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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/12/2023 · pág. 12

DOE 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 21

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;
III – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
IV – as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;
V – a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – e a quantidade das
| |---| |mercadorias armazenadas.
Art. 5.º O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais exclusivamente relativos às atividades
decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista em lei estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o Operador Logístico das seguintes operações:
I – emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e outras obrigações
tributárias relacionadas à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;| |
II – cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária, especialmente pagamento do ICMS
devido nas suas aquisições para incorporação ao ativo imobilizado e na entrada de bem para uso e consumo do estabelecimento.
Art. 6.º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I – elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar,
| |no mínimo, as seguintes informações:
a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de
mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;| |b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;
II – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
b) as datas de início e término de viência do contrato com o Oerador Loístico| |g p g.
Art. 7.º Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve
| |emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
“ ”| |II – como natureza da operação: Remessa para Depósito em Operador Logístico;
III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;| |IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”; e
V – o destaque do ICMS se devido.| |,
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e| |
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 9.º,
em consonância com o previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
Art. 8.º No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais
| |requisitos previstos na legislação:
I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
“ ”| |II – como natureza da operação: Retorno de Depósito em Operador Logístico;
| |III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV – no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”;
V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 7.º;| |
VI – no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.| |
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do
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Art. 9. º Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I – emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
“ ”| |a) no grupo F Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
“ ”| |b) em Informações Complementares, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
| |c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na| |legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;| |
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;
CFOP 1907 2907 f| |c) o . ou ., conorme o caso;
d) no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 7.º;
f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
| |§ 1.º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e referida| |no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2.º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, conforme previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.
§ 3.º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave
de acesso da NF-e correspondente grafada de forma legível por código de barras e numericamente.| |,
§ 4.º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins
d tibtã l fid i| |e ruaço peo reero regme.
§ 5.º Não se tratando do disposto no § 4.º deste artigo, deve-se aplicar o disposto no inciso I do art. 25 do Decreto n.º 33.327, de 2019, nas operações
internas, e no art. 26 do referido Decreto, nas operações interestaduais.
º| |Art. 10. Na hipótese do art. 9., podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final;| |II – cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;| |III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9.º.| |
Art. 11. A NF-e referida no art. 8.º ou no inciso II do art. 9.º, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada,| |
nos termos previstos na legislação.
Art 12 Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico em nome e por conta e ordem do| |. . ,
estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos
| |previstos na legislação, as seguintes indicações:
“ ”| |I – no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II – no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III – o destaque do ICMS, se devido.
§ 1.º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I – escriturar a NF-e referida no caput na sua entrada;
II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:| |
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido
l| |peo remetente.
2º O dii édi f i dd NF iid f d d bíl á d bli di| |§ . reto ao crto reerente ao mposto estacao na -e emta na orma o caput, quano cave, ser o estaeecmento aqurente
idd di| |conserao epostante.
Art. 13. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;|