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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 7

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023

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Art. 25. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação;

II - salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2.º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.

§ 3.º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

Art. 26. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no

Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade. CAPÍTULO VIII

DO CRITÉRIO PESSOAL

Seção I

Do Contribuinte

Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

§ 3.º Constatada pela autoridade fiscal a aquisição por pessoa natural ou jurídica de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou com habitualidade, a evidenciar o seu enquadramento na condição de contribuinte, presumir-se-á que as mercadorias se destinam à comercialização em operações internas, devendo ser observado, quando for o caso, o art. 58.

Seção II

Do Responsável

Art. 28. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 29. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:

  1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;

  2. dissolvido de forma irregular;

  1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;

  2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;

  3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;

  4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das merca-

dorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou outros meios de pagamento, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;

  1. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação

de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

  1. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;

  2. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente; b) fraude contábil, tais como:

  3. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;

  4. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;

  5. emissão fraudulenta de duplicata;

  6. suprimento indevido de caixa;

  7. saldo credor do caixa;