DOE 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 32
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
649
| Órgão Executor Financeiro Total 2025-2027 2024 31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 4.382.000,00 19.273.847,00 23.655.847,00 31200001 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 437.209.501,00 1.446.471.046,00 1.883.680.547,00 31200002 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ 145.486.569,00 477.048.445,00 622.535.014,00 31200003 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI 182.073.416,00 598.602.880,00 780.676.296,00 31200005 - FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 70.281.992,00 215.233.396,00 285.515.388,00 43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 15.978.200,00 105.748.137,00 121.726.337,00 Total 855.411.678,00 2.862.377.751,00 3.717.789.429,00 Obs: Valores orçamentários e extraorçamentários registrados em reais. 242 - NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Órgão Gestor:69000000 - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Órgãos Executores 69000000 - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Justificativa:O Conselho Estadual de Educação (CEE), organizado pela Lei Nº 463 de 31 de dezembro de 1948, como órgão técnico, consultivo, em matéria de educação e cultura. No governo de Virgílio Távora através da Lei no 6.322/1963 constituiu e nomeou os primeiros Conselheiros de Educação. A Constituição Federal-CF/1988, em seu Artigo 211 afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino: § 1º a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios. A Constituição do Estado do Ceará, Art. 230 define o CEE como órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, dando-lhe autonomia e o constitui como unidade orçamentária e de despesa, atribuindo-lhe a competência de: baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; interpretar a legislação de ensino; autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, LDB/1996, para a educação superior, Art. 10 afirma que os Estados incumbir-se-ão de: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. No Art. 46 desta lei, atribui aos conselhos a competência para autorizar e reconhecer os cursos e credenciar as instituições de educação superior. O CEE reafirma suas principais finalidades: normatizar a área educacional no Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar o Plano Estadual da Educação (PEE), assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas. Tal abrangência exigem o desenvolvimento e o acompanhamento continuado de políticas públicas de educação que venham contribuir para a melhoria do ensino superior ofertado pelas Instituições de Ensino Superior - IES do sistema de ensino do estado do Ceará e requerem a implementação de um Programa que possibilite o controle sobre a legalização dessas instituições para que os estudantes formados possam ser titulados. Este Programa se refere as instituições de ensino superior sob a responsabilidade do CEE: Universidades Estaduais (Universidade Estadual do Ceará - Uece, Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, Universidade Regional do cariri - Urca) e Escolas de Governo: Escola de Saúde Pública Visconde de Saboia - Sobral, Escola Superior de Contas - Fortaleza, Escola Superior do Parlamento Cearense - UNIPACE - Fortaleza, Escola de Saúde Pública do Ceará Dr. Paulo Marcelo - Fortaleza, Escola Superior da Magistratura do estado do Ceará - ESMEC - Fortaleza e Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP - Fortaleza. Público Alvo:Universidades Públicas Estaduais e Escolas de Governo. Página233 de 419 |
|---|