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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/11/2023 · pág. 40

DOE 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023

248

CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 3º, “b”, c/c Art. 6º, §3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou a existência do processo nº 0029127-02.2018.8.06.0101, procedimento instaurado para investigar suposto crime de tortura ou lesão corporal por ocasião de intervenção policial, que tramitava na 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, sendo que o Ministério Público não vislumbrou a caracterização do crime tipificado no Art. 129 do CPB, restando configurada apenas a conduta de abuso de autoridade, qualificada no art. 3º da Lei nº 4.898/65, assim, o Magistrado por sua vez entendeu que a pena máxima cominada ao crime de abuso de autoridade, previsto no Art. 3º da Lei nº 4.898/65, não excede a 02 (dois) anos, em razão da competência ratione materie, prevista constitucionalmente, e delimitada pelo Art. 61 da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa dos autos ao juizado especial daquela comarca, em virtude do declínio de competência daquela juízo, procedendo com o arquivamento do processo nº 0029127-02.2018.8.06.0101; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final nº195/2022 (fls. 204/211) e Relatório Complementar (fls. 236/239), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES CB PM JEFFERSON PEREIRA MASCARENHAS – M.F. nº 304.533-1-X, SD PM JOSÉ ORLANDO ALVES LEITE – M.F. nº 307.343-1-9, SD PM NATANAEL MOREIRA DE ARAÚJO – M.F. nº 306.514-1-3 e SD PM ALAN BARBOSA SALES – M.F. nº 587.527-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18730582-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 014/2019 – CGD, publicada no DOE CE nº 012, de 16 de janeiro de 2019, visando apurar, denúncias em desfavor da SGT PM LAURICE SINARA MOURA MAIA, a qual, em tese, agrediu fisicamente a adolescente de iniciais E.S.M., no dia 31/08/2018, na ocasião em que a menor foi conduzida a delegacia de combate a exploração da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada a acusada se equipara, em tese, aos delitos de de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129 do Código Penal Brasileiro), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos e em observância ao princípio da independência das instâncias, a referida policial militar figurou como investigada nos autos do Inquérito Policial nº 323-00145/2018, processo nº 0174004-44.2018.8.06.0001, que tramitou junto à Auditoria Militar do Estado do Ceará, atualmente arquivado conforme sentença do magistrado, in verbis: “Partindo para o caso concreto, por meio do exame dos presentes autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público pois não há provas da prática de crime militar por parte dos indiciados, já que o conjunto probatório não revela indícios da ocorrência do crime e nem de autoria, por consequência. Em face do acima exposto, por não vislumbrar acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, não havendo elementos que justifiquem a remessa dos mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, acato o requerimento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL, com esteio no art. 25, § 2º, do CPPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser desarquivado se surgirem novas provas”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, não acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 140/147) , haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face da militar SGT PM LAURICE SINARA MOURA MAIA – M.F. nº 152.139-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 220435977-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 487/2022, publicada no DOE CE nº 209, de 18/10/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar SD PM MARDILSON BATISTA DOS SANTOS, em razão deste, supostamente, ter agredido fisicamente sua namorada e ter danificado o aparelho telefônico desta, fato este ocorrido no dia 30/04/2022, nesta Capital; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os fatos em comento, foram apurados em sede de Sindicância Disciplinar instaurada sob a Portaria nº 001/2022 – 4º BPRAIO, publicada no BI nº 22/2022, de 30/05/2022 (fls. 81/82), com Solução publicada no BI nº 028, de 14/07/2023, onde o Comandante do 4º BPRAIO – Sobral-CE, no uso de suas atribuições legais, após análise dos autos, determinou o arquivamento do feito, considerando que todas as testemunhas ouvidas nos autos da sindicância afirmam não terem visualizado qualquer agressão física ou qualquer ação de dano ao equipamento telefônico da suposta vítima, além de que foi dito pelos policiais que atenderam a ocorrência que o sindicado permanecia calmo e a suposta vítima arremessou a chave da motocicleta do sindicado em cima do telhado de uma casa e demonstrava bastante agressividade. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, resolveu concordar com o parecer conclusivo do encerramento daquela Sindicância e, assim, determinou o arquivamento em razão da inexistência de elementos que possibilitem afirmar o cometimento de crime militar ou comum, de natureza dolosa ou culposa, bem como quaisquer transgressão disciplinar por parte do militar epigrafado; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 137/2023 (fls. 83/94), confeccionado pela Autoridade Sindicante desta CGD, cujo entendimento, pautado nos princípios que regem o devido processo legal, da legalidade, da eficiência e da economia processual, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem; CONSIDERANDO que ao se analisar a Sindicância Disciplinar instaurada sob Portaria nº 001/2022 – 4º BPRAIO (fls. 81/82) verifica-se que esta obedeceu aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; RESOLVE, homologar o Relatório Final nº137/2023 (fls. 83/94) , e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM MARDILSON BATISTA DOS SANTOS – M.F. nº 308.2861-5, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Conselho de Disciplinar referente ao SPU nº 191075780-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 196/2023, publicada no DOE CE nº 061, de 29/03/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares SD PM MÁRCIO GLEISON MARQUES DE LIMA e SGT PM LAURO IRINEU DA SILVA, em razão de terem sido condenados a pena privativa de liberdade superior a dois anos, conforme sentença exarada nos autos de processo nº 0462603-19.2011.8.06.0001, oriunda da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, por haverem exigido, indevidamente, pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a fim de liberar um indivíduo de um suposto flagrante por tráfico de drogas, fato ocorrido no dia 17/02/2011 e a sentença judicial data de 25/08/2017 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que no tocante aos fatos em comento, o aconselhado SD PM MÁRCIO GLEISON MARQUES DE LIMA foipunido administrativamente com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, conforme cópia da publicação, no BI do Comando Geral nº 001, de 02/01/2014, após reanálise de Recurso Administrativo em Conselho de Disciplina – Nota nº 1358/2013 (fl. 97), e o aconselhado SGT PM LAURO IRINEU DA SILVA foi