Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/11/2023 · pág. 49

DOE 09/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023

181

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 30/2022, registrado sob o SPU n° 220540186-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 310/2022, publicada no DOE CE nº 141, de 11 de julho de 2022, visando apurar a conduta do Policial Penal Edísio Pereira Quinto Filho, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I e II, 193 e IV, e 199, II e IX, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do Relatório Final acostado às fls. 139/139-v, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, manifestou-se e concluíra, in verbis: “[…] Os fatos que geram essa decisão judicial ocorreram nos meses de março e junho de 2018, conforme descrito na Portaria às fls. 06. Ocorre que, segundo o artigo 182, da Lei nº 9.826/1974, “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”. Observa-se que o prazo prescricional é contado a partir do dia em que foi praticado a falta disciplinar, não prevendo a legislação supramencionada nenhum caso de interrupção do prazo prescricional. No caso ora em análise, a última conduta atribuída ao acusado ocorreu em junho de 2018. Em face da norma citada, no dia 1 de julho de 2023 ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração, que por ser matéria de ordem pública, “[…] pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento” (STJ, HC 231953/SP). Diante do exposto, a Segunda Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina pelo ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Edísio Pereira Quinto Filho, M.F. nº 473.411-1-6, por força do artigo 182, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor [...]”. Nessa toada, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho constante da fl. 143, ratificou o entendimento da douta Comissão Processante no sentido de sugerir o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do Art. 182, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, dispõe que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final às fls. 139/139-v, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Penal EDÍSIO PEREIRA QUINTO FILHO - M.F. nº 473.4111-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, cadastrada sob o SPU n° 191042136-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 323/2022, publicada no DOE CE nº 145, de 15 de julho de 2022, visando apurar suposta faltas disciplinares previstas no artigo 100, I e II, da Lei 12.124/93, praticadas por parte do policial civil IPC Eraciso de Oliveira Braga, ocorridas no dia 15 de setembro de 2019; CONSIDERANDO que o Art. 112, II, § 1º, I, da Lei nº 12.124/1993, determina que se extingue a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, a falta disciplinar sujeita à pena de repreensão em 2 (dois) anos; CONSIDERANDO que já havia transcorrido mais de dois anos quando a presente sindicância foi instaurada, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o entendimento da Autoridade Sindicante por meio do Relatório Final nº 331/2022, fls. 173/177, ratificado pela Orientadora da CESIC/CGD à fl. 180 e pela Coordenadora da CODIC/CGD fl. 181, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos Art. 112, II, § 1º, I, da Lei nº 12.124/1993, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do Inspetor de Polícia Civil ERACISO DE OLIVEIRA BRAGA - M.F. nº 167.859-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 8/2023, referente ao SPU nº 2211963573, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 156/2023, publicada no D.O.E. CE nº 52, de 16 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC MARCOS CARVALHO DA SILVA, em razão de, supostamente, no dia 20/12/2022, ter ameaçado o Policial Militar Thiago Monteiro Soares, conforme o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 323-8/2022, lavrado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em desfavor do referido policial civil, por infração ao Art. 147 do CP (ameaça). Consta que o policial militar Thiago Monteiro Soares participou de uma ocorrência, referente a tráfico de entorpecentes, que resultou na prisão de Edvando Carvalho da Silva, irmão do supramencionado policial civil. Após a formalização do procedimento, a composição militar conduziu o preso à Delegacia de Capturas – DECAP, onde se encontravam os irmãos policiais do conduzido, dentre eles o IPC Marcos Carvalho da Silva. Na ocasião, o referido policial civil teria argumentado sobre a ilegalidade da prisão, bem como declarado que havia denunciado a composição militar e a autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante de seu irmão. Além disso, o IPC Marcos teria apontado o dedo em direção ao policial militar Thiago e o ameaçado, asseverando “agora você mexeu com cinco irmãos policiais”; CONSIDERANDO que a conduta praticada, em tese, pelo processado constitui violação de deveres previstos no Art. 100, inciso I, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, inciso II, e “c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que na fase pré-processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (fl. 30/31). Desse modo, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 46) e apresentou Defesa Prévia (fls. 48/57) e documentos (fls. 59/60, fls. 61/62); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório nº 112/2023 (fls. 90/92), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “De fato, conforme documento acostado às fls. 59/60, o Juízo de Direito da 8º Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 300742516.2022.8.06.0001, datada de 22 de fevereiro de 2023, reconheceu a atipicidade da conduta. No presente caso, a ausência de tipicidade revela a inexistência de delito de ameaça, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Nada obstante a independência das instâncias administrativa e penal, a decisão judicial de reconhecimento da inexistência do fato vincula a esfera administrativa. Dessa forma, considerando o teor da decisão judicial que determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-8/2022, referente aos mesmos fatos em apuração no presente processo administrativo disciplinar, não se caracterizam as infrações disciplinares previstas no artigo 100, I, e no artigo 103, alíneas “b”, II, e “c”, XII, da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento do processo instaurado em desfavor do Inspetor de Polícia Civil Marcos Carvalho da Silva, matrícula funcional nº 405.179-1-X, em razão da inexistência de falta disciplinar”. A Coordenadora da CODIC/CGD, por meio de Despacho (fl. 96), homologou o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 90/92), “em razão do reconhecimento por meio de sentença judicial de atipicidade da conduta” (sic); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar, que o poder judiciário decidiu pelo arquivamento do processo nº 3007425-16.2022.8.06.0001 (fls. 59/60), que trata dos mesmos fatos sub examine, em razão da atipicidade da conduta de Marcos Carvalho da Silva, in verbis: “para a plena configuração do crime de ameaça há de incluir um mal injusto e de natureza grave capaz de atacar a liberdade psíquica da vítima, a suposta afirmação da frase pode, muito bem, ter ocorrido em um momento de raiva e descontrole pela prisão do irmão do autor, fato que pode ocorrer com qualquer pessoa em um momento de raiva”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente a decisão absolutória criminal em favor do processado (processo nº 3007425-16.2022.8.06.0001, fls. 59/60), referente aos mesmos fatos ora em apuração (fl. 02), na qual foi decidido que o vergastado fato não constitui infração penal, ou seja, foi reconhecida a inexistência material do fato (fls. 61/62), afastando a responsabilidade administrativa do servidor, nos termos do Art. 126 da Lei nº 8.112/90. Destarte, restou demonstrada a improcedência das acusações delineadas na Portaria inaugural (fl. 02), em desfavor do IPC Marcos Carvalho da Silva; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº112/2023 , emitido pela 3ª Comissão Processante (fls. 90/92); b) Absolver o IPC MARCOS CARVALHO DA SILVA - M.F. nº 405.179-1-X, por ausência de transgressão, em razão do conjunto probatório acostado aos autos e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo