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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 15

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023

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até 31 de dezembro de 2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308, de 16 de fevereiro de 2023;

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

  2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta

por cento);

§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

b) em atos do Chefe do Poder Executivo editados em decorrência da necessidade de se conferir tratamento tributário específico às importações que se refiram a encomenda internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, ficando previamente autorizado à edição desses respectivos atos normativos;

III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; V - da arrematação de mercadorias ou bens.

CAPÍTULO X

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS

Seção I

Da Não Cumulatividade

Art. 67. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo Estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, observado o disposto nos arts. 79, inciso VI, e 80.

Art. 68. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput, na forma disposta em regulamento. Art. 69. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

III - não é passível de atualização monetária.