulou em redes sociais (grupos de whatsapp) de policiais militares, em que a mesma ao ser perguntada se já precisou em alguma ocorrência efetuar uns disparo no famoso “cidadão”, foi respondido pela sindicada que “já sim já precisei, isso é muito comum quem pensa que isto não é comum tá muito enganado, confesso pra vocês que meu dedo é bem levinho”; Que com essa atitude, em tese, viola os valores militares contidos no art. 7º IV(a disciplina) e V(o profissionalismo), bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II(cumprir os deveres de cidadão), IV(servir a comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste código), IX(dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico e moral) XIII(ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV(zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII(proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º inciso XXXII(ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Ex-positis, sou de parecer favorável pela aplicação da reprimenda disciplinar na presente Sindicância Administrativa em desfavor da SD PM 31.484 MAYARA KELLY MELO MOTA, MF. Nº 308.701-0-7, diante do que foi apurado.”; CONSIDERANDO que, analisando-se mais detidamente as palavras da sindicada, em cotejo com as provas constantes dos autos, com vistas a perquirir se houve intenção de macular a imagem da instituição militar em que trabalha, percebe-se que não há como sustentar, com o devido grau de certeza, que a acusada agiu com ânimo de ofender a moral e os bons costumes, de modo a incorrer na transgressão que lhe foi imputada na Portaria, prevista no art. 13, §1º, XXXII, da Lei nº 13.407/03, uma vez que se trata de uma falta de natureza grave, mas a conduta não se revestiu da expressividade capaz de ser considerada de nível grave, e nem mesmo pode ser subsumida em tipos menos gravosos. Noutro giro, para que se reconheça uma transgressão disciplinar, é preciso que se possa atribuir a conduta um grau de lesividade apto a vulnerar significativamente os bens jurídicos, o que não ocorreu na hipótese, porquanto a fala da militar não denotou um nível de reprovabilidade compatível com a transgressão de natureza grave capitulada na exordial acusatória, dado que não se pôde constatar o dolo de transgredir. Forçoso ainda expor que ações de reduzidíssimo grau de reprovabilidade, embora não justifiquem a persecução penal por força do princípio da insignificância ou da bagatela, podem, no campo mais abrangente do direito disciplinar, ensejar apurações, mas, nessa hipótese, a aplicação de reprimenda, além de ser proporcional ao grau da falta, deve estar calcada num conjunto de provas que sustente, de modo inequívoco, todos os elementos caracterizadores do ilícito funcional, os quais devem revelar, em seu conjunto, o desvalor da conduta e do resultado, o que não restou demonstrado nos autos; CONSIDERANDO que, deste modo, acolhe-se os argumentos da defesa para reconhecer a inexistência de provas das transgressões envolvendo a conduta da processada; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos da sindicada (fls. 77/79), observa-se que este ingressou na PMCE em 11/10/2017, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punições disciplinares, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº232/2022 (fls. 120/130) e absolver a militar estadual SD PM MAYARA KELLY MELO MOTA – M.F. nº 308.701-0-7, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, pela ausência de transgressão e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face da servidora supramencionada; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 190447428-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 412/2020 - CGD, publicada no D.O.E CE n° 238 de 26 de outubro de 2020, que versa sobre os fatos ocorridos no dia 30/04/2019, por volta das 01h00, na cidade de Crateús/CE, precisamente no Ginásio Raimundo Deromi Melo, onde a família do Sr. José Rodrigues do Nascimento (esposa e filhas) teriam supostamente sofrido ameaças, inclusive com o uso de arma de fogo, por parte de um policial militar identificado como sendo o SD PM LUIS HELDER SOARES MARTINS, fato ocorrido em decorrência de uma partida de futebol onde o Sr. José Rodrigues atuava como árbitro e o militar como jogador pelo time da Polícia Militar. Fato registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 445 – 1530/2019 (fls. 06/06-v); CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de Ameaça, capitulado no Art. 147 do CP que prevê a pena em abstrato (detenção, de um a seis meses, ou multa); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VII, do CPM Código Penal Militar, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 02 (dois) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 71-79), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do SD PM LUIS HELDER SOARES MARTINS – M.F. nº 306.9031-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO