DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 35
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PACKCOOP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. , estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza, n.º 880, Galpão J, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.951.886/0001-90 e no CCA sob o n.º 06.301.236-7, para fabricação dos produtos enquadrados com bem intermediário, conforme inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Chapa , Folha , Tira , Fita , Película De Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto - Adesiva) , NCM/SH: 3921.90.19, 3916.20.00, 3921.19.00, 3921.90.20, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.99.30, 3920.99.10, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.43.10, 3921.90.90, 3920.30.00, 3920.62.91, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.43.90, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.69.00 e 3920.20.19;
II - Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3903.30.10, 3903.11.10, 3901.10.20, 3901.20.19, 3902.10.10 e 3901.20.11.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 162673 DECRETO Nº 48.798, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 227/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 447/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 957/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.005011/2023-35,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, n.º 687, ED 1 ED 2 Part, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 04.898.857/0002-02, e no CCA sob o n.º 06.200.586-3, para fabricação do produto Motocicleta Elétrica , NCM/ SH: 8711.90.00 e 8711.60.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 162674 DECRETO Nº 48.799, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 244/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 456/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 965/2023 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.005019/2023-00,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , estabelecida na Rua Acará, n.º 350, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.326.555/0001-41 e no CCA sob o n.º 06.300.053-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Resíduos de Papel Reciclável sob a forma à Granel ou Prensado , NCM/SH 4707.90.00;
II - Resíduo Sólido Prensado com destinação Industrial , NCM/SH 3825.90.00.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
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