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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/12/2023 · pág. 51

DOE 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 21

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 1539

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1181/2023, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

CARGO/ Í Í DI ÁRIAS
NOME FUNÇÃO MATRCULA CLASSE PERODO ROTEIRO QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 05/12/2023 A
05/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 07/12/2023 A
07/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 13/12/2023 A
13/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 14/12/2023 A
14/12/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 18/12/2023 A
18/12/2023
ACOPIARA/CARATINA/
ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 19/12/2023 A
19/12/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67

PORTARIA Nº1181/2023.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTORES E PROPRIEDADES, SUAS EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 10, da Lei Nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei Nº14.481, de 08 de outubro de 2009 e pela Lei Nº17.745 de 04 de novembro de 2021, e ainda com fundamento na Lei federal Nº8.117, de 17/01/1991, arts. 27A, 28A e 29A, na Lei estadual n°14.446, de 01/09/2009, na Portaria SDA n°21, de 17/01/2006, na Portaria SDA n° 104, de 26/04/2006, na Lei estadual Nº14.145, de 25/06/2008 e seu Decreto regulamentador n° 30.578 de 21/06/2011, CONSIDERANDO a necessidade estabelecer procedimentos para a constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais ou urbanas, e de produtor, com exploração agropecuária; CONSIDERANDO por fim as orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; RESOLVE:

Art. 1º. A presente portaria deverá ser aplicada no desempenho das ações de fiscalização agropecuária por todos os servidores públicos estaduais, municipais e federais, funcionários de empresas públicas, empregados de organizações sociais, profissionais autônomos e todo aquele que, direta ou indiretamente execute ações de constituição e manutenção do cadastro agropecuário mantido por esta Agência, mediante convênios e normativas, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. Para a aplicação das normas previstas na presente portaria, deverão ser observadas as seguintes definições:

I. Núcleo Regional (NR): estrutura de coordenação administrativa e operacional, intermediária entre a sede da Adagri e os Núcleos Locais, representando o agrupamento destes, respeitando-se a contiguidade geográfica entre os municípios envolvidos;

II. Núcleo Local (NL): representa o espaço geográfico e administrativo determinado, abrangendo a jurisdição de um ou mais municípios e escritórios de atendimento à comunidade, sob coordenação e responsabilidade de um ou mais fiscais e agentes estaduais agropecuários da Adagri, com estrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades de defesa agropecuária;

III. Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC): base física e estrutural presente nos municípios que compõem uma extensão de atendimento da Adagri, incluindo o seu escritório sede, sob responsabilidade de um colaborador da Adagri, formalizada através de convênio com outras Entidades ou Instituições;

IV. Propriedade: corresponde à área física total do imóvel, rural ou urbano, devidamente identificada e georreferenciada que produz, beneficia e/ou comercializa qualquer espécie de vegetais ou animais de interesse econômico ou não.

V. Exploração agrícola: representa um conjunto de vegetais, de uma ou mais espécies, clone ou cultivar, mantido em uma propriedade rural sob a posse de um determinado produtor rural ou responsável pelo caráter sanitário da exploração;

VI. Exploração pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em uma propriedade sob a posse de um determinado produtor ou responsável pelo caráter sanitário da exploração;

VII. Produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, que realize exploração agrícola e ou pecuária, tendo a faculdade de usar, gozar e dispor da mesma. VIII. Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse a qualquer título e/ou propriedade de determinada propriedade, ou de bens móveis e semoventes de interesse para a legislação de defesa sanitária agropecuária.

Parágrafo único. Equipara-se ao produtor, para os efeitos dessa portaria, o proprietário, posseiro, usufrutuário, enfiteuta, arrendatário, parceiro, comodatário, concessionário, ou todo aquele que detenha a posse, a qualquer título, de animais e vegetais passíveis de fiscalização pela Adagri.

Art. 3º. Toda propriedade, rural ou urbano, que produz, comercializa, armazena, beneficia ou detém vegetais e partes de vegetais ou animais e produtos de origem animal de qualquer espécie, fica obrigada a se cadastrar junto à Adagri.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastramento das propriedades deverá ser comunicada à Adagri, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de 30 dias da ocorrência, a qual será juntada aos autos do processo originário do cadastramento, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na legislação específica.

Art. 4º. Para efeitos desta Portaria, o cadastro agropecuário deverá estar orientado para toda e qualquer propriedade, consideradas unidades epidemiológicas de interesse sanitário, que represente potencial de introdução e disseminação de pragas e/ou doenças: Art. 5º. Todo produtor e seus equiparados rural ou urbano, e/ou responsável legal deverá estar associado, obrigatoriamente, a uma ou mais propriedades. Art. 6º. O cadastro agropecuário poderá ser aberto das seguintes formas:

A) Presencial com os seguintes documentos:

I – Ficha de cadastro agropecuário, conforme anexo I;

II – documento de identificação, podendo ser Registro Geral – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou outro, com foto, que comprove a identidade do requerente;

III – Cadastro de Pessoa Física – CPF ou CNPJ, para o caso das pessoas jurídicas;

IV – Coordenadas Geográficas da casa-sede da propriedade.

V – comprovante de endereço urbano em nome requerente ou do procurador legal, com poderes legais reconhecido em cartório; VI – certidão imobiliária original (ou cópia autenticada) atualizada.

§ 1º. Em substituição ao documento exigido no inciso VI acima, poderá ser apresentado um dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da aquisição do domínio mesmo que ainda não levado a registro;

b) contrato de arrendamento da propriedade;

c) documento não passível de registro imobiliário que comprove a posse ou transmissão do domínio da área, assinado pela autoridade competente, ou, ainda, termo de anuência.

§ 2º. O Termo de Anuência deverá ser preenchido com os elementos obtidos pela fiscalização, conforme anexo II dessa portaria.

§ 3º. Havendo dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, o(a) responsável pela abertura do Cadastro deverá solicitar o reconhecimento de firma dos signatários do termo de anuência.

§ 4º. Exclusivamente para o cadastro de apicultura e meliponicultura, será aceita a ficha de “AUTODECLARAÇÃO” (Anexo IV) considerando que a apicultura é uma forma de exploração pecuária muito influenciada pela sazonalidade ocorrendo o efeito constante de migração de colmeias.

B) Virtual – através do APP PRODUTOR ADAGRI ou site no Sistema de Defesa Agropecuária

Anexando ou fazendo o download dos documentos elencados nos itens de I a VI acima ficando em “cadastro provisório” até a avaliação de um servidor da Adagri a fim de efetivar o cadastro no sistema.

Art. 7º. Caso o interessado não apresente nenhum dos documentos listados no artigo anterior que comprovem a posse da propriedade, a qualquer título, o mesmo deverá ser registrado em um cadastro provisório, preenchendo os dados pessoais, informações e mapa de vias de acesso da propriedade.

§ 1º. Ainda no momento do cadastro, o NL deverá agendar visita ao local indicado num prazo de trinta (30) dias, podendo ser ampliado, a critério da fiscalização, a fim de comprovar as informações prestadas pelo interessado, verificar a efetiva ocupação da propriedade efetivando assim, o cadastro definitivo da mesma.

§ 2º. Em complemento, o NL deverá solicitar a assinatura de termos de fiscalização ou equivalente onde o produtor assuma as devidas responsabilidades quanto à posse dos animais e vegetais, partes de vegetais e insumos, o cumprimento das normas sanitárias e outras determinadas pela fiscalização, bem como a veracidade das informações prestadas.

Art. 8º. A documentação prevista nesta norma poderá ser solicitada em qualquer hipótese, sempre na abertura de cadastro novo ou na fiscalização