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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/12/2023 · pág. 10

DOE 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 21

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

1498 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023

IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal. § 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.” (NR)

II - o art. 47, com nova redação dos incisos X, XI, XII, XIII:

“Art. 47. (...)

(...)

X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22% (vinte e dois por cento);

XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento);

XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento);

XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento).

(...)” (NR)

III - o art. 49, com nova redação do inciso I e do inciso III:

“Art. 49. (...)

I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS; (...)

III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico. (...).” (NR)

IV - os itens 22.0, 40.14, 41.8 e 50.0 do Anexo II, com nova redação:

“ANEXO II DO DECRETO Nº33.327/2019 DO DIFERIMENTO (Conforme o disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019)

(...)

”(NR)

V - os itens 12.0, 19.0, 20.0, 21.0, 31.0, 33.0 e 35.0 do Anexo III, com nova redação:

“ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019 DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)

VI - os subitens 3.0.1 e 3.0.2 do item 3.0 e o item 12.0 do Anexo IV, com nova redação:

“ANEXO IV DO DECRETO N.º 33.327/2019 DO CRÉDITO PRESUMIDO (Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019)

(...)