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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/11/2023 · pág. 51

DOE 09/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023

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prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 191076855-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 90/2021, publicada no D.O.E. CE nº 051 de 03 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil FRANCISCO SIDNEY FURTADO RIBEIRO, em razão de, supostamente, enquanto delegado titular da Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE, ter atuado de forma desidiosa na condução de inquéritos policiais, nos termos da ação civil pública de improbidade administrativa – violação aos princípios da administração pública (fls. 288/289), processo nº 0280002-73.2021.8.06.0137, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (fls. 276/277). Consta no ofício nº 387/19, de 18/11/2019 (fl.07), oriundo da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pacatuba, que 51 (cinquenta e um) inquéritos policiais (VIPROC nº 10656434/2019 - fls. 10/219, VIPROC nº 01514675/2020 – fls. 223/243, VIPROC nº 08524536/2020 – fls. 248/254, fls. 261/262), em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, estavam parados há mais de dois anos, à época em que o referido delegado era o titular; CONSIDERANDO que a conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui violação de deveres previstos no Art. 100, incisos I e III, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incisos VII, VIII e XXXV, todos da Lei nº 12.124/1993 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 293/294); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 367) e apresentou defesa prévia (fls. 369/370). Ato contínuo, foram ouvidas seis testemunhas (apenso I – mídia, fl.03 – fl. 02, 04 e 05). Por fim, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia, fl.03 – 05) e acostou alegações finais (fls. 403/412); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado (fl. 267) e a Informação nº 333/2022-CEPRO/CGD (fl. 416), verifica-se que o DPC Francisco Sidney Furtado Ribeiro não possui registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que a ação civil pública de improbidade administrativa – violação aos princípios da administração pública (fls. 288/289), processo nº 0280002-73.2021.8.06.0137, em desfavor do sindicado, que trata dos mesmos fatos ora em apuração nesta esfera administrativa, foi julgada improcedente, conforme sentença de mérito datada de 01/08/2023, disponibilizada pelo sítio do TJCE, cuja última informação foi “certidão emitida”, em 30/09/2023; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 203/2022 (fls. 417/420), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Às fls. 327/329 está acostada a Relação de Lotação e Cargos dos Servidores da Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 1 de janeiro de 2014 a dezembro de 2020, encaminhado pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Ceará (fls. 326). No documento consta a informação que o sindicado era o único delegado lotado na delegacia citado, pois o DPC Lucas Ximenes de Castro ficou lotado no período de 17 de abril a 12 de maio do ano de 2019, ou seja, menos de trinta dias de exercício. No citado documento, percebe-se, também, o reduzido efetivo de escrivães lotados na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 1º de janeiro de 2014 a dezembro de 2020. A Gerência de Estatística e Geoprocessamento da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – GEESP/SUPESP encaminhou a Estatística de Procedimentos Registrados na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 1º de janeiro de 2014 a dezembro de 2020 (fls. 333/334). Às fls. 361 está acostada mídia contendo cópia dos relatórios de inspeções realizadas pelo Ministério Público, no período de 2015 a 2019, encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pacatuba (fls. 360). No Formulário de Visita Técnica a essa delegacia, em junho 2015 (fls. 02), o Ministério Público constatou que o número de servidores ali lotados era insuficiente para o adequado exercício da atividade-fim da polícia judiciária, acrescentando que: delegacia conta com um escrivão somente. Dentre os agentes e inspetores, dois são destacados para o serviço de permanência, com funções internas para a guarda de presos. O volume de crimes a serem investigados é maior que a capacidade de investigação da referida equipe. Nesse documento e na mesma página, o Parquet constata que as instalações do prédio que abriga a delegacia são inadequadas, em razão de ser “uma casa alugada, cuja disposição dos cômodos não se adequa ao fluxo operacional da atividade policial”. Observa-se que nos demais Formulários de Visitas Técnicas realizadas pelo Ministério Público à Delegacia Metropolitana de Pacatuba, constantes na mídia acostada às fls. 361, chegam à mesma conclusão da Visita Técnica realizada em junho 2015, em relação ao número insuficiente de servidores e na inadequação das instalações do prédio que abriga a delegacia. No final do Formulário de Visita Técnica de junho de 2016 (fls. 19), o Ministério Público informa a necessidade de se adotar providência no sentido de solicitar um mutirão à Direção da Polícia Civil para executar o cumprimento das diligências existentes nos inquéritos policiais em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba. De 2015 a 2018, o Parquet constatou que só existiam um delegado e um escrivão lotados na citada delegacia e cerca de sete inspetores. Em 2019, segundo o Formulário de Visita Técnica daquele ano (fls. 60), foram lotados mais dois escrivães e dois inspetores. Apesar do aumento no efetivo, o Ministério Público constatou que o número de servidores ainda era insuficiente para o exercício da atividade-fim, pois, com o aumento da criminalidade, a demanda de trabalho aumentou, devido aos números de homicídios e de roubos, necessitando, assim, de mais servidores para realizar investigações. Em relação à organização de trabalho da Delegacia, o Ministério Público não relatou nenhuma irregularidade, sendo constatado o elevado número de inquéritos policiais em tramitação. É possível observar, também, que não foi mencionada possível desídia funcional por parte da autoridade policial na condução dos inquéritos policiais e demais procedimentos policiais. Analisados os autos e demais informações mencionadas, especialmente as contidas nas inspeções realizadas pelo Ministério Público e os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, é possível concluir que não há indícios de preguiça, indolência, negligência ou desleixo por parte do sindicado em não movimentar os inquéritos policiais no prazo adequado[…] Assim, a grande quantidade de procedimentos em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, nos anos de 2014 e 2019, e o efetivo reduzido de servidores, ao que tudo indica, dificultaram a realização das diligências necessárias para a conclusão dos Inquéritos Policiais em tramitação na distrital. Diante do exposto, por não ficar demonstrado o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I e III, e 103, “b”, VII, VIII, e XXXV, todos da Lei nº 12.124/93, por parte do Delegado de Polícia Civil Francisco Sidney Furtado Ribeiro, matrícula funcional nº 012.730-1-9, sugerimos o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 10374/22 (fl. 422), acolheu o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 417/420), in verbis: “entendo restar razão ao Sindicante, uma vez que não ficou demonstrada desídia, desleixo ou preguiça do Sindicado, mas sim falta de estrutura material e pessoal para atendimento da alta demanda da Delegacia Metropolitana de Pacatuba”. Este também fora o entendimento da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 423), in verbis: “homologamos o relatório do sindicante constante às fls. 417/420, ratificado pela Orientadora da CESIC, fl. 422, haja vista não restar prova suficiente de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I – mídia, fl.03 – fl. 02, 04 e 05) e documental (fls. 327/329, fls. 333/334, mídia – fl. 361) acostado aos autos, notadamente os Relatórios de Inspeção do Ministério Público, realizados na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 2015 a 2019 (mídia – fl. 361), no sentido de que havia uma quantidade insuficiente de servidores para atender a demanda de procedimentos de investigação, inclusive contando apenas com um delegado, ora sindicado. Além disso, o Parquet pontuou que a delegacia em testilha funcionava em um prédio com instalações precárias e inadequadas. Por fim, o titular do controle externo concluiu pela necessidade de um mutirão para regularizar as atividades policiais, não mencionando irregularidade na organização do trabalho ou desídia pelo então Delegado Titular Francisco Sidney Furtado Ribeiro. Estes fatos foram ratificados pelas Estatísticas de procedimentos policiais (fls. 333/334) e pelo quadro de lotação de servidores (fls. 327/329) disponibilizados pela do PCCE. As testemunhas ainda mencionaram que o sindicado não recebeu formalmente o acervo dos procedimentos policiais, ao assumir a Delegacia de Pacatuba. Assim, a problemática em apuração consiste em um desdobramento de várias gestões. No mesmo giro, havia grande quantidade de presos na delegacia e o acusado também respondia por Guaiuba e pelo 24ºDP, inclusive tendo trabalhado diariamente durante a pandemia (fls. 351/353). No azo, verificou-se que a ação civil pública de improbidade administrativa nº 0280002-73.2021.8.06.0137, em desfavor do sindicado, que trata dos mesmos fatos ora em apuração nesta esfera administrativa, foi julgada improcedente. Nesta senda, não restaram comprovadas as acusações constantes na Portaria Instauradora (fls. 02/03) em desfavor do sindicado, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 41/2019; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n°203/2022 (fls. 417/420), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o sindicado DPC FRANCISCO SIDNEY FURTADO RIBEIRO – M.F. nº 012.730-1-9, em relação à acusação delineada na Portaria inaugural (fls. 02/03), de enquanto delegado titular da Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE, ter atuado de forma desidiosa na condução de inquéritos policiais, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar