DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
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até 31 de dezembro de 2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308, de 16 de fevereiro de 2023;
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f) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens, até 31 de dezembro de 2023;
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g) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de
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fevereiro de 2023;
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II - nas prestações internas:
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a) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de comunicação, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei estadual n.º 18.154, de 12
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de julho de 2022;
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b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de
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15 de fevereiro de 2023;
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c) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023;
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d) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º
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18.305, de 15 de fevereiro de 2023;
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III – nas operações e prestações interestaduais:
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a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
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b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25
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de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
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não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
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ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta
por cento);
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c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
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IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
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as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na alínea III do art. 193 desta Lei.
§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
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§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro
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de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
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§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
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I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de
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Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMECE;
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II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
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as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.
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Art. 66. As alíquotas internas são aplicadas quando:
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I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias ou serviços estiverem situados neste Estado;
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II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, ressalvado o disposto:
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a) no Decreto-Lei federal n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, no Convênio ICMS 18, de 1995, no Convênio ICMS 81, de 2023, ou em outras
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normas que venham a substituí-los;
b) em atos do Chefe do Poder Executivo editados em decorrência da necessidade de se conferir tratamento tributário específico às importações que se refiram a encomenda internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, ficando previamente autorizado à edição desses respectivos atos normativos;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; V - da arrematação de mercadorias ou bens.
CAPÍTULO X
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS
Seção I
Da Não Cumulatividade
Art. 67. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo Estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, observado o disposto nos arts. 79, inciso VI, e 80.
Art. 68. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput, na forma disposta em regulamento. Art. 69. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.
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§ 1.º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores
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e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no art. 83.
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§ 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
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I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
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§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
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I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
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§ 4.º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante paga-
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mento em moeda corrente.
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§ 5.º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor
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oriundo do período anterior, se for o caso.
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§ 6.º Caso o contribuinte tenha deixado de escriturar o crédito do imposto no período em que ocorrer a entrada real ou simbólica da mercadoria ou
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bem em seu estabelecimento, bem como naquele em que houver sido prestado o serviço que lhe confira o direito ao crédito, a apropriação por meio de escrituração poderá ocorrer de forma extemporânea, sem retroatividade, observado o prazo quinquenal de utilização, previsto no art. 78, e independentemente de autorização do Fisco ou pagamento de taxas, desde que obedecidos os procedimentos previstos na legislação para fins de escrituração do respectivo crédito. § 7.º O crédito de ICMS, inclusive o de que trata o § 6.º, será escriturado pelo seu valor nominal.
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§ 8.º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação. § 9.º O saldo credor:
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I - é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo
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localizado neste Estado, observado o disposto no art. 83;
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II - salvo o disposto na legislação, somente poderá ser utilizado para fins de compensação com débitos regularmente declarados pelo contribuinte
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em sua escrituração, observado, ainda, o disposto no art. 75 e no inciso I do § 5.º do art. 146;
III - não é passível de atualização monetária.
- § 10. A legislação tributária poderá prever a aplicação da vedação resultante do disposto no inciso II do § 9.º inclusive às hipóteses de autorregula-